Lei Complementar nº 68 de 01/07/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 jul 2008

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e não tributários da Administração Direta do Município de Curitiba mediante transação.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os débitos e créditos tributários e não tributários, objeto de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas, importe em terminação do litígio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 75 de 21.12.2009, DOM Curitiba de 22.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários e não tributários, objeto de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas, importe em terminação do litígio."

Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação dar-se-á por intermédio de processo administrativo de transação a ser instaurado através de requerimento da parte interessada, e que terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 75 de 21.12.2009, DOM Curitiba de 22.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação dar-se-á por intermédio de processo administrativo de transação, a ser instaurado através de requerimento do sujeito passivo da obrigação, e que terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município."

§ 1º A decisão que aprecia a transação proposta terá como base critérios de conveniência e oportunidade, que serão expressos pelo Procurador-Geral do Município, em decisão fundamentada.

§ 2º A decisão de deferimento depende da demonstração de que a medida atenderá à finalidade de facilitar a arrecadação, de evitar o desperdício de esforços administrativos, de minimizar ônus sucumbenciais e de reduzir situações de inseguranças e incertezas.

§ 3º Deferida a transação, será formulado Termo de Transação, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Município e pelo sujeito passivo, o qual será submetido a homologação do juízo competente.

§ 4º É condição para o deferimento do pedido a realização de avaliação financeira, a ser procedida pela Secretaria Municipal de Finanças, atestando que a transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende às normas de finanças públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral do valor do crédito transacionado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de julho de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal