Lei Complementar nº 563 DE 02/06/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 jun 2016

Altera art. 104A da Lei nº 1.224, de 1974 (Código de Posturas do Município de Florianópolis).

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 104-A da Lei nº 1.224, de 1974, e seus §§ 5º ao 10, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104-A. Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cyber cafés e cyber offices, deverão observar, além das regras previstas nesta Lei, aquelas impostas neste artigo.

§ 5º Ficam os estabelecimentos citados neste artigo obrigados a disponibilizar pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela para uso das pessoas com baixa visão ou cegas.

§ 6º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios definidos em regulamento; e

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 7º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 8º Os valores previstos no inciso I do § 6º deste artigo serão atualizados, anualmente, pelos índices oficiais.

§ 9º É vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo, num raio de quinhentos metros dos estabelecimentos de ensino.

§ 10. Todas as empresas que executam os serviços descritos no caput deste artigo devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS)."(NR)

Art. 2 º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que for necessário.

Art. 3 º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 02 de junho de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves

Presidente.