Lei Complementar nº 675 DE 02/08/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 02 ago 2019

Estabelece os parâmetros edilícios mínimos para a construção de unidades habitacionais de interesse social de acordo com o art. 260 da Lei Complementar nº 260, de 2000.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros edilícios mínimos para as unidades habitacionais de interesse social classificadas como Habitação de Baixa Renda (HBR) e Habitação de Mercado Popular (HMP), conforme definição do art. nº 37 da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 2º Na construção de conjuntos habitacionais a área útil privativa máxima da unidade habitacional não poderá ser superior a cinquenta metros quadrados para HBR e a sessenta metros quadrados para HMP.

Art. 3º Consideram-se os seguintes dimensionamentos mínimos para cada compartimento:

I - unidade habitacional com um único dormitório: dormitório com dez metros quadrados;

II - unidade habitacional com dois dormitórios: primeiro e segundo dormitórios com oito metros quadrados;

III - unidade habitacional com três dormitórios: primeiro dormitório com oito metros quadrados e o segundo e terceiro dormitórios com seis metros quadrados;

IV - sala: onze metros quadrados;

V - cozinha/área de serviço (uso compartilhado): cinco metros quadrados; e

VI - banheiro: três metros quadrados.

§ 1º Não será exigida a compartimentação da sala e cozinha.

§ 2º O dimensionamento do dormitório deverá respeitar o mínimo de dois metros e sessenta centímetros de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com dois metros e quarenta centímetros de diâmetro no plano do piso para o primeiro dormitório; dois metros e quarenta centímetros para o segundo dormitórios (unidades com dois dormitórios); e dois metros para o segundo e terceiro dormitório (unidades com três dormitórios).

§ 3º O dimensionamento da sala deverá respeitar o mínimo de dois metros e cinquenta centímetros de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com dois metros e quarenta centímetros de diâmetro no plano do piso.

§ 4º O dimensionamento da cozinha/área de serviço deverá respeitar o mínimo de dois metros e quarenta centímetros de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com um metro e sessenta centímetros de diâmetro no plano do piso.

§ 5º O dimensionamento do banheiro deverá respeitar o mínimo de dois metros e quarenta centímetros de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com um metro e vinte centímetros de diâmetro no plano do piso.

Art. 4º As edificações residenciais multifamiliares estarão dispensadas da exigência de hall de entrada, portaria e zeladoria.

Parágrafo único. Deverá possuir uma instalação sanitária (não é necessário chuveiro) de uso comum do condomínio, localizada no pavimento de acesso.

Art. 5º Os conjuntos habitacionais multifamiliares estarão dispensadas da exigência da área de recreação dentro do próprio condomínio, podendo esta se situar em um percurso máximo de duzentos metros da entrada do condomínio e ser de uso compartilhado com outros condomínios de um mesmo parcelamento.

Art. 6º Para condomínios ou conjuntos habitacionais de interesse social implantados em áreas de ZEIS e/ou AEIS será exigido o Memorial Objetivo de Inserção na Vizinhança, conforme Decreto nº 13.350, de 2014.

§ 1º O Memorial Objetivo de Inserção de Vizinhança deverá ser analisado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), que poderá solicitar a apresentação de Estudo Específico de Localização (EEL) ou de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou, ainda, dispensar a exigência de apresentação destes estudos, mediante decisão justificada após realização das análises técnicas pertinentes.

§ 2º Para os casos em que a análise técnica do IPUF identificar a necessidade de apresentação de EEL ou EIV para o empreendimento, estes estudos serão elaborados com base em um Termo de Referência específico, que deverá ser apresentado pelo IPUF e substituirá o constate nos Decretos nº 13.348, de 2014 e 13.349, de 2014.

Art. 7º A habitação de interesse social poderá adotar o conceito de planta livre, sendo que a área útil construída deverá ser de no mínimo, quarenta metros quadrados.

Parágrafo único. Entende-se por planta livre a independência entre estruturas e paredes, que permite a livre disposição dos espaços internos e flexibilidade na sua articulação, ficando a critério dos usuários a distribuição dos compartimentos, não se fazendo necessária a indicação prévia da posição dos elementos divisórios no processo de aprovação, licenciamento e habite-se.

Art. 8º Deverá ser atendido, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 060, de 2000, que institui o Código de Obras e Edificações de Florianópolis e as especificações do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.048, de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei Federal nº 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Art. 9º Os parâmetros definidos nesta Lei Complementar serão aplicados para os projetos de habitações de interesse social mediante Declaração de Interesse Social emitida pelo órgão responsável pela política habitacional do município, caracterizando obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, acompanhada de pareceres da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), quanto à adequação ambiental, e do IPUF quanto à adequação urbanística.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 02 de agosto de 2019.

JOÃO BATISTA NUNES

PREFEITO MUNICIPAL e.e

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.