Lei Complementar nº 376 de 11/01/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 jan 2010

Institui o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, a taxa de licenciamento ambiental, a taxa de controle e fiscalização ambiental e as taxas de prestação de serviços ambientais do município de Florianópolis e estabelece outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º A Fundação Municipal de Meio Ambiente (Floram), órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 6.938 de 1981, responsável pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, administrará o cadastro instituído por esta Lei Complementar.

Art. 3º Na administração do cadastro de que trata esta Lei Complementar, compete à Fundação Municipal de Meio Ambiente (Floram):

I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de resolução, o procedimento de inscrição no cadastro;

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei Complementar e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

IV - articular-se com o órgão estadual competente para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei Complementar e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, existente ou que venha a ser instituído.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei Complementar, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei Complementar, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores previstos no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei Complementar, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 5º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Florianópolis (TCFAM) é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2005, será equivalente a trinta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período, conforme valores fixados no Anexo IV desta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 6º A listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental com Impacto Local para fins de Licenciamento Ambiental será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º As Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para fins de Cadastro Técnico Municipal estão estabelecidas no Anexo I e os Valores das Taxas de Prestação de Serviços Ambientais - Licenciamento Ambiental estão previstas no Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 8º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa de Fiscalização Ambiental de Florianópolis.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Anexo II e IV da Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2005.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 10. Os valores constantes dos Anexos II, III e IV serão atualizados anualmente com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL

Código Categoria Descrição Potencial Poluidor/Grau de Utilização
01 Extração Tratamento de Minerais pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de Papel Celulose fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, Vestuário, Calçados Artefatos Tecidos beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Fumo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas -usinas de produção e de concreto asfalto. Pequeno
15 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

ANEXO II - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS LICENCIAMENTO AMBIENTAL 1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS:

1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.

1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços.

1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03.

2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:

Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:

Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental

  POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR GERAL
P M G
PORTE DO EMPREENDI MENTO P I I II
M I II III
G II III III

2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.

2.2. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na listagem de Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de Florianópolis.

2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental prevista no art. 5º desta Lei Complementar.

Tabela nº 02 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

LICENÇAS CLASSE
I II III
A B A B A B
P, P ou M, P P, M M, M ou G, P P, G M, G ou G, M G, G
LAP 168,2 0 251,2 6 502,5 3 752,7 6 1.004,03 1.505,53
LAI 418,4 3 627,1 3 1.254,26 1.881,39 2.508,53 3.762,80
LAO 836,8 6 1.255,30 2.508,53 3.762,79 5.017,06 7.525,60
TOTAL 1.423,49 2.133,69 4.265,32 6.396,94 8.529,62 12.793,93

Tabela nº 03 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais.

LICENÇAS CLASSE
I II III
A B A B A B
P, P ou M, P P, M M, M ou G, P P, G M, G ou G, M G, G
LAP 166,1 3 190,0 0 306,2 9 367,5 5 612,5 9 735,1 1
LAI 459,9 6 551,1 3 918,8 9 1.102,67 837,7 9 2.205,34
LAO 306,3 0 367,5 5 612,5 9 735,1 1 1.225,19 1.470,23
TOTAL 932,39 1.108,68 1.837,77 2.205,33 3.675,57 4.410,68

2.4. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento.

2.5. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade.

2.6. Nas tabelas nºs 02 e 03 acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.

DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados dar-se-á conforme fórmula abaixo:

3.1 - Custo Total das Análises:

3.1 - Custo Total das Análises:

CT = TT + VT + CE + CA,

Onde:

a) Trabalho Técnico TT = T x H (R$ 45,00/hora)

b) Vistoria Técnica VT = T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,65/Km)

c) Consultoria Externa CE = Cc x H

d) Custo Administrativo: CA = (TT + VT + CE) x 0,10

Legenda:

CT= Custo Total

TT= Trabalho Técnico

VT= Vistoria Técnica

CE= Consultoria Externa

CA= Custo Administrativo

H= Número de Horas Trabalhadas

D= Número de Dias Trabalhados

R= Total de Km Rodados

T= Número de Técnicos

V= Número de Veículos

Cc= Custo de Consultoria por Hora

ANEXO III - RELAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO EM REAIS

NÍVEL DO ESTABELECIMENTO VALOR DA MULTA POR ATRASO (em R$)
Pessoa Física 90,00
Microempresa 200,00
Empresa de pequeno porte 1500,00
Empresa de médio porte 2.000,00
Empresa de grande porte 10.000,00

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

ANEXO IV - VALORES¹ DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - TCFAM, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE, EM REAIS,

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Micro empresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - - 33,75 67,50 135,00
Médio - - 54,00 108,00 270,00
Alto - 15,00 67,50 135,00 675,00