Lei Complementar nº 297 de 05/10/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 out 2007

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO COM FINS ECONÔMICOS E DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA, QUE UTILIZAM O SOLO, O SUBSOLO E O ESPAÇO AÉREO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A utilização com fins econômicos por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, das vias, passeios, logradouros e praças públicas, das obras de arte, inclusive as especiais de domínio municipal, do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal, bem como os demais bens públicos municipais para a implantação, instalação e passagem de redes de infra-estrutura será remunerada.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se rede de infra-estrutura a instalação e passagem de dutos, cabos, fios, canos e similares e equipamentos para prestação de serviço ou comercialização de bem ou mercadoria, todas as instalações, tais como equipamentos de abastecimento de água, de prestação de serviços e coleta de esgoto, de fornecimento de energia elétrica, de serviços de coleta de águas pluviais, de serviços de rede telefônica, de fornecimento de gás canalizado, de uso de cabos de fibra ótica, de serviços de transporte e instalação de oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão, de torres de transmissão de rede elétrica, energia de produtos químicos e outros equipamentos similares, bem como a utilização da via aérea, com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior das vias dos leitos, com postos de visita ou não.

Parágrafo único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano e os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular e similares.

Art. 3º O regime de utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do espaço aéreo, é o de direito público.

Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar Termo de Permissão de Uso, a título precário e oneroso, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Na hipótese de o município de Florianópolis permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º As vias públicas estruturadas a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do município de Florianópolis devem conter espaço físico para a passagem de dutos para extensão das redes de infra-estrutura.

Parágrafo único. Os projetos das vias públicas a que se refere o caput deste artigo devem contemplar os espaços necessários para as redes subterrâneas.

Art. 7º A utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal deve ser precedida de licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, ou de outro órgão municipal que tenha esta atribuição.

Art. 8º Após a manifestação favorável do órgão municipal disciplinador e fiscalizador da intervenção no bem público municipal, o requerimento, acompanhado do cronograma físico e relatório final de implantação de equipamentos, será enviado à Secretaria Municipal da Receita para a assinatura do Termo de Permissão de Uso de Solo (TPU) e elaboração dos cálculos para obtenção do valor pecuniário a ser retribuído ao município de Florianópolis pela permissão de uso.

Parágrafo único. Os cálculos realizados pela Secretaria Municipal da Receita serão efetuados por exercício financeiro e decompostos em parcelas mensais.

Art. 9º O Chefe do Executivo Municipal editará o respectivo decreto de permissão de uso de bem público municipal, para posterior lavratura do Termo pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Não poderá haver por parte da permissionária sublocação dos bens, objeto desta Lei Complementar, sem prévia anuência expressa do órgão municipal que regula e fiscaliza a intervenção e concede licença para obras em áreas municipais.

§ 1º A compatibilização de infra-estrutura em bens públicos municipais também será remunerada e será procedida com a formulação de uma nova solicitação, efetivação de novos cálculos dos valores a serem retribuídos pela utilização de área ou bem público municipal e assinatura de um novo Termo de Permissão de Uso do Solo (TPU).

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por compatibilização a utilização da mesma infra-estrutura em bens públicos municipais por mais de uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 3º Todos os projetos e especificações técnicas que forem mantidos do projeto original serão aproveitados quando da análise técnica da nova permissão.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Receita efetuará os procedimentos de emissão dos documentos municipais de arrecadação referentes à retribuição pecuniária prevista nesta Lei Complementar, bem como o respectivo controle de pagamento e de cálculos.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Receita, no prazo de sessenta dias, após verificada a inadimplência e esgotados os procedimentos de cobrança administrativa, efetuar os procedimentos de inscrição em dívida ativa dos créditos municipais decorrentes da retribuição pecuniária devida pela utilização de bem público municipal, os quais não foram recolhidos no prazo regulamentar.

§ 2º Em relação aos créditos municipais inscritos em dívida ativa decorrentes da retribuição pecuniária devida pela utilização de bens públicos municipais, não recolhidos no prazo regulamentar, deverá a Secretaria Municipal da Receita remeter o título à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos de cobrança judicial.

Art. 12. A retribuição pecuniária devida ao Município pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público municipal ou de qualquer bem público municipal levará em conta o valor comercial e a quantidade das redes de infra-estrutura, das caixas de passagem e outras, dos equipamentos, das torres de transmissão, dos dutos, canos e cabos e similares que se encontrem nas áreas ou bens públicos municipais.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da retribuição pecuniária pela utilização das áreas ou de bens públicos municipais em causa, o valor comercial do serviço de rede de infra-estrutura de dutos, cabos, canos, equipamentos e similares implantados será a receita bruta do exercício anterior com a prestação do serviço ou com a comercialização de bens e mercadorias referente à utilização da rede de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e equipamentos, podendo ser receita operacional ou não-operacional, ou o valor da rede de infra-estrutura nos casos de início de atividade.

Art. 13. Para fins de cálculo da retribuição pecuniária mensal pela utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal ou de qualquer bem público municipal, que deve ser efetuada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da utilização, serão aplicados os seguintes valores e parâmetros:

I - cálculo da área total ocupada pela infra-estrutura:

a) cálculo para peças cilíndricas, tais como postes, tubos, dutos, cabos, canos e similares será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição pecuniária o produto do diâmetro vezes o comprimento. Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou aéreo, o valor a ser retribuído será acrescido em dez por cento. A base de cálculo será efetuada pela equação abaixo:

Sendo:

AT = área total ocupada pela rede de infra-estrutura e equipamentos.

k = conjunto de peças com as mesmas dimensões e posição relativa ao solo (aéreo, terrestre e subterrâneo).

Nk = quantidade de peças com mesmo diâmetro.

lk = comprimento em metros das peças.

Æk = diâmetro em metros das peças.

Sub k = fator de ajuste, sendo um para instalações subterrâneas e zero para instalações sobre o solo ou aérea.

b) cálculo para outras formas geométricas não-cilíndricas será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição pecuniária o equivalente a um cilindro com um metro de diâmetro e altura tal que o volume deste cilindro seja igual ao da peça não-cilíndrica. Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou aéreo, o valor a ser retribuído será acrescido em dez por cento. A base de cálculo será efetuada pela equação abaixo:

Sendo:

AT = área total ocupada pela rede de infra-estrutura e equipamentos.

n = total de peças não-cilíndricas.

V p = volume de cada peça em metros cúbicos.

RT ac = fator de ajuste, sendo um para instalações subterrâneas e zero para instalações sobre o solo ou aérea.

II - cálculo da retribuição pecuniária mensal será realizado pela equação abaixo:

Sendo:

PGV ac = retribuição pecuniária mensal para o exercício 'ac' (R$/mês).

RB ac-1 = cinqüenta por cento do valor médio em moeda nacional do metro quadrado territorial de todas as seções cadastrais do município de Florianópolis, definidos em Planta de Valores Genéricos aprovada por lei municipal, vigente no exercício de competência da retribuição.

AT ac-1 = receita bruta da entidade pública ou privada exploradora de atividade econômica, do exercício anterior à retribuição, devendo ser receita operacional e não-operacional, obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no município de Florianópolis.

= área total ocupada com a rede de infra-estrutura e equipamentos no exercício anterior, obtida pela soma das equações 1 e 2.

VM2005 = referência para valor de mercado do serviço (R$/m2). É fixado o exercício de 2005 como referência para o valor de mercado e determinado pela relação da receita operacional e não-operacional (obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no município de Florianópolis) com a área total (conforme equações 1 e 2) ocupada pela rede de infra-estrutura no exercício de 2005.

utilpub = fator de utilidade pública, sendo um para serviço de utilidade pública e zero para serviço não caracterizado como de utilidade pública. Para serviços considerados de utilidade pública, há redução de cinqüenta por cento da retribuição.

§ 1º Os serviços considerados de utilidade pública são água e esgoto, transmissão ou distribuição de energia elétrica e canalização de gás.

§ 2º O atraso no recolhimento implicará no pagamento do principal, acrescido de encargos de multa moratória de dez por cento e de juros moratórios de um por cento ao mês ou fração, contados a partir da data do respectivo vencimento.

§ 3º Além do benefício previsto no art. 15 desta Lei Complementar, será concedida uma redução de cinco por cento, não-cumulativa, para o pagamento da retribuição pecuniária mensal pela utilização de área ou bem público municipal até a data do respectivo vencimento.

Art. 14. As pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, exploradoras de atividade econômica que já utilizam área pública municipal deverão informar à Secretaria Municipal da Receita, no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para fins de cálculo da retribuição e assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso do Solo (TPU) pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público municipal:

I - a localização geográfica, o tipo e o tamanho das suas redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e dos equipamentos; e

II - as vias, os passeios e os logradouros, os bens, os locais e os equipamentos urbanos públicos municipais pelos quais passam sua rede de infra-estrutura, seus equipamentos e suas caixas de passagens e outras e seus dutos, canos, cabos, postes, suas torres de transmissão e similares.

Art. 15. As entidades públicas e privadas exploradoras de atividade econômica que se anteciparem à data limite estabelecida no artigo anterior e prestarem informações à Secretaria Municipal da Receita para fins de cálculo da retribuição pecuniária pela utilização de área ou bem público municipal e assinatura de Termo de Permissão de Uso terão, durante os vinte e quatro primeiros meses de pagamento do preço da permissão, um abatimento de cinco por cento ao mês, não-cumulativo, para o recolhimento até a data do vencimento da retribuição pecuniária.

Parágrafo único. Além do benefício concedido no caput, às entidades que efetuarem o pagamento do valor da retribuição pecuniária de todo o exercício fiscal, em cota única, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, será concedido um abatimento de dez por cento do valor total anual, não-cumulativo para o cálculo do valor da retribuição pecuniária para o próximo exercício.

Art. 16. A partir da data limite estabelecida no art. 14 desta Lei Complementar, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado exploradora de atividade econômica detentora de rede de infra-estrutura, de equipamentos e de passagem de dutos, cabos, canos e similares em área ou bem público municipal, que não informar à Secretaria Municipal da Receita a extensão, o tipo e o tamanho da rede e dos equipamentos e a localização da rede de infra-estrutura, dos equipamentos e dos dutos, cabos, canos e similares incorrerá em infração administrativa penalizada com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, independentemente do valor da retribuição pecuniária devida pela utilização de bem público municipal.

§ 1º A Secretaria Municipal da Receita poderá arbitrar os valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública municipal até a efetiva regularização da permissão de uso. O arbitramento pode ser até de um por cento do faturamento mensal da entidade com a atividade de prestação de serviço ou comercialização de mercadoria ou bem no município de Florianópolis.

§ 2º A municipalidade, para fins de arbitramento dos valores da retribuição pecuniária pelo uso de área ou bem público municipal, poderá contratar empresa especializada para realizar o levantamento da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares, sua extensão, sua localização e metragem quadrada ou cúbica dos equipamentos e demais elementos necessários.

§ 3º A municipalidade, para fins de arbitramento dos valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública municipal, poderá utilizar informações das agências reguladoras, de publicações especializadas, das próprias entidades públicas ou privadas e de outros órgãos públicos.

§ 4º As despesas referentes às atividades de levantamento dos valores a serem retribuídos pela utilização da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares, realizadas por empresa especializada contratada com tal finalidade pela municipalidade, serão lançadas a débito da respectiva entidade proprietária da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares.

§ 5º As despesas referidas no caput serão devidas no primeiro pagamento do preço de permissão de uso de área pública municipal.

§ 6º Caso exista mais de uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado explorando a rede de infra-estrutura e equipamentos, as despesas serão rateadas entre estas entidades de forma proporcional.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, direta ou indiretamente, fiscalizar o cumprimento pelo permissionário dos deveres inerentes à permissão de uso.

§ 1º O descumprimento de obrigação inerente à permissão de uso sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa diária;

c) multas de mora;

d) suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer órgão do Município, enquanto não houver regularização do objeto da infração; e

e) cassação da permissão de uso.

§ 2º A sanção de advertência será aplicada em face do descumprimento de qualquer dever inerente à permissão de uso.

§ 3º A multa diária, em valor a ser fixado motivadamente entre um décimo e uma vez o valor de preço mensal referido no Termo de Permissão de Uso, de acordo com a gravidade da infração, será aplicada na hipótese de descumprimento pelo permissionário do prazo fixado em notificação para adoção de providências ou correção de irregularidades, cessando automaticamente com o atendimento do objeto da notificação e o pagamento das multas diárias acumuladas.

§ 4º A multa de mora será de dez por cento do valor do débito acrescido de atualização monetária e juros legais e incidirá no caso de atraso no pagamento de valores devidos na forma desta Lei Complementar.

Art. 18. A aplicação e a graduação das penalidades por infração contratual administrativa obedecerão às disposições dos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, que dispõe sobre os contratos administrativos e as disposições contratuais a serem fixadas às permissionárias pela municipalidade.

Art. 19. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento às disposições constantes da presente Lei Complementar importará ao infrator, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na suspensão temporária da aprovação de novos projetos e conseqüentemente na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como na cassação das permissões de uso porventura já existente, com retirada dos equipamentos.

Art. 20. Será de responsabilidade exclusiva das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado permissionárias, que utilizem bens públicos municipais, recuperar às suas expensas, o ambiente que sofrer intervenção em razão de quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente, no prazo de até seis meses da conclusão da obra e/ou serviços.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 524 DE 10/09/2015):

Art. 20-A. Os logradouros públicos só serão pavimentados pelo Poder Público Municipal após a implantação, a instalação e a passagem de redes de infraestruturas pelas pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado exploradoras de atividade econômica.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Público municipal estabelecer o prazo para conclusão da instalação ou manutenção das redes de infraestrutura realizada pelas empresas permissionárias.

Art. 21. Serão consideradas clandestinas as redes de infra-estrutura, os equipamentos e os dutos, cabos, canos e similares em desconformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, exploradoras de atividade econômica estarão sujeitas à perda das redes de infra-estrutura e dos equipamentos implantados clandestinamente, por ato do Chefe do Executivo Municipal, ouvidos os órgãos técnicos e assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Em caso da impossibilidade de retirada da rede de infra-estrutura, dos equipamentos, dos dutos, dos cabos, dos canos e similares que estão usando área ou bem público municipal de forma clandestina, a retribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da irregularidade.

Art. 22. O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos.

§ 1º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de Florianópolis devem atender às atuais regras técnicas, regularizando sua situação no prazo máximo de dois anos da expedição das normas técnicas.

§ 2º As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao município de Florianópolis, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.

Art. 23. Sempre que ocorrer interesse público superveniente, mediante justificativa, a Prefeitura Municipal de Florianópolis poderá determinar a remoção ou remanejamento dos equipamentos instalados, independentemente de indenização.

Art. 24. Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.

Art. 25. A retribuição pecuniária prevista nesta Lei Complementar não poderá constar da planilha de custos das empresas permissionárias do Município e nem ser repassada aos consumidores o valor cobrado pelo Poder Público.

Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº 173, de 16 de junho de 2005.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 05 de outubro de 2007.

Dário Elias Berger

Prefeito Municipal