Lei Complementar nº 34 de 24/07/2001

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 jul 2001

Altera dispositivos da Lei nº 3.882/89.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 74 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 74. O imposto calculado à alíquota de:

I - seis por cento (6%) da base de cálculo para os serviços de diversões públicas;

II - cinco por cento (5%) da base de cálculo para os demais serviços.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto calculado a razão de:

I - cento e onze reais e setenta e seis centavos (R$ 111,76) por trimestre para os profissionais liberais; cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$ 55,88) por trimestre para os profissionais não liberais.

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 do artigo 60 forem prestados por sociedades de profissionais, cujo movimento econômico tributável, seja igual ou inferior a cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), estas ficam sujeitas ao imposto calculado razão de quinhentos reais (R$ 500,00) por mês, em relação a cada Profissional habilitado, sõcio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 3º Para fins deste artigo considera-se:

I - prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos ítens 1, 4, 7, 9, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 77, 82, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 99 do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional;

II - sociedades de profissionais, aquelas cujos componentes são Pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas no § 2º deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 4º Não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente sujeito à normas do tomador.

§ 5º O valor do imposto devido, na forma do § 1º, para quem promova sua primeira inscrição junto ao CAM, dentro dos prazos e formas regulamentares, é reduzido:

I - relativamente aos profissionais estabelecidos, no seguinte percentual:

a) cinqüenta por cento (50%) no primeiro exercício tributável;

b) quarenta por cento (40%) no segundo exercício tributável;

c) trinta por cento(30%) no terceiro exercício tributável;

d) vinte por cento (20%) no quarto exercício tributável;

e) dez por cento (10%) no quinto exercício tributável.

II - relativamente aos profissionais não estabelecidos, em trinta por cento (30%).

§ 6º Quando não atendidas as condições dos parágrafos 10, 20, e deste artigo, o imposto calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível.

§ 7º Os contribuintes tributados na forma do § 2º deste artigo, podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e a aplicação da alíquota constante do inciso II do caput deste artigo, desde que comuniquem previamente a opção Secretaria Municipal de Tributação, permanecendo nessa modalidade por período não inferior a doze (12) meses."

Art. 2º O artigo 52 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. A base de cálculo do imposto determinada pelo valor expresso no Contrato Particular de Transmissão ou Cessão, devidamente registrado, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação, para obtenção do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Parágrafo único.- Nos casos de arrematação em hasta pública ou quando não se enquadrar no disposto no caput deste artigo, poder o Secretário Municipal de Tributação, para obtenção da base de cálculo do imposto, usar regra diversa da prevista no mesmo."

Art. 3º O item cinco (5) da Tabela V relativa Taxa de Serviços Diversos anexa Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Emissão de documentos municipais de arrecadação ................R$ 1,20"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Os efeitos da alteração trazida pelo artigo 1º desta Lei,retroagem à 1º de janeiro de 2001.

Art. 6º Quanto alteração trazida pelo artigo 3º desta Lei, a mesma ser aplicável a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.