Lei Complementar nº 150 de 28/12/2005
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 jan 2006
Concede isenção tributária da contribuição de melhoria para o quadriênio 2005 a 2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os contribuintes devedores da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica realizadas no Município de Goiânia, dentro do período dos exercícios de 2005 a 2010, ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria relativos a seus imóveis independentemente de sua destinação ou finalidade.
Parágrafo único. A isenção prevista será efetivada de ofício, não ensejando, pois, nenhum ato por parte do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 213, de 24.01.2011, DOM Goiânia de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O contribuinte devedor da contribuição de melhoria decorrente das obras de pavimentação asfáltica realizadas pelo Município de Goiânia, no quadriênio 2005 a 2008, fica isento do seu pagamento, se atendidas as seguintes condições:
I - não possuir mais de 01 (um) imóvel edificado ou não, em Goiânia;
II - o imóvel objeto for destinado a fim residencial ou comercial;
III - o imóvel contar com calçada e mureta construídos até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da obra de pavimentação.
§ 1º Considera-se, também, para os efeitos desta Lei, a edificação do sub-lote ocupado por comércio ou atividade de pequeno porte.
§ 2º A calçada deverá estar nivelada ao meio fio e a mureta ter altura mínima de 0,40m."
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município DERMU, e a Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia COMPAV, adotarão providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIA PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
AGENOR MARIANO DA SILVA NETO
CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR
GERALDO SILVA DE ALMEIDA
JOEL DE SANT'ANA BRAGA FILHO
KLEBER BRANQUINHO ADORNO
LUCIANO DE CASTRO CARNEIRO
LUIZ ANTÔNIO LUDOVICO DE ALMEIDA
MÁRCIA PEREIRA CARVALHO
PAULO RASSI
RUY ROCHA DE MACEDO