Lei Complementar nº 48 de 28/12/2001

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 dez 2001

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município - REFIS Municipal dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município - Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Aracaju, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º O Refis Municipal será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, que fica autorizada a implementar os procedimentos necessários à execução do Programa ora criado.

Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção das pessoas físicas e jurídicas, que farão jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após o deferimento pelo Secretário Municipal de Finanças, facultando-se-lhe delegar tal competência.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 54, de 03.07.2002, DOM Aracaju de 10.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de junho de 2002."

§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou da pessoa física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do total consolidado na data de opção e o valor das primeiras vinte e nove parcelas, desprovidas de honorários advocatícios e de quaisquer encargos moratórios vencidos no curso do Programa, e o das demais parcelas, corrigidas monetariamente pelo índice oficialmente adotado pelo Município, não poderá ser individualmente inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementarnº 54, de 03.07.2002, DOM Aracaju de 10.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado, em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas. Sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5%(cinco por cento) do total consolidado na data de opção e o das demais parcelas, desprovidas de quaisquer encargos moratórios vencidos no curso do Programa, não poderá ser individualmente inferior a:
  I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física;
  II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica."

Art. 3º A opção pelo Refis Municipal sujeita as pessoas físicas e jurídicas a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2001.

§ 1º A opção pelo Refis Municipal exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.

§ 2º A opção, se for o caso, implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 4º O débito já parcelado anteriormente à vigência da presente lei, poderá ser abrangido pelo Programa ora instituído, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, observando os seguintes critérios:

I - na inclusão de novo débito, vencido até 31 de maio de 2002, a entrada do novo parcelamento corresponderá, exclusivamente, a 2% (dois por cento) do acréscimo consolidado. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementarnº 54, de 03.07.2002, DOM Aracaju de 10.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na inclusão de novo débito, vencido até 31 de dezembro 2001, a entrada do novo parcelamento corresponderá, exclusivamente, a 5%(cinco por cento) do acréscimo consolidado;"

II - inexistindo novo débito, vencido até 31 de maio de 2002, estando o contribuinte adimplente até a data da opção, a entrada do novo parcelamento equivalerá, exclusivamente, ao pagamento de uma das parcelas mensais abrangidas pelo REFIS MUNICIPAL. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementarnº 54, de 03.07.2002, DOM Aracaju de 10.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - inexistindo novo débito, vencido até 31 de dezembro de 2001, estando o contribuinte adimplente até a data da opção, a entrada do novo parcelamento equivalerá, exclusivamente, ao pagamento de uma das parcelas mensais abrangidas pelo REFIS MUNICIPAL."

Art. 5º A pessoa jurídica ou física optante pelo Refis Municipal será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 3º;

II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis Municipal, inclusive quanto aos vencidos após 31 de dezembro de 2001;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Refis Municipal e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis Municipal serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Ignácio Barbosa" em Aracaju, 28 de dezembro de 2001

MARCELO DÉDA

Prefeito de Aracaju

EDVALDO NOGUEIRA

Secretário Municipal de Governo

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário Municipal de Finanças

ALADIR CARDOZO FILHO

Procurador Geral do Município