Lei nº 10843 DE 26/12/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 dez 2018

Altera a Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais ao Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), que venham a ser implantados no Aeroporto Internacional Pinto Martins.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os § § 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º A caracterização do HUB Internacional, para fins de concessão dos benefícios fiscais a que alude o art. 2º desta Lei, dar-se-á quando a companhia aérea mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, definidos em Decreto que estabelecerá os termos, condições e prazos atinentes à implantação do disposto nesta Lei.

§ 2º O Decreto a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Município de Fortaleza, com a interveniência da Secretaria Municipal das Finanças e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e a companhia aérea responsável pela implantação do HUB Internacional, em que constará, inclusive, os destinos e as periodicidades de voos internacionais." (NR).

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata o art. 2º, não poderão ter prazo superior a 10 (dez) anos, contados da data de vigência do Decreto a que se refere o § 1º do art. 3º, desta Lei.

Parágrafo único. A descontinuidade dos voos internacionais definidos da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei ou, ainda, a ausência de regularidade no cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ISSQN da companhia aérea, implicará a perda dos benefícios para os fatos geradores ocorridos a partir da data da inobservância dos referidos requisitos." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.