Lei Complementar nº 363 de 19/01/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jan 2001

Altera a Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, que "Concede redução de multa e juros moratórios.".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º .........................................................................................................................

"Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