Lei nº 9871 DE 12/12/2022

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 dez 2022

Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no Município de Belém, e define medidas correlatas.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implantação e compartilhamento, no Município de Belém, de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ficam disciplinados por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação pertinente, observam-se as seguintes definições:

I - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

VI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;

VII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.;

VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

X - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR;

XI - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR;

XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; e

XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e de relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, a menos que haja extinção de direitos.

§ 4º A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas fixadas em regulamento.

Art. 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte de ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RÁDIO COMUNICAÇÃO - ETR

Art. 5º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno

Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender:

I - em relação à instalação de torres: 3,00 m (três metros) do alinhamento frontal, e 1,50 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; e

II - em relação à instalação de postes e demais equipamentos: 1,50 m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundo, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º As restrições estabelecidas no art. 7º desta Lei, não se aplicam à ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

§ 2º As ETR de Pequeno Porte instaladas no topo das edificações ou estruturas existentes não devem ampliar sua altura em mais de 3,00 m (três metros) ou em mais de 10% (dez por cento), o que for menor.

§ 3º Para ETR e ETR de Pequeno Porte localizada no topo de edificações no Centro Histórico de Belém - CHB deverá ser obedecido o disposto no § 2º do art. 50 da Lei nº 7.709/1994.

Art. 6º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte sem observância das limitações previstas no art. 8º desta Lei, devendo a Detentora encaminhar, ao órgão municipal competente, laudo técnico que justifique a necessidade da instalação pela falta de cobertura no local, emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 7º A instalação de abrigos de equipamentos da ETR é admitida no lote respeitada a distância de 1,50 m (um metro e meio) de suas divisas, e ainda:

I - não prejudique a ventilação do imóvel vizinho; e

II - não haja aberturas voltada para a edificação vizinha.

Art. 8º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do lote, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o passeio público ou lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote.

Art. 9º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 10. A instalação da Infraestrutura de Suporte da ETR deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 11. A implantação das ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura, no caso de implantação em torres de telecomunicação em ambientes localizados no topo dos empreendimentos.

Art. 12. É obrigatório o compartilhamento da Infraestrutura de Suporte com capacidade excedente, nos termos da legislação federal.

Art. 13. As Infraestruturas de Suporte para ETR existentes e as que venham a ser implantadas em áreas especiais do Município de Belém, deverão, obrigatoriamente, ser compartilhadas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, as áreas especiais referidas no caput deste artigo, são:

I - No Zoneamento Especial definido no Anexo VI da Lei nº 8.655 de 2008 - Plano Diretor do Município de Belém:

a) todas as Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio (ZEIP);

b) o Parque Ecológico do Município de Belém;

c) o Jardim Zoobotânico Emílio Goeldi;

d) o Jardim Botânico Bosque Rodrigues Alves;

e) a Escola Bosque Prof. Eidorfe Moreira;

f) o Parque Ambiental de Belém (Parque Estadual do Utinga);

g) a Área de Proteção Ambiental da ilha do Combú (APA Combú);

h) o Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro; e

i) a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém (APA Belém).

II - Bens e Conjuntos imóveis tombados pela União e suas respectivas áreas de entorno;

III - Bens e Conjuntos imóveis tombados ou em processo de tombamento pelo Estado do Pará e suas respectivas áreas de entorno.

Art. 14. É defeso a instalação de ETR nas fachadas dos imóveis no CHB e sua área de entorno, assim como em quaisquer fachadas de imóveis tombados ou de interesse a preservação no Município de Belém.

Art. 15. É defeso a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR tipo totens, postes ou similares nos passeios públicos.

Parágrafo único. As ETR nos passeios públicos somente poderão ser instaladas em mobiliários urbanos ou equipamentos públicos já existentes nesses locais e, cumprindo o estabelecido nesta Lei.

Art. 16. Para a instalação de ETR de Pequeno Porte deve ser obedecido um dos seguintes requisitos:

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25,00 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneas em estrutura de suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizadas em fachadas de

edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujo os equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte; e

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente.

CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO

Art. 17. Nenhuma infraestrutura de suporte para ETR poderá ser implantada sem prévia emissão de Alvará pelo órgão municipal competente, a ser requerido pela operadora ou detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidas nesta Lei e no regulamento, ressalvadas as exceções contidas no art. 20 desta Lei.

§ 1º O requerimento de Alvará, dentre outros previstos em regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão;

II - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;

IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantada a infraestrutura de suporte para ETR, Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, quando se tratar de instalação em bem público municipal;

V - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para ETR, contendo:

a) planta de situação com a identificação do imóvel onde se dará a instalação da Infraestrutura de Suporte;

b) planta de locação com a indicação dos equipamentos a serem instalados, das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;

c) planta baixa da Infraestrutura de Suporte, contendo os elementos construtivos;

d) cortes e fachadas da Infraestrutura de Suporte, com especificações técnicas;

e) memorial descritivo técnico; e

f) número do imóvel no cadastro imobiliário da unidade, ou de uma das unidades, se tratando de edificações com múltiplos cadastros.

