Lei Complementar nº 277 de 14/01/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jan 2000

Concede redução de multa e de juros moratórios.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os tributos devidos e vencidos até 30 de novembro de 1.999, atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com os benefícios constantes do quadro anexo, desde que requerido o pagamento até quarenta e cinco dias contados da regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança todos os créditos tributários de competência do Distrito Federal, inclusive os ajuizados, parcelados, declarados espontaneamente e inscritos em dívida ativa.

Art. 2º Na hipótese de créditos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único, do art. 42, da Lei complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, vedada a retroatividade.

Art. 3º A opção pelas reduções prevista nesta Lei Complementar só será formalizada com pagamento total ou da primeira parcela dos créditos objetos do parcelamento e implicará em confissão irretratável da dívida e na expressa renúncia do direito de postular qualquer impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como na desistência em relação aos porventura já interpostos.

Art. 4º O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá à data do pagamento da primeira parcela.

Art. 5º A aplicação desta Lei Complementar exclui a utilização da redução de multa prevista na Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a arquivar os processos de cobrança de tributos cujo valor original seja igual ou inferior a cem UFIR, qualquer que seja a fase em que se encontre, inclusive em cobrança executiva.

Art. 7º O benefício de que trata esta Lei Complementar não aproveita aos títulos já pagos ao Distrito Federal.

Art. 8º Fica concedida a remissão dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana -IPTU, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados e por ajuizar, bem como das multas decorrentes da cobrança de preço público nos casos de ocupação temporária de área pública para canteiros de obra, dos templos de qualquer culto, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Circulistas, incidentes sobre o seu imóvel, localizados no Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 363, de 19.01.2001 - Efeitos a partir de 25.01.2001)

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. A correção prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, indexada à base da Taxa Referencial Diária, não será aplicada às dívidas referidas nesta Lei Complementar.

Art. 12. Fica o Secretário de Fazenda do Distrito Federal, autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena execução desta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os dispositivos em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº                /99

Ficam reduzidos para os percentuais abaixo discriminados, os valores atualizados monetariamente de multas e juros moratórios.

FORMA DE PAGAMENTO
MULTAS
JUROS MORATÓRIOS
JUROS DURANTE PARCELAMENTO
FISCAL (autuação)
MORATÓRIA
À vista
2%
1%
Zero
Zero
Em até 06 parcelas
3%
3%
Zero
0,333% a.m
Em até 12 parcelas
4%
3%
Zero
0,44% a.m
Em até 24 parcelas
5%
4%
Zero
0,55% a.m
Em até 36 parcelas
10%
4%
Zero
0,55% a.m
Em até 36 parcelas até 31 de dezembro de 2003
15%
4%
Zero
0,77% am