Lei Complementar nº 54 de 03/07/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 jul 2002

Altera regras e prazos relacionados ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município - REFIS MUNICIPAL, a que se refere a Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 2001, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º..................................................................

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002.

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do total consolidado na data de opção e o valor das primeiras vinte e nove parcelas, desprovidas de honorários advocatícios e de quaisquer encargos moratórios vencidos no curso do Programa, e o das demais parcelas, corrigidas monetariamente pelo índice oficialmente adotado pelo Município, não poderá ser individualmente inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

Art. 4º..............................................................................

I - na inclusão de novo débito, vencido até 31 de maio de 2002, a entrada do novo parcelamento corresponderá, exclusivamente, a 2% (dois por cento) do acréscimo consolidado.

II - inexistindo novo débito, vencido até 31 de maio de 2002, estando o contribuinte adimplente até a data da opção, a entrada do novo parcelamento equivalerá, exclusivamente, ao pagamento de uma das parcelas mensais abrangidas pelo REFIS MUNICIPAL".

Art. 2º Os contribuintes que formalizaram sua opção anteriormente à publicação desta Lei Complementar, poderão usufruir das novas condições de parcelamento, mediante solicitação, protocolada na Secretaria Municipal de Finanças, observadas as exigências ora estipuladas.

Art. 3º O regime de renegociação de débito de que trata a presente Lei Complementar, estende-se a penalidade pecuniárias diversas aplicadas pelas entidades que compõem a municipalidade, na forma que dispuser o regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio" Ignácio Barbosa" em Aracaju, 03 de julho de 2002.

MARCELO DÉDA

Pedro Lopes

Nilson Nascimento Lima

Aladir Cardozo Filho