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pelo projeto da Infraestrutura de Suporte para ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pela execução da Infraestrutura de Suporte para ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

VIII - comprovante do pagamento relativo ao licenciamento ou cadastramento prévio, definidas em regulamento, atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme disposto na Lei nº 8.033/2000 ou outro índice econômico que venha a ser adotado pelo Município de Belém;

IX - parecer técnico favorável do Primeiro Comando Aéreo Regional (I COMAR) ou laudo de empresa especializada, que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo I COMAR, caso o parecer não esteja disponível ao tempo do cadastramento;

X - parecer técnico de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - DEPHAC da Secretaria de Estado de Cultura - SECULT, quando a instalação do equipamento estiver em áreas de interesse do patrimônio histórico; e

XI - parecer técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, quando a Infraestrutura de Suporte para ETR for instalada em Unidade de Conservação estadual, no Município de Belém.

§ 2º Quando se tratar de área que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou Unidades de Conservação deverá ser expedido, também, o alvará relacionado ao licenciamento ambiental pelo órgão municipal competente.

§ 3º Quando se tratar de imóveis ou sítios tombados e suas respectivas áreas de entorno, ou áreas de interesse a preservação, o órgão de patrimônio municipal deverá emitir parecer para consubstanciar o licenciamento urbanístico.

§ 4º O prazo para emissão do licenciamento referido no caput deste artigo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.

§ 5º O requerimento padrão será único e dirigido a um único órgão ou entidade municipal.

§ 6º Para o processo de licenciamento ambiental municipal, o expediente administrativo referido no caput deste artigo, se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§ 7º O prazo previsto no § 4º deste artigo será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade de um mesmo ente federado, conforme o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.116/2015.

§ 8º O órgão ou entidade municipal poderá exigir esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original.

§ 9º O prazo previsto no § 4º deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 8º também deste artigo, e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações, pela solicitante.

§ 10. Nas hipóteses de utilização de consulta ou audiências públicas, nos processos a que se refere o caput deste artigo, o prazo previsto no § 4º deste artigo será postergado por até 15 (quinze) dias.

§ 11. Prazos diferentes podem ser fixados por ato do Executivo, em função da complexidade da análise do pedido, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do Alvará.

§ 12. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer à modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

Art. 18. O licenciamento para a instalação da Infraestrutura de Suporte para ETR tem como parte integrante do seu processo o cadastramento prévio, que será realizado junto ao órgão municipal competente do Município de Belém, conforme dispuser regulamento.

Art. 19. Os preços públicos para cadastramento e licenciamento serão pagos no ato do protocolo do respectivo requerimento, cujo valor será fixado em Decreto.

Art. 20. Prescindem do licenciamento previsto no art. 17 desta Lei, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETR, já licenciada;

II - o remanejamento de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;

III - a instalação de ETR Móvel;

IV - a instalação em área interna de ETR de Pequeno Porte;

V - a instalação em área externa de ETR de Pequeno Porte; e

VI - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades municipais competentes a ação fiscalizatória, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei.

Art. 22. Constitui infração a esta Lei:

I - manter infraestrutura de suporte em desconformidade com a legislação;

II - prestar informações falsas ao Poder Público; e

III - executar obras de infraestrutura de suporte em desacordo com o projeto apresentado, ressalvada justificativa técnica.

Art. 23. São cabíveis as seguintes penalidades:

I - advertência, com prazo de até 60 (sessenta) dias para remoção da infraestrutura de suporte para ETR ou regularização, contados da data do recebimento;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil) reais a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais;

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, aos reincidentes na mesma infração; e

IV - cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Estrutura.

§ 1º A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.

§ 2º Na hipótese de não regularização ou de não remoção da infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel, ETR de Pequeno Porte ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, o Município de Belém poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora, em dobro, os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA-E ou outro índice econômico que venha a ser adotado pelo Município.

§ 4º As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à operadora ou detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

§ 5º Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de Pequeno Porte, segundo as disposições desta Lei, de seu regulamento e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

§ 6º Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município de Belém bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo constituirá a Comissão Consultiva da Lei das Antenas com a finalidade de contribuir na implantação do disposto nesta Lei.

Art. 25. As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o licenciamento e a comunicação, conforme disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei.

§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da infraestrutura de suporte para ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao órgão municipal competente, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º As empresas de telecomunicação terão prazo de 90 (noventa) dias, após o licenciamento ou cadastramento, para implantação completa da infraestrutura de suporte ETR autorizada, sob pena de perda de validade da autorização para instalação, conforme regulamento.

Art. 26. As infraestruturas de suporte para ETR regularmente implantadas até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo

licenciamento ou cadastramento, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 27. É de total responsabilidade das empresas Detentoras e Prestadoras, responsáveis pelas Infraestruturas de Suporte e pelas ETR, a retirada e destinação dos equipamentos obsoletos instalados nos bens públicos e em propriedade privada.

Art. 28. Os demais parâmetros técnicos e urbanísticos específicos para a implantação de infraestrutura de suporte para ETR serão fixados em regulamento, devendo ser considerado como base para respectiva definição os parâmetros vigentes de recuos e gabarito de altura máxima, bem como o local de implantação dos equipamentos.

Art. 29. Os processos de licenciamento e regularização de infraestrutura de suporte para ETR protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei e sem despacho decisório em última instância serão encerrados.

Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém