Lei Complementar nº 173 de 16/06/2005

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 jun 2005

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.

§ 1º - O Poder Púbico Municipal deverá considerar o valor comercial do serviço a ser implantado para a definição da respectiva retribuição pelo uso do solo, subsolo ou bem público.

§ 2º - O município de Florianópolis deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.

Parágrafo único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.

Art. 3º O regime da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito público.

Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.

Art. 5º Na hipótese de o município de Florianópolis permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º O município de Florianópolis deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisão a cabo e similares.

§ 1º - As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do município de Florianópolis devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.

§ 2º - Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas.

Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos.

Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de Florianópolis devem atender às atuais regras, regularizando sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao município de Florianópolis, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.

Art. 9º Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.

Florianópolis, aos 16 de junho de 2005.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL