Lei Complementar nº 206 de 20/12/2005

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 dez 2005

Institui as Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM e de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam instituídas através da presente lei Complementar a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFAM, conforme disposições a seguir.

§ 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM objetiva remunerar serviços públicos específicos e divisíveis realizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM.

§ 2º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFAM decorre de exercício de poder de polícia realizado pela FLORAM sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM tem por hipótese de incidência os serviços de licenciamento ambiental prestados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM, descritos e valorados nos anexos I, II e III da presente lei Complementar, de acordo com o potencial poluidor/degrador e o porte do empreendimento, devendo ser custeada por quem solicitar referidos serviços.

Art. 3º O recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM deverá ser realizado por intermédio de documento próprio de arrecadação e entregue em conjunto com o requerimento de Licença Ambiental Municipal, sendo requisito indispensável à concessão do serviço solicitado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 4º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM tem por hipótese de incidência o exercício regular de poder de polícia conferido à Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, entendidas como tais as atividades constantes do Anexo IV da presente lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 5º São obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM as pessoas jurídicas que exerçam as atividades constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º Para os fins desta lei complementar, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2º O sujeito passivo da obrigação tributária prevista no caput deste artigo deve entregar, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada exercício, relatório das atividades exercidas no ano anterior, conforme modelo a ser definido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM.

§ 3º O descumprimento da providência determinada no parágrafo antecedente sujeita o infrator à suspensão temporária do licenciamento concedido, até seu efetivo cumprimento, e ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, sem prejuízo da exigência desta.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 6º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM será devida no último dia útil de cada trimestre e tem seus valores definidos no Anexo IV da presente lei Complementar.

§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo IV desta lei Complementar.

§ 2º Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFAM relativa a apenas uma delas, sendo esta a de maior valor.

Art. 7º O não-recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM, no prazo e condições estabelecidas no artigo anterior, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados da data do vencimento à razão de 0,033% (zero trinta e três por cento) ao dia;

II - multa moratória de 2,0% (dois por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

III - multa moratória de 20% (vinte por cento), para pagamentos após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre a multa moratória.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 8º Os valores auferidos com a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM serão creditados em conta bancária vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Códigos da receita:

1.0.0.0.00.00.00 - receitas correntes

1.1.0.0.00.00.01.1 - receitas tributárias

1.1.2.0.00.00.00 - Taxas

1.1.2.1.00.00.00 - taxas para o poder de polícia

1.1.2.1.2.1.00.00 - taxas de controle e fiscalização ambiental

1.1.2.1.99.00.00 - outras taxas pelo exercício do poder de polícia

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

Art. 9º São isentas do pagamento das taxas instituídas nesta Lei Complementar (TLAM e TCFAM) os entes públicos federais, estaduais e municipais; as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pela Câmara Municipal de Vereadores, bem como as pessoas físicas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigentes à época em que deveria ser satisfeita a obrigação tributária.

Art. 10. O Diretor Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM fica autorizado a firmar Convênio de transferência de atribuições com o Estado de Santa Catarina, através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Florianópolis, em 20 de dezembro de 2005.

DÁRIO ELIAS BERGER

Prefeito Municipal

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

ANEXO I - PREÇOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Atividade Unidade Taxa Exp. R$/Un Custo Total
1.0 Serviço de Manutenção e Limpeza de Terrenos        
1.1 Corte ou Poda de Árvores [Pr = TE + 20 UFIR] un 5,00 21,28 26.28
1.2 Limpeza de Terreno (entulho e vegetação herbácea) [Pr = TE + 20 UFIR] m2 5,00 21,28 26,28
1.3 Corte/Supressão de Vegetação [Pr = TE + 50 UFIR + 0.03 UFIR x AM] m2 5,00 53,21 + 0,031.m2 À calcular
1.4 Picada para Levantamento Topográfico [Pr = TE + 20 UFIR] un 5,00 21,28 26.28
1.5 Outras Atividades [Pr = TE + 20 UFIR]   5,00 21,28 26,28
2.0 Serviços Hidráulicos        
2.1 Limpeza de Curso d`água [Pr = TE + 37.6 UFIR + 0.46 UFIR x R] m2 5,00 40,01+25,00 70,01
2.2 Limpeza de Vala de Drenagem Pr =TE + 37.6 UFIR + 0.46 UFIR x R] m2 5,00 40,01+25,00 70,01
2.4 Outras Atividades [Pr =TE + 37.6 UFIR + 0.46 UFIR x R] m2 5,00 40,01+25,00 70,01
3.0 Atividades em Unidades de Conservação        
3.1 Programas de Caráter Comunitário no campo da Religião, Cultura, Lazer, Recreação e Desporto [Pr = TE + 20 UFIR] evento 5,00 21.28 26,28
3.2 [Pr = TE + 20 UFIR] ativid. 5,00 21.28 26.28
3.3 [Pr = TE + 20 UFIR] projeto 5,00 21.28 26.28
3.4 Estudos Técnicos e Pesquisas Científicas (com uso de equipamentos e instala- ções da Instituição) [Pr = TE + 30 UFIR] projeto 5,00 31,92 36,92
3.5 Outras Atividades [Pr = TE + 20 UFIR] un 5,00 21.28 26.28
4.0 Atividades em Áreas Públicas/Privadas        
4.1 Eventos de qualquer natureza em Praças e Áreas Verdes [Pr = TE + 20 UFIR] evento 5,00 21.28 26.28
4.2 Utilização de Fonte Sonora [Pr = TE + 20 UFIR] ativida 5,00 21.28 26.28
4.3 Outras Atividades [Pr = TE + 20 UFIR]   5,00 21.28 26.28
5.0 Atividades em Áreas de Preservação        
5.1 Programas de Caráter Comunitário no campo da Religião, Cultura, Lazer, Recreação e Desporto [Pr = TE + 20 UFIR] evento 5,00 21.28 26.28
5.2 Outras Atividades [Pr = TE + 20 UFIR]   5,00 21.28 26.28
6.0 Serviços de Movimento de Terra        
6.1 Execução de Terraplanagem [Pr = TE + 61.08 UFIR H+R m3 5,00 64.99 69,99
6.2 Execução de Corte e Aterro [Pr = TE + 61.08 UFIR H + R] m3 5,00 64.99 69,99
6.3 Outras Atividades [Pr = TE + 61.08 UFIR H + R] m3 5,00 64.99 69,99
7.0 Serviços de Mineração        
7.1 Desmonte de Rocha [Pr = TE + 61.08 UFIR H + R] m3 5,00 64.99 69,99
7.2 Atividades de Pesquisas de Minerais [Pr = TE + 61.08 UFIR H + R] m3 5,00 64.99 69,99
7.3 Outras atividades [Pr = TE + 61.08 UFIR H + R] m3 5,00 64.99 69,99
8.0 Serviços de infra-estrutura e Correlatos        
8.1 Implantação de Passarela Ambiental Modular, Cercas, Mirantes, e Postos Salva - vidas m3 5,00 64.99 69,99
8.2 Implantação de Projeto de Recuperação Ambiental e/ou Paisagística [Pr= TE +61.08 UFIR H + R] m3 64.99 69,99  
8.3 Análise de Projetos de Paisagismo e Jardinagem (áreas públicas) [Pr= TE + 61.08 UFIR H + R] m3 64.99 69,99  
8.4 Outras Atividades [Pr= TE + 61.08 UFIR H + R]     64.99 69,99
9.0 Estruturas Provisórias        
9.1 Estrutura Provisória (palco/barraca) para eventos [Pr= TE + 61.08 UFIR H +R] un 5,00 64.99 69,99
9.2 Barraca/rancho provisório para pesca da Tainha [Pr= TE+ 61.08 UFIR H + R] un 5,00 64.99 69,99
9.3 Outras Atividades [Pr=TE+ 61.08 UFIR H+R] un 5,00 64.99 69,99
10.0 Criadouros        
10.1 Criação de aves nativas e exóticas [Pr= TE+ 61.08 UFIR H +R] un 5,00 64.99 69,99
10.2 Outras Atividades [Pr= TE+ 61.08 UFIR H +R] un 5,00 64.99 69,99
11.0 Pareceres Técnicos Ambientais, Laudos e Análises        
11.1 Elaboração de Laudo Técnico no com- bate de pragas e doenças em vegetais [Pr= TE+ 61.08 UFIR H + R] un 5,00 64.99 69,99
11.2 Elaboração de Parecer Técnico Ambiental [Pr= TE+ 61.08 UFIR H + R] un 5,00 64.99 69,99
11.3 Análise de Projetos de Paisagismo e Jardinagem (áreas públicas) [Pr= TE+ 61.08 UFIR H + R] un 5,00 64.99 69,99
11.4 Outras Atividades [Pr= TE+ 61.08 UFIR H + R] un 5,00 64.99 69,99

Pr - Preço Básico da Licença

TE - Taxa de Expediente

AM - Área Útil em m2

H - Número de Horas Trabalhadas

R - Total de Km Rodados

(Revogado pela Lei Complementar Nº 545 DE 30/12/2015):

ANEXO II - (Revogado pela Lei Complementar nº 376, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "TABELA Nº 01 - ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
   Item - Atividade/Empreendimento
   1.0 - Construção Civil e Correlatos
   1.1 - Loteamento Residencial/Condomínio Multifamiliar
   1.2 - Condomínio Unifamiliar
   1.3 - Edificações Multifamiliar com Tratamento Coletivo de Esgotos Sanitários
   1.4 - Análise de Projeto Hidro-sanitário
   1.5 - Outras Atividades
   2.0 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços
   2.1 - Postos de Gasolina
   2.2 - Complexos Turísticos e de Lazer inclusive Parques Temáticos
   2.3 - Polo Gerador de Trafego (Shopping, Hospitais, Clinicas, Complexos de Múltiplos Usos e Centro de Convenções
   2.4 - Central de Triagem de Resíduos Sólidos (materiais recicláveis)
   2.5 - Lava-jatos
   2.6 - Outras Atividades
   3.0 - Construções Viárias
   3.1 - Abertura de Acessos Particulares
   3.2 - Implantação de Caminhos e Trilhas
   3.3 - Implantação de Atracadouros, Trapiches, Piers e Decks
   3.4 - Outras Atividades
   4.0 - Obras Hidráulicas
   4.1 - Dragagem e desassoreamento de elemento hídrico
   4.2 - Dragagem e Obras de Retificação ou regularização de Leitos ou Perfis de alas de Drenagem
   4.3 - Canalização de elemento hídrico
   4.4 - Outras Atividades
   5.0 - Serviços de Infra Estrutura e Correlatos
   5.1 - Implantação de Estação de Rádio Base e Telefonia Celular
   5.2 - Implantação de Torre de Telefonia Fixa e Móvel
   5.3 - Implantação de Rede de Transmissão de Energia Elétrica de Baixa Tensão
   5.4 - Implantação de Rede de Transmissão de Energia Elétrica de Alta Tensão
   5.5 - Implantação de Subestação de energia elétrica
   5.6 - Outras Atividades
   6.0 - Serviços de Mineração
   6.1 - Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Rocha Britada para uso imediato na Construção Civil
   6.2 - Extração de Rocha quando aparelhada ("cabeça de pedra") e afins
   6.3 - Extração de Argila no fabrico de cerâmica vermelha (telhas e tijolos)
   6.4 - Outras Atividades
   TABELA Nº 02 - ENQUADRAMENTOS DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADOURAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
@MD:1@PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
P M G  
Licença/Classe I II III
P (pequeno) I I II
M (médio) II II III
G (grande) II III III

TABELA Nº 03 - PREÇOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS

@MD:1@Licença Ambiental Prévia - LAP R$ 79,80 R$ 159,61 R$ 319,23
75 UFIR 150 UFIR 300 UFIR  
@MD:1@Licença Ambiental de Instalação - LAI R$ 239,42 R$ 478,84 R$ 957,69
225 UFIR 450 UFIR 900 UFIR
@MD:1@Licença Ambiental de Operação - LAO R$ 159,61 R$ 319,23 R$ 638,46
150 UFIR 300 UFIR 600 UFIR

ANEXO III - CUSTOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E ABERTURA DE PROCESSOS ADMNISTRATIVOS (valores em Reais)

Item Atividades Taxa Expediente (TE) Custo de Análise Custo Total
1.0 Certidões Diversas      
1.1 Certidão Ambiental (localização de Imóvel - APP) [Pr = TE + 30 UFIR] 5,00 31,92 36,92
1.2 Certidão de Tratamento Acústico (laudo de vistoria e medição acústica) (Pr = TE + 61.08 UFIR H+R) 5,00 64,99 69,99
1.3 Outras Certidões [Pr = TE + 30 UFIR] 5,00 31,92 36,92
2.0 Processos Administrativos      
2.1 Defesa/impugnação de Auto de Infração Ambiental [Pr = TE + 30 UFIR] 5,00 31,92 36,92
2.2 Reconsideração de Processo Administrativo Interno [Pr = TE + 30 UFIR] 5,00 31,92 36,92
2.3 Recurso Administrativo Externo [Pr = TE + 30 UFIR] 5,00 31,92 36,92
2.4 Renovação de Autorização 5,00 vide tab. LAP  
2.5 Renovação de Licenciamento Ambiental 5,00 vide tab. LAO  
2.6   5,00 31,92 36,92
2.7 Outros Processos [Pr = TE + 30 UFIR] 5,00 31,92 36,92

Pr - Preço Básico da Licença

H - Número de Horas Trabalhadas

R - Total de Km Rodados

TE - Taxa de Expediente

Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
(P) Pequeno - - 112,50 225,00 450,00
(M) Médio - - 180,00 360,00 900,00
(G) Grande - 50,00 225,00 450,00 2.250,00

ANEXO IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 376, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "De acordo com a Resolução CONSEMA nº 01/2004 o Município de Florianópolis não licenciará as atividades que tenham como potencial poluidor/degradador a classificação: Grande (G).
  GRADUAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Item Atividade PP/GU
1 Lavanderia P
2 Troca de óleo P
3 Postos de Gasolina M
4 Central de Triagem de Resíduos Sólidos (materiais recicláveis) M
5 Lava-jatos P
6 Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Rocha Britada para uso imediato na Construção Civil M
7 Extração de Rocha quando aparelhada ("cabeça de pedra") e afins M
8 Extração de Argila na fabricação de cerâmica vermelha (telhas e tijolos) M

PP - Potencial Poluidor

GU - Grau de Utilização

P - Pequeno

M - Médio"