Lei Complementar nº 308 DE 13/12/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 dez 2021

Dispõe sobre alteração das leis de incentivos fiscais do Município de Fortaleza indicadas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre alteração das leis de incentivos fiscais do Município de Fortaleza indicadas, na forma de seus artigos.

Art. 2º Os arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 153 , de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que empreendam serviços de teleatendimento poderão ter a alíquota do ISSQN reduzida, desde que:

I - Na instalação inicial no Município de Fortaleza, durante o primeiro anocalendário ou fração, a alíquota do ISSQN será reduzida, se atender às seguintes condições:

a) para 4% (quatro por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e o número de empregados contratados seja superior a 200 (duzentos);

b) para 3% (três por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e o número de empregados contratados seja superior a 400 (quatrocentos);

c) para 2% (dois por cento), quando a receita bruta anual da atividade incentivada do ano-calendário for superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e o número de empregados contratados seja superior a 600 (seiscentos).

II - Para as pessoas já instaladas, a alíquota do ISSQN será reduzida para:

a) 4% (quatro por cento), se houver incremento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual e de 10% (dez por cento) no número de empregados, no ano imediatamente anterior ao do pleito em relação ao segundo ano-calendário imediatamente anterior (ano-calendário base);

b) 3% (três por cento), se houver incremento igual ou superior a

67% (sessenta e sete por cento) do faturamento anual e de 25% (vinte e cinco por cento) no número de empregados, em relação ao ano-calendário base do requerimento do benefício;

c) 2% (dois por cento), se houver incremento igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do faturamento anual e de 60% (sessenta por cento) no número de empregados, em relação ao ano calendário-base do requerimento do benefício.

§ 1º Os incrementos previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo serão determinados pela relação entre:

I - a receita bruta da atividade incentivada no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação ou da renovação do benefício e a receita bruta da mesma atividade no ano-calendário base; e

II - o número de empregados existentes do mês dezembro do anocalendário imediatamente anterior ao da solicitação ou da renovação do benefício e o número de empregados existentes no ano-calendário base.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor da receita bruta da atividade incentivada do ano-calendário base será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre o mês de janeiro daquele ano-calendário e o mês de dezembro do ano de apuração do incremento.

§ 3º Na hipótese de o ano-calendário base ser o ano de início de atividade, a receita bruta anual será proporcional ao número de meses em que a empresa exerceu a atividade, inclusive as frações de meses.

§ 4º Para o fim disposto neste artigo, considera-se teleatendimento o desenvolvimento das atividades, baseado ou não em sistemas de integração telefone-computador:

I - de centros de recepção de chamadas e de respostas a chamadas de clientes com operadores humanos e distribuição automática de chamadas;

II - de resposta vocal interativa ou métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento de informação sobre produtos e serviços;

III - de atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de atendimento a reclamações;

IV - de emissão de chamadas telefônicas que usam métodos para vender ou promover mercadorias e serviços a possíveis clientes (telemarketing);

V - de emissão de chamadas telefônicas para a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares;

VI - de cobrança de faturas e de dívidas para clientes e transferência aos clientes dos pagamentos recebidos.

§ 5º O benefício previsto neste artigo não alcança as atividades:

I - de compilação e fornecimento de informações, como históricos de crédito, de emprego, de capacidade de endividamento de pessoas físicas, jurídicas e congêneres;

II - que não estejam expressamente compreendidas nas descritas no § 4º deste artigo.

§ 6º Para fins do inciso I do caput deste artigo, a requerente deverá apresentar plano de negócios e celebrar protocolo de intenção com o Município de Fortaleza, assumindo o compromisso com as metas estabelecidas, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 7º Na hipótese do não alcance das metas e das condições estabelecidas para determinado ano, o ISSQN correspondente ao percentual de redução concedido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte." (NR)

.....

.....

"Art. 5º Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei, a pessoa jurídica deverá requerê-lo ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), pela Lei nº 10.753, de 12 de junho de 2018, juntamente com a documentação comprobatória do atendimento das condições exigidas, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º A concessão do benefício deverá ser renovada anualmente, mediante pleito protocolizado até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º Atendidas as condições, o benefício será concedido:

I - no primeiro ano da concessão, a partir do mês seguinte ao da publicização do ato de deferimento;

II - na renovação, a partir do dia 1º de janeiro do exercício no qual ele for aplicado, desde que atendida a condição disposta no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o pleito ser realizado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no inciso I do § 2º deste artigo." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.462 , de 31 de março de 2016, com as alterações da Lei nº 10.843 , de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o seu art. 4º acrescido dos §§ 2º e 3º e o seu parágrafo único renumerado para § 1º, acrescido o art. 4º-A, nos seguintes termos:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese da impossibilidade de cumprimento do avençado por força maior decorrente de fenômenos naturais caracterizada por decretação de estado de calamidade pública nacional ou local capaz de gerar impacto no desenvolvimento das atividades da beneficiária.

§ 3º A condição prevista no § 2º deste artigo vigorará a partir da data da publicação do estado de calamidade pública e poderá perdurar até o período de um ano, contado da data do final do estado excepcional, conforme avaliação da autoridade administrativa responsável pela concessão do benefício.

Art. 4º-A. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão renovados anualmente, por meio de solicitação formal ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), criado pela Lei nº 10.753, de 12 de junho de 2018, até o limite disposto no caput do art. 4º, e serão acompanhados trimestralmente considerando as metas de voos estabelecidos e a sazonalidade do período avaliado." (AC)

Art. 4º A pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 153 , de 13 de dezembro de 2013, com as modificações previstas nesta Lei Complementar, recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos.

Art. 5º Fica instituída a Declaração de Benefícios Fiscais (DEBFIS), destinada à solicitação de benefícios fiscais e ao acompanhamento dos requisitos para o gozo dos benefícios concedidos.

§ 1º A DEBFIS será de entrega voluntária, quando da solicitação inicial do benefício, e obrigatória e periódica, após a concessão do benefício.

§ 2º A forma de apresentação, a periodicidade e o prazo de entrega periódico da DEBFIS serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º A não entrega periódica, assim como a entrega fora do prazo estabelecido, da declaração prevista neste artigo, fica sujeita:

I - às multas moratórias previstas, respectivamente, no inciso I e no § 1º da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, com observância das majorações e das reduções pertinentes;

II - à suspensão ou ao cancelamento do benefício fiscal, nos termos estabelecidos no Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente:

I - os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 153 , de 13 de dezembro de 2013;

II - o inciso II e o § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 205 , de 24 de junho de 2015.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados e considerados válidos os benefícios fiscais concedidos ou prorrogados às pessoas jurídicas consideradas prestadoras de serviços de teleatendimento com base na interpretação da Lei Complementar nº 153 , de 13 de dezembro de 2013, na redação anterior a esta Lei Complementar.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA