Lei nº 986 DE 22/01/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 jan 2015

Dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelece os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica visando disciplinar o licenciamento, monitoramento e a fiscalização das áreas objeto de Manejo Florestal com propósito comercial e sem propósito comercial no Estado do Roraima.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita à FEMARH a análise e aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS;

II - Detentor: pessoa física ou jurídica ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;

III - Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

IV - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuadas aquelas de preservação permanente e de uso alternativo do solo previsto em lei, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos;

V - Áreas de Florestas Públicas Estaduais: são as florestas naturais ou plantadas, em bens sob o domínio do Estado.

VI - Áreas de posse: são áreas de justa posse em fase de regularização no órgão fundiário;

VII - Áreas privadas: são áreas de domínio privado com título da propriedade, escriturada e averbada a margens do registro de imóveis;

VIII - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não, localizadas em um único Estado;

IX - Área de efetiva exploração florestal: é a área efetivamente explorada na Unidade de Produção Anual - UPA,

Considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis e outras eventualmente protegidas;

X - Autorização para Exploração Florestal - AUTEX: documento de autorização do volume a ser explorado expedido pela FEMARH;

XI - Diâmetro Mínimo de Corte - DMC: é o diâmetro mínimo estabelecido para supressão de indivíduos listados para corte para fins de manejo;

XII - Floresta de terra-firme: floresta que não sofre alagamento e se espalha sobre uma grande planície, ou encontra-se em regiões de divisores de águas;

XIII - Floresta de várzea: floresta periodicamente inundada pelas cheias dos rios;

XIV - Floresta primária: também conhecida como floresta em clímax ou mata virgem, é a floresta intocada ou aquela em que a ação humana não provocou
significativas alterações das suas características originais de estrutura e de espécies;

XV - Floresta secundária: floresta secundária ou em regeneração é aquela resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da floresta primária por ações antrópicas ou causas naturais;

XVI - Ciclo de colheita: período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

XVII - Colheita florestal: atividade composta pelas ações de derrubada ou corte de árvores, desgalhamento, traçamento ou toragem, arraste e transporte, processamento (descascamento ou desdobro); carregamento ou descarregamento, utilizado nesta resolução em substituição ao termo "exploração florestal" por estar condizente com os atuais conceitos do manejo florestal sustentável;

XVIII - Intensidade de colheita: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal cem por cento - IF 100 %, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para a UPA;

XIX - Inventário Florestal cem por cento - UF 100%: é o levantamento de dados que permite a mensuração de todos os indivíduos de interesse existentes na área de floresta demarcada para a execução do Plano Operacional Anual - POA com seu respectivo responsável técnico;

XX - Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e quantitativa sobre determinada floresta utilizando do processo de amostragem.

XXI - Autorização Ambiental: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que o particular exerça a atividade no seu próprio interesse;

XXII - Licenciamento Ambiental: procedimento técnico-administrativo para a concessão de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO para empreendimentos, atividades e serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;

XXIII - APAT: Autorização Prévia a Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável com validade de 24 meses sem ônus.

XXIV - Licença de Operação: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores com validade de 24 meses, com ônus;

XXV - CAR: Cadastro Ambiental Rural;

XXVI - Manejo Florestal Sustentável com propósito comercial: é a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem como a utilização de outros bens e serviços;

XXVII - Manejo florestal sustentável sem propósito comercial: administração da vegetação natural para uso na própria propriedade, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente, respeitando os limites permitidos e nem prejudiquem a função ambiental da área;


XXVIII - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: é o documento técnico a ser apresentado à FEMARH com seu respectivo responsável técnico, que inclui o zoneamento da propriedade, distinguindo as áreas de exploração, as zonas de preservação permanente e os trechos inacessíveis, adotando técnicas de exploração para diminuir os danos à floresta, estimativas do volume a ser explorado, tratamentos silviculturais e, quando for o caso, abordando os métodos de monitoramento do desenvolvimento da floresta após a exploração;

XXIX - Plano de Suprimento: documento técnico que a indústria deve apresentar anualmente ao órgão ambiental indicando as fontes de suprimento;

XXX - Plano Operacional Anual - POA: projeto técnico a ser apresentado à FEMARH, contendo as informações com a especificação das atividades a serem realizadas na UPA no período de doze meses com seu respectivo responsável técnico;

XXXI - PMFS comunitário: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é uma associação ou cooperativa;

XXXII - PMFS empresarial: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é uma pessoa jurídica e destina-se ao suprimento de matéria-prima de uma empresa florestal;

XXXIII - PMFS individual: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é individualizado através de pessoa física;

XXXIV - Produtividade anual da floresta manejada: estimativa do crescimento anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnico-científica ou em nota técnica com base em parcelas permanentes na Unidade de Manejo Florestal - UMF;

XXXV - Produtos florestais não madeireiros: todos os produtos obtidos de árvores, exceto a madeira, como por exemplo, resinas e folhas, bem como quaisquer outros produtos de origem animal ou vegetal;

XXXVI - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;

XXXVII - Relatório de Atividades: documento encaminhado à FEMARH, com a descrição das atividades realizadas na UPA, com o volume explorado e informações sobre cada uma das Unidades de Trabalhos - UTs (quando houver) com seu respectivo responsável técnico;

XXXVIII - Resíduos da exploração florestal: cascas, galhos, sapopemas, raízes e restos de troncos de árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como subprodutos do manejo florestal;

XXXIX - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

XL - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Unidade de Manejo Florestal, destinada à exploração em um ano;

XLI - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;

XLII - Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelos analistas ambientais da FEMARH ou por
profissionais devidamente habilitados e credenciados no órgão ambiental por meio de convênios ou contratos registrados.

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PMFS COM PROPÓSITO COMERCIAL

Art. 3º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS com propósito comercial nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado de Roraima, observarão o disposto desta Lei.

§ 1º A avaliação técnica do PMFS em imóveis rurais particulares e ou em regularização fundiária (posse) somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Analise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, e será de competência do setor jurídico do órgão ambiental, conforme apresentação dos requisitos básicos constante do anexo II, e da análise técnica para verificação da existência de cobertura de vegetação natural na área objeto.

§ 2º A APAT não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a colheita florestal e nem faz prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.

§ 3º A APAT terá a validade de 24 meses para fins de solicitação de análise técnica do Plano de Manejo Florestal.

§ 4º Compete à FEMARH a análise e aprovação de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:

I - nas unidades de conservação de uso sustentável criadas pelo Estado;

II - nas florestas privadas;

III - nas distintas categorias de projetos de assentamentos;

IV - nas áreas de posse devidamente documentadas pelo órgão fundiário Estadual ou Federal.

§ 5º Os detentores de áreas de manejo florestal situadas na faixa de entorno das Unidades de Conservação e Terras Indígenas deverão solicitar:

I - anuência do Órgão gestor, se a área estiver situada em faixa ou zona de amortecimento (ZA) de unidade de conservação federal, municipal ou em seu entorno, respeitando os limites e distâncias conforme resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010;

II - Anuência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, se a área estiver situada em uma faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

§ 6º A FEMARH solicitará aos Gestores de Unidade Conservação e FUNAI a relação das atividades dispensadas de anuências ou que já tenham anuência prévia definida.

§ 7º Decorrido o prazo de sessenta (60) dias após o protocolo das solicitações para Carta de Anuência da Unidade de Conservação ou do Atestado Administrativo da FUNAI, a FEMARH formalizará a abertura dos processos de licenciamento mediante documento autenticado do protocolo das solicitações.

Art. 4º O licenciamento das atividades de manejo florestal sustentável será condicionado à regularização ambiental da propriedade por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR).


Parágrafo único. O PMFS cuja área indicada não cumpra o disposto no caput deste artigo ficará condicionado à assinatura de Termo Ajuste de Conduta - TAC com a FEMARH, com prazo máximo de cumprimento de um ano, no qual serão estabelecidas as condições para o licenciamento ambiental.

Art. 5º Os PMFSs e os respectivos POAs, em florestas de domínio público ou privado, deverão ser previamente licenciados e autorizados para exploração pela FEMARH, observando o disposto neste documento.

Parágrafo único. A taxa de renovação da Licença Anual de Operação será calculada conforme tabela oficial da FEMARH.

Art. 6º Para os PMFS com propósito comercial, a licença de operação somente autoriza a exploração florestal sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras na AMF.

Parágrafo único. Para o beneficiamento de madeira na AMF deverá ser formalizado estudo específico para instalação de unidade beneficiadora acompanhada de respectivo responsável técnico.

Art. 7º A intervenção na floresta objeto de Plano de Manejo Florestal será admitida, para a implantação de infraestruturas, respeitando os limites percentuais máximo de área, conforme licença expedida abaixo:

I - APAT: construção do ramal de acesso e infraestrutura de apoio para realização do Inventário Florestal, não autoriza a colheita florestal;

II - Licença de Instalação: para a abertura de estradas, previstas no Plano Operacional, abertura de pátios de estocagem e infraestrutura necessária para as atividades iniciais, conforme cronograma apresentado, não autoriza a colheita florestal e;

III - Licença de Operação: autoriza o início das atividades de exploração florestal na AMF, observadas as restrições, se houver.

Parágrafo único. O transporte fora da AMF deverá ser acompanhado obrigatoriamente de Documento de Origem Florestal - DOF válido e nota fiscal.

Art. 8º O PMFS deverá observar aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

III - ciclo de colheita compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

IV - promoção da regeneração natural da floresta;

V - adoção de sistema silvicultural adequado;

VI - adoção de sistema de exploração adequado;

VII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente (quando previsto);

VIII - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais;

IX - medidas de proteção e segurança do trabalhador florestal.

Art. 9º Para os projetos excepcionais de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional deverão ser submetidos à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme cooperação dos entes federados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PMFS SEM PROPÓSITO COMERCIAL


Art. 10. Para o PMFS sem propósito comercial é necessário declarar previamente junto ao órgão ambiental, em requerimento padrão, a motivação da exploração e o volume a ser explorado, limitada a exploração anual de 20 (vinte) metros cúbicos para consumo na propriedade.

Parágrafo único. Fica permitido o uso de equipamentos portáteis para desdobro de toras com licença ambiental válida.

Art. 11. Os imóveis que optarem por essa modalidade de manejo florestal sustentável deverão ser incluídos no programa de regularização ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

CAPÍTULO IV

DA DOMINIALIDADE E MODALIDADES DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

Das categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 12. Para fins desta Lei, as diretrizes técnicas dela decorrentes e para fins de cadastramento, os PMFS classificam-se nas seguintes categorias:

I - quanto à dominialidade da floresta:

a) PMFS em floresta pública estadual;

b) PMFS em floresta privada;

c) PMFS em áreas de posse em processo de regularização.

II - quanto à modalidade dos PMFS com propósito comercial:

a) individual;

b) empresarial;

c) comunitário.

III - quanto aos produtos decorrentes do manejo:

a) produtos madeireiros;

b) produtos não-madeireiros;

c) múltiplos produtos.

IV - quanto ao nível para produção de madeira:

a) PMFS em escala de pequena propriedade familiar;

b) PMFS em escala de propriedades rurais tradicionais.

V - quanto ao ambiente predominante:

a) em floresta de terra-firme;

b) em floresta de várzea.

VI - quanto ao estado natural da floresta:

a) em floresta primária;

b) em floresta secundária;

c) em florestas plantadas nativas ou exóticas.

Parágrafo único. Nos PMFSs deverão estar descritos os produtos que serão manejados, a intensidade, a forma de exploração, o tipo de ambiente e ainda o estado natural da floresta.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA

Seção I

Dos parâmetros de limitação e controle da produção para a promoção da sustentabilidade.

Art. 13. A intensidade de colheita proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos técnicos:


I - o ciclo de colheita será definido em função da intensidade de colheita planejada e da produtividade anual da floresta, conforme a seguinte relação: ciclo de colheita (anos) = intensidade de colheita (m³/ha)/produtividade (m³/ha/ano);

II - a produtividade no ciclo de colheita inicialmente estabelecida é de 0,86 m³/ha/ano para o PMFS com propósito comercial;

III - ciclo de colheita inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS em escala de propriedades rurais tradicionais e de no mínimo 10 anos e de no máximo 25 anos PMFS em escala de pequena propriedade familiar;

III - a alteração do ciclo de colheita somente será possível mediante a instalação e avaliação de parcelas permanentes na área do PMFS, conforme metodologia preconizada pela Rede de Monitoramento da Dinâmica de Florestas na Amazônia - REDEFLOR (Decreto Ministerial MMA Nº 337/2007);

IV - a estimativa do estoque disponível (m³/ha) para exploração imediata deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

a) o resultado de inventário florestal cem por cento para a área de cada POA;

b) os critérios de seleção de árvores para o corte previstos no PMFS; e

c) os parâmetros que determinam a manutenção de árvores por espécie, estabelecidos no caput deste e no art. 15 desta Lei.

Art. 14. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Colheita - DMC de 50 cm para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um DMC diferente previsto nesse caput, por espécie manejada, mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis na literatura ou estudos definidos na AMF, considerando conjuntamente os aspectos seguintes:

I - distribuição diamétrica do número de árvores a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), obtida em inventário florestal amostral realizado em cada UPA, com limite de erro de até 10% da média e probabilidade de 95%;

II - as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural e;

III - o uso a que se destinam.

Art. 15. Quando do planejamento da exploração à intensidade de corte observarão os seguintes critérios:

I - manutenção de pelo menos 10% (dez por cento) do número de árvores listadas para corte, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por cem (100) hectares;

II - manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com Diâmetro a Altura do Peito - DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por cem hectares de área de efetiva exploração por UT;

III - no relatório do Inventário Florestal cem por cento deverão constar, no mínimo:

a) todas as árvores inventariadas a partir de 40 cm (quarenta centímetros) de DAP;

b) árvores comerciais listadas para corte - DAP maior ou igual ao DMC;

c) árvores comerciais porta sementes - DAP maior ou igual ao DMC;


d) árvores comerciais remanescentes - DAP menor que o DMC.

§ 1º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por plaquetas numeradas, confeccionadas com material de alta durabilidade que permitam futuras verificações.

§ 2º Os indivíduos do Inventário Florestal 100% poderão ser georreferenciados por meio do uso de GPS de alta sensibilidade ou outras metodologias específicas para o procedimento, a critério do detentor.

§ 3º É obrigatório a ART do técnico responsável pela atividade do inventário florestal.

Art. 16. Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos no Capítulo IV dessa Instrução no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativa elaborada por seu responsável técnico, que comprove a observância do disposto nos incisos I a IX, do Art. 8º.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deste artigo deverão considerar as especificidades locais e regionais apresentando fundamentos técnico-científicos utilizado em sua elaboração.

§ 2º Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de colheita quando comprovada a recuperação da floresta, por meio de análise de parcelas permanentes instaladas na AMF.

Art. 17. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção, por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de armazenamento e de desdobro, estabelecendo a cadeia de custódia para apresentação do volume explorado.

§ 1º As toras oriundas dos indivíduos abatidos deverão ser identificadas de acordo com o número do indivíduo registrado no inventário, devendo estas serem identificadas com plaquetas ou outra forma para subsidiar o controle da cadeia de custódia quando do transporte florestal.

§ 2º Poderá ser prevista a permuta de árvores selecionadas para corte por outras árvores da mesma espécie ao limite de 10%, desde que atendam os critérios determinados nos artigos 13º e 14º desta Lei, sendo informado no relatório de atividades.

§ 3º A FEMARH deverá denunciar ao Ministério Público, na forma do art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998, acrescido pela Lei Federal nº 11.284/2006, os responsáveis pelos estudos técnicos elaborados e apresentados, que sejam parcial ou totalmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão.

Seção II

Do Plano de Manejo Florestal Sustentável Individual - PMFS Individual

Art. 18. O Plano de Manejo Florestal Individual será realizado por pessoas físicas, proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais, observando-se as normas estabelecidas no anexo III.

Art. 19. Somente será admitido o protocolo de no máximo três (3) PMFS para cada detentor por área.

Seção III

Do Plano de Manejo Florestal Sustentável Empresarial - PMFS Empresarial

Art. 20. O Plano de Manejo Florestal Empresarial será realizado por pessoas jurídicas, observando-se as normas estabelecidas no anexo IV.

Art. 21. A AMF levará em conta a demanda de matéria-prima do detentor do PMFS - Empresarial, a produtividade da floresta e o ciclo de colheita adotado.


Parágrafo único. A AMF de que trata o caput deste artigo poderá ser composta por propriedades próprias, arrendadas ou em regime de comodato, declaradas como áreas contribuintes de matéria-prima da empresa ou parceiras contratuais, contíguas ou não, desde que o interessado ou empresa assuma, perante a FEMARH, que as áreas de manejo apresentadas fazem parte de um único plano de manejo destinado a garantir o suprimento de matéria-prima a empresa processadora durante o ciclo de colheita.

Art. 22. A UPA será definida de acordo com a demanda anual de matéria-prima e com o ciclo de colheita estabelecido.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado plano de suprimento de matéria-prima da indústria processadora que justifique a demanda de matéria-prima da UMF.

Seção IV

Do Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFS Comunitário

Art. 23. O Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFS Comunitário terá como detentor e executor associações ou cooperativas de legítimos possuidores ou concessionários de glebas rurais.

Art. 24. Os Planos de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFS Comunitário deverão ser apresentados considerando o anexo V.

Art. 25. O responsável técnico pelo Plano de Manejo Comunitário poderá ser contratado pelas associações ou cooperativas ou disponibilizado por Instituição de pesquisa, de assistência técnica ou de fomento florestal.

Art. 26. A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa ocorrerá mediante a apresentação de documentos constante no Anexo II.

§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por colegiado, deverá apresentar os documentos de identidade e CPF da diretoria.

§ 2º Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela associação ou cooperativa deverão apresentar cópia da Carteira de Identidade e do CPF.

Seção V

Da apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA

Art. 27. Os PMFSs e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POAs deverão ser protocolizados na FEMARH, para análise acompanhada de seu respectivo(s) responsável (is) técnico(s), na seguinte forma:

I - em meio digital (CD-ROM): todo o conteúdo do Plano e POAs, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e dados vetoriais, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados;

II - em papel impresso: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do IF 100% das árvores de porte comercial a serem manejadas e das destinadas à próxima colheita.

§ 1º O PMFS, POA e os relatórios pós-exploratório deverão ser apresentados em formato PDF.

§ 2º Nos casos dos projetos de assentamento em que, no plano de uso ou instrumento similar, já houver previsão de manejo florestal sustentável, não há necessidade de solicitação de anuência do INCRA, cabendo à FEMARH comunicar à referida Instituição, e enviar, se solicitado, cópias dos PMFS impresso ou em meio digital.

Seção VI


Da análise técnica e vistoria do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 28. O PMFS será analisado e vistoriado por profissional legalmente habilitado e credenciado pela FEMARH.

§ 1º A vistoria prévia na AMF somente será realizada quando, no cruzamento das informações do PMFS com a imagem de satélite atualizada da região, houver divergências a serem constatadas em campo.

§ 2º As pendências serão comunicadas após a análise técnica e deverão ser cumpridas para a sequência da análise do PMFS.

§ 3º A autorização antecipada para exploração de nova Unidade de Produção Anual e da respectiva volumetria poderá ser concedida, mediante aceitação da justificativa técnica pela FEMARH e apresentação de POA atualizado, desde que seja comprovada a necessidade de matéria-prima para suprir a demanda da indústria, a inexistência de infrações ambientais e de eventuais pendências.

§ 4º Na análise, pela FEMARH, da justificativa técnica de antecipação prevista no parágrafo anterior, seja vinculado formalmente a indústria processadora da matériaprima que comprove capacidade de processamento da matéria-prima de planos a serem vinculados, conforme licenciamento industrial aprovado pela FEMARH e que responda solidariamente pela manutenção da floresta manejada, ciclo de colheita, o princípio da metodologia inicial do PMFS aprovado e danos ambientais causados pelo período assumido/contratado, conforme modelo do anexo VIII.

§ 5º A obstrução parcial das picadas do IF 100% não implicará no adiamento, suspensão ou cancelamento da vistoria técnica, desde que os interessados disponibilizem pessoal de apoio para auxiliar nos trabalhos técnicos da FEMARH.

Art. 29. A indicação de pendências, solicitação de esclarecimentos ou complementações pela FEMARH, deverá ocorrer após a análise técnica completa, efetuada no prazo de até 90 dias da sua protocolização, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios em até 60 dias após a análise do processo do PMFS ou POA para sua aprovação.

Seção VII

Da responsabilidade pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 30. No Licenciamento Ambiental do PMFS e na consequente expedição da AUTEX, o detentor e/ou proprietário deverão assinar um Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, conforme modelo do anexo IX.

§ 1º O detentor terá um prazo de noventa dias para a averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada à margem da matrícula do imóvel que vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período de duração do PMFS e não poderá ser desaverbado até o término desse período.

§ 2º No caso do imóvel estiver em processo de regularização, o detentor se comprometerá em averbar o referido termo no momento de registro da matrícula do imóvel.

§ 3º O detentor do Plano de Manejo, ao receber a Licença de Operação e a AUTEX, deverá, antes da atividade de exploração, fixar placas indicativas da
área de manejo na propriedade e na área do plano, conforme modelo do ANEXO X.

Art. 31. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS da responsabilidade pela manutenção da floresta.

Seção VIII

Da responsabilidade Técnica pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 32. O proponente ou o detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA dos responsáveis pelo inventário florestal, elaboração, execução e assistência técnica do PMFS com a indicação de suas respectivas autorias e projeto, bem como, os respectivos prazos de validade.

§ 1º As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico, sob pena de serem tomadas as providências previstas no Capítulo VII desta lei.

§ 2º A substituição do(s) responsável (is) técnico(s) e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente à FEMARH, no prazo de quinze (15) dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.

§ 3º O(s) profissional (is) responsável(is) que, por iniciativa própria, efetuar a baixa em sua ART no CREA deverá comunicá-la oficialmente à FEMARH no prazo de 15 dias, para que o mesmo tome as providências cabíveis.

§ 4º O detentor e o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas prevista na legislação ambiental prevista.

Seção IX

Da reformulação e da transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável

Art. 33. A reformulação do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação do órgão competente e poderá decorrer de:

I - inclusão de novas áreas na AMF;

II - alteração na categoria de PMFS; e

III - revisão técnica periódica a ser realizada pelo menos a cada cinco anos.

Art. 34. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:

I - apresentação de documento comprobatório da transferência firmado entre as partes envolvidas, o qual deverá conter cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS, conforme modelo anexo XI;

II - análise jurídica quanto ao documento apresentado.

Parágrafo único. Deverá haver a contabilização, em banco de dados próprio, do saldo explorado, transportado e ainda remanescente do PMFS, devendo o mesmo ser disponibilizado a FEMARH quando assim solicitado.

Seção X

Do Plano Operacional Anual - POA

Art. 35. O detentor do PMFS deverá apresentar o Plano Operacional Anual e relatório pós-exploratório referentes às próximas atividades que realizará como condição para continuidade do Licenciamento Ambiental de Operação do Plano e emissão da AUTEX.

§ 1º O POA deverá ser apresentado de acordo com o anexo VI, observando a modalidade.

§ 2º O POA deverá conter o IF 100% das árvores de porte comercial, considerando o estoque comercial para o segundo ciclo, para qualquer tamanho de UPA.


§ 3º Não será exigido o relatório pós-exploratório previsto no caput para o primeiro POA, exceto na sua renovação.

§ 4º Em caso de renovação do POA, o empreendedor deverá requerer com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento da licença com apresentação de relatório pósexploratório parcial das atividades executadas.

§ 5º Somente será liberada a LO de novo POA quando forem sanadas as pendências do POA anterior e apresentação do relatório pós-exploratório.

§ 6º A FEMARH, se necessário e a seu exclusivo critério, poderá realizar vistorias a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomar as providências para as medidas legais cabíveis, conforme disposto no Art. 69-A da Lei nº 9.605/1998.

§ 7º A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pela FEMARH, em conformidade com os itens estabelecidos deste caput.

§ 8º A FEMARH poderá emitir licença operacional com período de até dois (02) anos considerando fatores de operação e de sazonalidade da região.

Art. 36. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos nos art. 8º desta Lei e Anexos e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores médios por hectare e total;

II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;

III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;

IV - número do PMFS;

V - município e estado de localização do PMFS;

VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;

VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;

VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS;

IX - área do PMFS;

X - área da respectiva UPA;

XI - volume de resíduos para o aproveitamento, na forma de lenha, estacas ou outros, total e médio por hectare, quando for o caso.

Art. 37. A inclusão de novas espécies florestais, na lista autorizada da UPA vigente, dependerá de alteração do POA e de autorização prévia da FEMARH, respeitadas a intensidade de colheita, conforme definido no Plano de Manejo Florestal.

Art. 38. O Documento de Origem Florestal - DOF será requerido em relação ao volume efetivamente explorado, observados os limites definidos na AUTEX.

Art. 39. A emissão do DOF poderá ser prorrogada em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEX.

§ 1º Tendo o sistema DOF bloqueado, não havendo mais operação de exploração na UPA e ainda existindo estoque de toras explorado em esplanada e/ou pátios da floresta, o detentor poderá solicitar liberação somente para o transporte, mediante justificativa, à FEMARH.

§ 2º Para a emissão da autorização para o transporte de madeira em toras em esplanada, o detentor deverá apresentar o relatório técnico contendo a relação das espécies e respectiva volumetria, agrupadas por esplanada ou pátios existentes na área do plano com pontos de coordenadas geográficas.

§ 3º Deverá haver vistoria para constatação das espécies e volumetria solicitada.


§ 4º Havendo divergência com os dados apresentados, o responsável técnico deverá ser notificado para apresentar justificativa técnica para o deferimento ou indeferimento sob pena de sanções administrativas previstas neste documento.

Seção XI

Da Apresentação de Mapas

Art. 40. Os mapas produzidos a partir de dados coletados com GPS deverão ser suficientes para representar polígonos regulares ou irregulares que indiquem os limites da área do imóvel rural, da reserva legal, área de preservação permanente, área do manejo florestal e suas subdivisões.

§ 1º As cotas do terreno, no sistema digital, e as áreas da propriedade, do plano de manejo e as árvores levantadas deverão estar identificadas e legendadas.

§ 2º A escala mínima do mapa de exploração florestal é de um para cinco mil (1:5.000).

Art. 41. A nomenclatura das legendas para cada vértice da área levantada deverá ser identificado com um número sequencial, separada por hífen e em ordem numérica sequencial, seguindo as abreviações abaixo:

I - Área do Imóvel Rural - PROP;

II - Área de Reserva Legal - RLEG;

III - Área sob Manejo Florestal - AMF;

IV - Áreas da UPA - UPA;

V - Área de Uso Alternativo do Solo - UAS;

VI - Área de Preservação Permanente - APP.

§ 1º Para cada área existente na propriedade deverá ser apresentada uma tabela em separado das coordenadas geográficas, contendo a ordenação dos vértices de forma consecutiva, anexa ou não no referido mapa.

§ 2º Nos casos de propriedade com mais de uma matrícula, deverá ser apresentada uma tabela por matrícula, da mesma forma citada no caput desse artigo. As coordenadas dos vértices de todos os polígonos (áreas) deverão estar fechadas geometricamente e perfeitamente conectadas.

Art. 42. Todas as informações do PMFS e do POA deverão ser apresentadas em coordenadas geográficas em sistema graus-minutos-segundos ou em coordenadas UTM georreferenciadas com precisão de quatro casas decimais ambas em Datum SAD69 ou outro que a FEMARH venha a adotar.

Art. 43. A precisão do georreferenciamento com GPS de mão deverá ser de até dez (10) metros para medidas lineares e até cinco (5%) por cento para cálculo da área do imóvel rural, quando comparada com a base cartográfica do Estado.

Art. 44. As informações e mapas deverão ser apresentados de forma analógica e digital, devendo haver perfeita coerência e escalas adequadas entre os arquivos digitais, os mapas analógicos e as tabelas.

§ 1º A compatibilidade completa entre mapas e documentos cartoriais somente será exigida pela FEMARH quando se tratar de propriedades certificadas pelo INCRA.

§ 2º A apresentação do arquivo vetorial deverá fundamentar-se numa grade digital de coordenadas UTM e conter descrição do sistema de referência utilizado, devendo ser entregue na extensão de arquivo SHP, DWG ou DGN, identificando-se todo os atributos ambientais de ocupação do solo e seu micro zoneamento.

§ 3º Os arquivos contendo dados raster (imagens georreferenciadas) deverão ser apresentados com extensão GEOTIF ou IMG, os quais deverão ser utilizados para o processo de complementação dos dados cartográficos, imageamento com datas recentes de no máximo 6 meses.

§ 4º Os arquivos contendo a relação de pontos de GPS deverão contemplar os limites da propriedade, área de manejo e unidades trabalho, reserva legal, área convertida e coordenadas das árvores inventariadas (caso do georreferenciamento do inventário 100% realizado com GPS, deverão ser apresentadas na extensão GTM).

§ 5º A FEMARH disponibilizará aos interessados (empresários, técnicos, associações não-governamentais) base de dados geográficos atualizado, bem como imagens de sensores remotos mosaicadas e georreferenciadas disponíveis.

Seção XII

Do Aproveitamento de Resíduos da Exploração Florestal

Art. 45. Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal se tal atividade for prevista no POA.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a colheita e mensuração dos resíduos da colheita florestal deverão ser descritos no POA, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º As autorizações para aproveitamento de resíduos da colheita florestal deverão ser solicitadas junto à FEMARH, sendo que aproveitamento acima de 30.000 st, a autorização somente será emitida com base em equação dendrométrica (cubagem) desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretrizes técnicas ou artigos científicos.

§ 3º O volume de resíduos aproveitados que serão autorizados não será computado na intensidade de colheita prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

CAPÍTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO-MADEIREIROS, JUNTAMENTE COM A EXECUÇÃO DE PMFS MADEIREIRO

Art. 46. Para a exploração dos produtos não-madeireiros que não necessitam de autorização de transporte, conforme regulamentação específica, o proprietário ou possuidor rural apenas informará a FEMARH, por meio de relatórios anuais, as atividades realizadas, inclusive espécies, produtos e quantidades extraídas, até a edição de regulamentação específica para o seu manejo.

Parágrafo único. As empresas, associações comunitárias, proprietários ou possuidores rurais deverão cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal, apresentando os respectivos relatórios anuais, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VII

Seção I

Do Monitoramento e Relatório de Atividades

Art. 47. O monitoramento e a manutenção da floresta manejada ficarão a cargo do detentor do plano, incluindo-se as áreas independentes ou áreas de manejo incorporadas.

§ 1º O detentor do plano de manejo, através do responsável técnico, deverá apresentar o relatório de atividades executadas referente à última UPA
explorada, observando a recomposição dos locais de intervenção, dentro dos limites da área de manejo, espécies exploradas, indivíduos explorados e remanescentes, intensidade de corte efetiva, infraestrutura permanente e provisória para exploração e acesso, recursos hídricos e áreas de preservação permanente.

§ 2º O Relatório de Atividades deverá ser apresentado antes da solicitação de novo POA, ou até sessenta (60) dias após o término das atividades descritas no POA anterior, conforme roteiro do anexo VII.

§ 3º A não apresentação do Relatório de Atividades ou ausência de esclarecimentos, no prazo previsto, implicará na suspensão automática da LO.

Art. 48. O monitoramento do incremento volumétrico e de indivíduos nas classes de diâmetro, quando previsto no PMFS, deverá ser realizado através de implantação de parcelas permanentes.

Parágrafo único. Para parcelas permanentes poderão ser empregadas, total ou parcialmente, a mesma estrutura amostral do inventário diagnóstico.

Seção II

Da Vistoria Técnica de Acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 49. A vistoria de PMFS homologados serão realizados por amostragem com intervalos não superiores a três anos.

§ 1º As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico da FEMARH, ou por profissionais de órgãos estaduais e federais por meio de Acordo de Cooperação Técnica com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2º A FEMARH poderá celebrar contratos com pessoas físicas, jurídicas ou associações para realização das vistorias técnicas, sendo a mesma responsável pelo credenciamento, treinamento e supervisionamento.

§ 3º No relatório deverá constar o número da ART de cada responsável técnico da vistoria técnica, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro 1977.

§ 4º A FEMARH deverá definir, em 90 dias após a publicação deste documento, Roteiro Básico para Vistoria de Planos de Manejo Florestal Sustentável no Estado de Roraima.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 50. O detentor de plano que efetuar a exploração florestal sem aprovação prévia da FEMARH, ou em desacordo com a autorização concedida, será enquadrado nos procedimentos administrativos previstos nas normas ambientais vigentes.

Art. 51. O detentor do PMFS está sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS;

II - suspensão da execução do PMFS, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção;

b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX e LO;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da vistoria técnica, desde que devidamente apurado administrativamente;


d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei ou prestar informações incorretas;

e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação solicitada pela FEMARH;

f) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;

g) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ART´s sem atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;

h) não cumprimento do Termo de Compromisso de regularização e licenciamento ambiental da propriedade, nos termos deste documento.

III - embargo do PMFS, nos casos de:

a) não atendimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido pela suspensão;

b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos inerentes ao manejo florestal;

c) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da AMF ou da UPA.

Art. 52. Nos casos de advertência, a FEMARH estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Art. 53. A aplicação de suspensão interrompe a execução das atividades na área de manejo florestal - AMF e suas respectivas unidades de produção anuais - UPAs, inclusive a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o embargo do AMF.

§ 2º A sanção de suspensão não dispensa o detentor do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Art. 54. O embargo da AMF impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não desonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Art. 55. A suspensão e o embargo da AMF terão efeito a partir da ciência do detentor ou do responsável técnico pelo plano de manejo.

Parágrafo único. Caso o detentor ou seu responsável técnico não sejam localizados para a efetiva suspensão ou embargo do PMFS, terminado o prazo de 30 dias, o mesmo será executado à revelia.

Art. 56. Na suspensão e no embargo da AMF, a FEMARH poderá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas por meio de celebração do Termo de Ajuste de Conduta - TAC entre o Detentor e a FEMARH:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pela FEMARH, de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;

III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal.


§ 1º O desembargo da AMF só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 57. Verificadas e apuradas as responsabilidades sobre as irregularidades não sanadas na execução do PMFS, a FEMARH aplicará as sanções previstas neste documento e, quando pertinente:

I - oficiará ao Ministério Público, oferecendo informações e documentos;

II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ao qual estiver vinculado o responsável técnico da AMF embargada.

Art. 58. Os responsáveis pelos serviços terceirizados de exploração e transporte também serão responsabilizados solidariamente ao detentor, nos casos de exploração e transporte sem a devida LO ou AUTEX válida, quando observada a participação no ilícito.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Quando houver vistoria do projeto PMFS ou POA, a taxa de vistoria deverá ser paga com antecedência mínima de cinco (05) dias antes da sua realização.

Art. 60. Os procedimentos e parâmetros não previstos nesta Lei deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, para as devidas regulamenilícito.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Quando houver vistoria do projeto PMFS ou POA, a taxa de vistoria deverá tações e atualizações necessárias.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos novos PMFS e aos POAs a serem protocolizados.

Palácio Antônio Martins, 22 de Janeiro de 2015.

Deputado JALSER RENIER PADILHA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

ANEXO I

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

REQUERIMENTO
A Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, que Instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente, cria o Sistema de Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP que tem como objetivo disciplinar as atividades e serviços que constituam fontes de poluição do meio ambiente, bem como disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento ou sistema de controle de poluição ambiental, em todo o Estado de Roraima.
1. Solicitação de Obtenção de:
  Licença Prévia - LP   Renovação da Licença Prévia - LP
  Licença de Instalação - LI   Renovação da Licença de Instalação - LI
  Licença de Operação - LO   Renovação da Licença de Operação - LO
  Autorização Ambiental   Cadastro de Empreendimento
2. Código: 2.1. Nº da Licença Anterior:
3. Identificação do Requerente
Nome:
Endereço:
Município:
C - G.C./C.P.F.:
4. Contatos e Correspondência
Nome:
Endereço:
Bairro: CEP:
Município: Telefone/Fax:
C - G.C./C.P.F.:
5. Representante Legal Nome:
CPF: RG:
 
6. Nº de Documentos em Anexo:
 
  Número de Folhas em Anexo  
7. Descrição da Atividade:








 
Declaro para os devidos fins que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se-ão de acordo com os dados transcritos e anexos indicados no item 6, pelo que venho requerer a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH-RR, a expedição da licença.
____________________________ ____________________________
Local/Data Assinatura
 

ANEXO II

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

Requisitos básicos

RB - Requisito Básico (este documento é imprescindível para protocolização do requerimento, sua falta implicará no indeferimento do pedido).

RC - Requisito Complementar (este documento depende de análise técnica e poderá ser solicitado após a formalização do processo).

Autorização Prévia à Análise de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT (Art. 2º da Resolução nº XXX/2011 CEMA)

RB - Comprovante de recolhimento da taxa de expediente (modelo FEMARH);

RB - Requerimento solicitando a Respectiva Licença (LPMF, LI e LO) ou renovação da Licença (modelo FEMARH - ANEXO I);

RB - Cadastro Técnico Estadual - CATE (modelo FEMARH);

RB - Cadastro Técnico Federal - CTF;

RB - Certidão/Anuência da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividade propostas estão de acordo com as posturas municipais;

RB - Memorial descritivo da atividade;

RB - Documento de propriedade do imóvel (Registro do Imóvel ou Escritura de Compra e Venda de Imóvel ou Documento de Justa Posse (1) expedida pelo Órgão Federal, Estadual ou municipal competente);

RB - Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de colheita;

RB - CCIR atualizado;

RB - Planta ou Croqui de situação/localização do empreendimento, legendada e ilustrada, contendo no mínimo 04 (quatro) pares de coordenadas geográficas dos vértices mais extremos da poligonal, identificando a área total do imóvel, área do Plano de Manejo e vias de acesso à área, devidamente assinada pelo Responsável Técnico Habilitado;

RB - CND (em vigor), expedida pela SEFAZ-RR, se Pessoa Jurídica;

RB - Certidão Negativas de Débitos Ambientais - CNDA (em vigor), expedida pelo órgão Estadual;

RB - Certidão Negativas de Débitos Ambientais - CNDA (em vigor), expedida pelo órgão Federal;

RB - Cópia das 03 últimas declarações do Imposto Territorial Rural ITR/DIAT ou Certidão Negativa da Receita Federal;


RB - Cópia do Contrato Social e CNPJ da empresa, CPF e RG do representante legal, devidamente autenticada em Cartório ou acompanhada do original;

RB - Procuração do representante legal, devidamente reconhecida em Cartório;

RB - Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal - TCARL, modelo FEMARH (quando posse) ou Termo de Averbação de Reserva Legal (quando titulada);

RC - Anuência do Órgão gestor, se a área estiver situada/localizada em Unidade de Conservação Federal, Municipal ou em seu entorno;

RC - Outros (especificar):

A.1 - PMFS Comunitário e Associações etc...

RB - Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;

RB - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

RB - Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

RB - Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.

B) Licença de Instalação - LI (Art. 2º da Resolução nº XXX/2011 CEMA)

RB - Cópia da Publicação da LPMF em Diário Oficial do Estado e/ou jornal de circulação diária local, conforme modelo FEMARH;

RB - Plano de Manejo apresentado em forma de papel impresso e digital (CD), devidamente assinado pelo responsável técnico habilitado conforme Resolução CEMA

nº XXX/2011;

RB - Planta ou Croqui de situação/localização do imóvel na escala 1:50.000 ou compatível, legendada e ilustrada, identificando a área total do imóvel, área do Plano de Manejo, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, cursos d´água que cortam a propriedade, vias de acesso e as distâncias em metros entre todos os vértices da poligonal e suas respectivas coordenadas geográficas, devidamente assinada pelo Responsável Técnico habilitado;

Documentos que Caracterizam justa posse: Autorização de Ocupação emitida pelo ITERAIMA e INCRA; Declaração de Posse emitida pelo INCRA e MDA; Certidão de Posse emitida pelo INCRA e MDA; Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; Título Provisório de Terras Públicas Estadual; Contrato de Arrendamento.

RB - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do técnico responsável pela elaboração, execução, supervisão e orientação técnica, conforme esta resolução.

C) Licença de Operação - LO (Art. 2º da Resolução nº XXX/2011 CEMA)

RB - Atender aos itens A e B;

RB - Cópia da Publicação da LI em Diário Oficial do Estado e/ou jornal de circulação diária local, conforme modelo FEMARH;

RB - Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta Manejada. (Modelo FEMARH - Anexo IX);

RB - Plano Operacional Anual - POA, contendo memorial descritivo da atividade, mapa logístico de localização das árvores, tabelas na forma de planilha eletrônica do inventário florestal a 100% das árvores de porte comercial a serem manejadas e as destinadas à próxima colheita,
apresentados em forma de papel impresso e digital (CD), devidamente assinado pelo responsável técnico habilitado, conforme Resolução CEMA nº XXX/2011;

RB - Planta de detalhe do talhão a ser explorado/manejado na escala de 1:20.000 ou compatível, legendada e ilustrada, contendo cursos d´água, vias primárias e secundárias, pátios de estocagem, coordenadas geográficas de todos os vértices da poligonal do talhão e a distância em metros entre os mesmos, devidamente assinada pelo Responsável Técnico;

RC - Plano de Controle Ambiental - PCA (para área que necessitaria de EPIA/RIMA, já em operação);

RC - Ter atendido todas as exigências/restrições da Licença anterior;

RC - Outros (especificar):

NOTA

Cópia(s) deve(m) ser apresentada(s) acompanhada(s) do original para que seja(m) autenticada(s) pelo Servidor da FEMARH, ou, autenticada(s) em Cartório.

O profissional deverá informar seu nome, o nº do cadastro na FEMARH, o título e o nº do Registro Profissional junto ao seu respectivo órgão de classe.

Outro(s) documento(s) poderá(ão) ser solicitado(s), de acordo com a especificidade/complexidade da atividade a ser desenvolvida.

ANEXO III

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL INDIVIDUAL - PMFS INDIVIDUAL

INFORMAÇÕES GERAIS

Descrição do detentor, titularidade da floresta e ambiente:

Detentor (Nome, CPF ou CNPJ, RG, endereço para contato, telefones, e-mail);

Titularidade da floresta (Floresta privada ou Floresta pública, Floresta em área de Posse em Regularização);

Ambiente predominante (Terra-firme, Várzea);

Estado natural da floresta manejada (Floresta primária, Floresta secundária).

Responsáveis pelo PMFS:

Responsável Técnico pela elaboração do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, email, CREA, ART);

Responsável Técnico pela execução do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

Objetivos do PMFS.

DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE

Denominação.

Endereço (Rodovia, Estrada, Ramal, Rio, Igarapé, Município, Acessos, etc.).

Localização geográfica (Regional, Município, etc.).

Descrição da cobertura vegetal e o uso atual da terra.

Zoneamento da(s) propriedade(s):

Áreas produtivas para fins de manejo florestal;

Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos;

Áreas de preservação permanente - APP da área total e da área de manejo Áreas reservadas (Áreas de alto valor para conservação; reserva absoluta);

Área de reserva legal;

Localização das UPAs;


Benfeitorias, estradas permanentes e ramais de acesso;

Áreas ocupadas por colocação de seringueiros (desativados e/ou em atividade).

DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

Sistema Silvicultural:

Descrição do Sistema Silvicultural adotado.

Espécies florestais a manejar e a proteger:

Lista de espécies e grupos de uso;

Lista de espécies protegidas.

Regulação da produção:

Ciclo de colheita;

Intensidade de corte prevista (m³/ha);

Tamanho das UPAs.

Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA:

Delimitação permanente da UPA;

Inventário florestal a 100%;

Corte de cipós;

Critérios de seleção de árvores.

Descrição das atividades de exploração:

Métodos de corte e derrubada;

Método de extração da madeira;

Equipamentos utilizados na extração;

Procedimentos de controle da origem da madeira;

Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto).

Descrição das atividades pós-exploratórias:

Avaliação de danos (quando previsto);

Tratamentos silviculturais pós-colheita (quando previsto);

Monitoramento do crescimento e produção (quando previsto).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Relações de dendrométricas utilizadas:

Equações de volume utilizadas;

Outras equações;

Ajuste de equações de volume com dados locais (quando previsto).

Dimensionamento da Equipe Técnica (descrição simplificada):

Diretrizes de segurança no trabalho.

Dimensionamento de máquinas e equipamentos (descrição simplificada)

Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal:

Máquinas e equipamentos;

Infra-estrutura;

Equipe técnica permanente;

Terceirização de atividades (quando previsto);

Treinamento e capacitação;

Estimativa de custos e receitas anuais do manejo florestal.

Medidas mitigadoras para redução de impactos:

Floresta;

Solo;

Água;

Fauna;

Sociais.

Descrição de medidas de proteção da floresta:


Manutenção das UPAs em pousio;

Prevenção e combate a incêndios;

Prevenção contra invasões.

Mapas Requeridos:

Localização da propriedade;

Zoneamento da propriedade: descrever área desmatada, áreas produtivas para fins de manejo florestal, áreas de preservação permanente total (APP), área de preservação permanente da área de manejo, nascentes, área de reserva legal, áreas reservadas (áreas de alto valor para conservação), benfeitorias, estradas, acessos, colocações de seringueiros e localização das UPAs.

Carimbo dos mapas

O carimbo deverá apresentar as seguintes informações:

Imóvel (Nome do imóvel rural)
Proprietário (Nome do proprietário ou legítimo possuidor)
Matrículas do Imóvel Rural (Número das matrículas do imóvel)
Município de Localização (Nome do município onde está registrado o imóvel rural)
Responsável Técnico (Nome do Responsável Técnico pela elaboração e Registro CREA)
Escala (Escala do Mapa Analógico)
Área do Imóvel Rural (ha) (Área do imóvel rural em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área do Imóvel Rural por Matrícula
(número de matrícula do imóvel) (ha)
(Área do imóvel rural em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula) - repetir esta linha para cada matrícula
Área de Reserva Legal (ha) (Área de reserva legal em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área solicitada para manejo (ha) (Área em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área já desmatada (ha) (Área em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)

ANEXO IV

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO EMPRESARIAL - PMFS EMPRESARIAL

INFORMAÇÕES GERAIS

Descrição do detentor, titularidade da floresta e ambiente:

Detentor (Nome, CNPJ, endereço para contato, telefones, e-mail);

Titularidade da floresta (Floresta privada ou Floresta pública);

Ambiente predominante (Terra-firme, Várzea);

Estado natural da floresta manejada (Floresta primária, Floresta secundária).

Responsáveis pelo PMFS:

Proponente (Pessoa Jurídica);

Empresa: Denominação, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço para contato, telefones, email, Registro no CREA);

Representante Legal: Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail;

Responsável Técnico pela elaboração do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, email, CREA, ART);

Responsável Técnico pela execução do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

Objetivos do PMFS:

Objetivo geral;

Objetivos específicos.

INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE

Denominação;

Endereço (Município, Rodovia, estrada, ramal, rio, igarapé, acessos, etc.);

Localização geográfica (Município, etc.);

Descrição do ambiente:

Clima;

Topografia e solos;

Hidrologia;

Vegetação;

Vida silvestre;

Meio socioeconômico;

Infraestrutura e serviços;

Uso atual da terra.

Zoneamento da(s) propriedade(s):

Áreas produtivas para fins de manejo florestal;

Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos;

Áreas de preservação permanente - APP;

Áreas reservadas (Áreas de alto valor para conservação);

Área de reserva legal;

Localização das UPAs;

Benfeitorias, estradas permanentes e ramais de acesso;

Áreas ocupadas por colocação de seringueiros (desativados e/ou em atividade);

DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL:

Sistema Silvicultural:

Descrição do Sistema Silvicultural adotado.

Espécies florestais a manejar e a proteger - Relação das espécies protegidas:

Método de identificação botânica das espécies;

Diâmetros Mínimos de Corte.

Regulação da produção:

Ciclo de colheita;

Intensidade de corte prevista (m³/ha).

Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA:

Delimitação permanente da UPA;

Subdivisão em UT (quando previsto);

Inventário florestal a 100 %;

Microzoneamento;

Corte de cipós;

Critérios de seleção de árvores para corte e manutenção;

Planejamento da rede viária.

Descrição das atividades de exploração:

Métodos de corte e derrubada;

Método de extração da madeira;

Equipamentos utilizados na extração;

Transporte;

Procedimentos de controle da origem da madeira;

Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto).

Descrição das atividades pós-exploratórias (quando previsto):

Avaliação de danos;

Tratamentos silviculturais pós-colheita;

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Relações de dendrométricas utilizadas:

Equações de volume utilizadas;

Outras equações;

Ajuste de equações de volume com dados locais (quando previsto).

Dimensionamento da Equipe Técnica:

Corte;

Extração florestal;

Diretrizes de segurança no trabalho e uso de Epis;

Dimensionamento de máquinas e equipamentos (descrição simplificada):

Corte;

Extração florestal;

Transporte.

Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal:

Máquinas e equipamentos;

Infraestrutura;

Equipe técnica permanente;

Terceirização de atividades;

Treinamento e capacitação;

Estimativa de custos e receitas do manejo florestal.

Medidas mitigadoras para redução de impactos:

Floresta;

Solo;

Água;

Fauna;

Sociais.

Descrição de medidas de proteção da floresta:

Manutenção das UPAs em pousio;

Prevenção e combate a incêndios;

Prevenção contra invasões.

Mapas requeridos:

Localização da propriedade;

Zoneamento da propriedade Descrever: área desmatada, áreas produtivas para fins de manejo florestal, áreas de preservação permanente total (APP), área de preservação permanente da área de manejo, nascentes, área de reserva legal, áreas reservadas (áreas de alto valor para conservação), benfeitorias, estradas, acessos, colocações de seringueiros e localização das UPAs.

Carimbo dos mapas

O carimbo deverá apresentar as seguintes informações:

Imóvel (Nome do imóvel rural)
Proprietário (Nome do proprietário ou legítimo possuidor)
Matrículas do Imóvel Rural (Número das matrículas do imóvel)
Município de Localização (Nome do município onde está registrado o imóvel rural)
Responsável Técnico (Nome do Responsável Técnico pela elaboração e Registro CREA)
Escala (Escala do Mapa Analógico)
Área do Imóvel Rural (ha) (Área do imóvel rural em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área do Imóvel Rural por Matrícula
(número de matrícula do imóvel) (ha)
(Área do imóvel rural em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula) - repetir esta linha para cada matrícula
Área de Reserva Legal (ha) (Área de reserva legal em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área solicitada para manejo (ha) (Área em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área já desmatada (ha) (Área em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)

ANEXO V

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.


INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL COMUNITÁRIO - PMFS COMUNITÁRIO

INFORMAÇÕES GERAIS

Descrição do detentor (Associação ou Cooperativa), titularidade da floresta e ambiente:

Detentor (Denominação, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço para contato, telefones, email);

Ambiente predominante (Terra-firme, Várzea).

Estado natural da floresta manejada (Floresta primária, Floresta secundária)

Responsáveis pelo PMFS

Proponente (Pessoa Jurídica): Associação ou Cooperativa: Denominação, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço para contato, telefones, e-mail) Representante Legal:

Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail;

Responsável Técnico pela elaboração do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

Responsável Técnico execução do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

Objetivos do PMFS

DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE

Denominação;

Endereço (Rodovia, Estrada, ramal, rio, igarapé, Município, acessos, etc.)

Localização geográfica (Município);

Descrição da cobertura vegetal e o uso atual da terra Zoneamento da(s) propriedade(s):

Áreas produtivas para fins de manejo florestal;

Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos;

Áreas de preservação permanente - APP;

Áreas reservadas (áreas de alto valor para conservação; reserva absoluta);

Área de reserva legal;

Localização das UPAs;

Benfeitorias e estradas permanentes, ramais e de acesso;

Áreas ocupadas por colocação de seringueiros.

DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

Sistema Silvicultural Descrição do Sistema Silvicultural adotado.

Espécies florestais a manejar e a proteger:

Lista de espécies e grupos de uso;

Lista de espécies protegidas.

Regulação da produção:

Ciclo de colheita;

Intensidade de corte prevista (m³/ha);

Tamanho das UPAs.

Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA:

Delimitação permanente da UPA;

Inventário florestal a 100%;

Corte de cipós;

Critérios de seleção de árvores.

Descrição das atividades de exploração:

Métodos de corte e derrubada;

Método de extração da madeira;


Equipamentos utilizados na extração;

Procedimentos de controle da origem da madeira;

Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto).

Descrição das atividades pós-exploratórias (quando previsto):

Avaliação de danos;

Tratamentos silviculturais pós-colheita;

Monitoramento do crescimento e produção.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Relações de dendrométricas utilizadas;

Dimensionamento da Equipe Técnica;

Dimensionamento de máquinas e equipamentos;

Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal;

Medidas mitigadoras para redução de impactos (simplificado);

Descrição de medidas de proteção da floresta (simplificado);

Mapas requeridos:

Localização da propriedade;

Zoneamento da propriedade - Descrever: área desmatada, áreas produtivas para fins de manejo florestal, áreas de preservação permanente total (APP), área de preservação permanente da área de manejo, nascentes, área de reserva legal, áreas reservadas (áreas de alto valor para conservação), benfeitorias, estradas, acessos, colocações de seringueiros e localização das UPAs.

Carimbo dos mapas:

O carimbo deverá apresentar as seguintes informações:

Imóvel (Nome do imóvel rural)
Proprietário (Nome da Associação ou Cooperativa)
Matrículas do Imóvel Rural (Número das matrículas do imóvel)
Município de Localização (Nome do município onde esta registrado o imóvel rural)
Responsável Técnico (Nome do Responsável Técnico pela elaboração e Registro CREA)
Escala (Escala do Mapa Analógico)
Área do Imóvel Rural (ha) (Área do imóvel rural em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área do Imóvel Rural por Matrícula
(número de matrícula do imóvel) (ha)
(Área do imóvel rural em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula) - repetir esta linha para cada matrícula
Área de Reserva Legal (ha)
(quando for o caso)
(Área de reserva legal em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área solicitada para manejo (ha) (Área em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)
Área já desmatada (ha) (Área em hectares, com quatro casas decimais, separadas por vírgula)

ANEXO VI

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

POA PARA O PMFS (INDIVIDUAL, EMPRESARIAL E COMUNITÁRIO)

INFORMAÇÕES GERAIS

Requerente (Detentor): (Nome, endereço para contato, telefones, e-mail, Registro no CREA no caso de empresa);

Responsável Técnico pela elaboração do PMFS e POA: (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

Responsável Técnico pela execução do PMFS e POA: (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

Identificação;

Número do protocolo do PMFS;

Área de Manejo Florestal (ha).

DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)


Nome da propriedade;

Localização;

Município;

Estado.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO POA

INFORMAÇÕES SOBRE A UPA

Identificação (nomes, números ou códigos);

Localização: Coordenadas em UTM e informação do DATUM dos limites;

Subdivisões em UTs (quando previsto);

Resultados do microzoneamento;

Área total (ha) e percentual em relação à AMF;

Área efetiva de exploração florestal (ha) e percentual em relação à área da UPA;

Área de preservação permanente (ha);

Áreas inacessíveis (ha);

Áreas reservadas (ha);

Áreas de infraestrutura (ha).

PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA

Especificação por espécie, considerando a área de efetiva exploração florestal indicando:

Nome da espécie;

Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado;

Volume e número de árvores acima do DMC da espécie (UPA);

Volume e número de árvores acima do DMC da espécie que atendam critérios de seleção para corte (UPA);

Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área de efetiva exploração;

Número de árvores e volume de árvores de espécies com baixa densidade (UPA);

Volume e número de árvores passíveis de serem exploradas (UPA);

Volume de resíduos florestais a serem explorados (quando previsto).

Resumo com volume e número de árvores passíveis de serem exploradas (ha) por Uts (quando previsto)

PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO DO POA

Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronograma de execução, com indicação dos equipamentos e equipes a serem empregados, e as respectivas quantidades, agrupadas por:

Atividades pré-exploração florestal;

Atividades de exploração florestal;

Atividades pós-exploração florestal (quando previsto).

ATIVIDADES COMPLEMENTARES (QUANDO PREVISTO)

Coleta de dados para ajuste de equações;

Avaliação de danos e outros estudos técnicos;

Treinamentos;

Ações de melhoria da logística e segurança de trabalho.

ANEXOS

Mapas florestais:

Mapa(s) de uso do solo na UPA: contendo os limites da UPA, rede hidrográfica, rede viária e infraestrutura, áreas reservadas, áreas inacessíveis e áreas de preservação permanente;


Mapa(s) de localização das árvores (mapa de exploração) na UPA: contendo os limites das UTs (quando previsto), rede hidrográfica, rede viária e infra-estrutura atual e planejada, áreas reservadas, áreas inacessíveis e áreas de preservação permanente.

Resultados do inventário a 100%:

Tabela resumo do inventário a 100% contendo: Número de árvores, área basal e volume comercial por espécie inventariada, por classe de DAP de 10 cm de amplitude e por classe de qualidade de fuste;

Dados coletados (arquivo digital contendo a tabela com os dados primários coletados durante o inventário a 100%).

ANEXO VII

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO

INFORMAÇÕES GERAIS

Requerente;

Responsável pela elaboração;

Responsável pela execução.

INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

Identificação;

Número do protocolo do PMFS;

Área de Manejo Florestal (ha).

DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)

Nome da propriedade;

Localização;

Município;

Estado.

. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA

Atividades de exploração florestal PREVISTAS no Plano operacional;

RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNIDADE DE TRABALHO (UT)

Tabela(s) com as seguintes informações por Unidade de Produção Anual (UPA):

Área de efetiva exploração (ha), volume explorado (m³ e m³/ha), número de árvores exploradas (n e n/ha), volume romaneiado (m³ e m³/ha);

Volume selecionado para corte (VS), Volume explorado (VE), Volume romaneiado (VR), VE/VS(%), VR/VS(%) e VR/VE(%).

RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ESPÉCIE

Volume e número de árvores autorizado, volume e número de árvores explorado e respectivos saldos em pé;

Volume e número de árvores derrubadas e não arrastadas;

Volume e número de toras arrastadas mas não transportadas, deixadas em pátios ou na floresta.Relação das árvores que foram permutadas e descrição da manutenção dos critérios do limite máximo da intensidade de corte prevista no PMFS.

RESUMO DA PRODUÇÃO DE MADEIRA EXPLORADA E TRANSPORTADA À INDÚSTRIA:

Espécie, número de árvores exploradas, número e volume de toras transportadas.

DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES


(quando previsto)

ANEXO VIII

LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Termo de Vinculação de Plano de Manejo Florestal Sustentado para Unidade Processadora de Matéria-prima Florestal Aos ____ dias do mês de ______________ do ano de ______ o(a) Sr(a). ____________________________, filho de __________________________ e de _______________________, residente no município de ______________, UF ____, Estado civil ____________, nacionalidade ___________, profissão ____________, CPF nº __________________, RG ____________, Órgão emissor/UF _______/____, Legítimo proprietário/arrendatário do imóvel denominado _______________________, com uma área total de ____________ ha e um perímetro de ___________ situado no município de _________________________ neste Estado, registrando sob o nº ____ fls. _____ do livro ____________, do cartório da Comarca de _____________ assina o presente termo com a empresa _____________________________ CNPJ _____________ sediada no endereço: ______________________________________ representado pelo(a) Sr(a) ____________________________, residente à ___________________ município de __________________, UF ___, estado civil _____________ nacionalidade ____________, profissão _______________, CPF nº _____________, RG ___________, Órgão emissor/UF ____________/____, assumindo as seguintes condições no período de ____/____/_____ a ____/____/_____ abaixo discriminadas

A responsabilidade de receber matéria-prima florestal de origem do plano de manejo florestal sustentado denominado _____________________________ com área total de ____________ hectares, localizado no município de ______________, UF _______, com número de processo na FEMARH nº __________.

Ter capacidade de processamento para a matéria-prima vinculada do plano de manejo florestal conforme licenciamento aprovado pela FEMARH sob o número nº _________, processo nº ____________.

Ser solidário pela manutenção da floresta manejada, ciclo de colheita, o princípio da metodologia inicial do PMFS aprovado e danos ambientais causados pelo período assumido/contratado.

O atual proprietário compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.

Firma o presente Termo1 em 03 (três) vias de igual forma ou teor, na presença do Representante do FEMARH, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas.

Local/Data Proprietário/Procurador

CPF nº:............................................

RG nº:.............................................

Presidente (a) do FEMARH

Testemunhas

Nome: Nome:

CPF: CPF:

ANEXO IX


LEI Nº 986, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA FLORESTA MANEJADA

Aos _____ dias do mês de _______________ do ano de _______, o(a) ____________(NOME), _________(NACIONALIDADE), __________(ESTADO CIVIL), ________(PROFISSÃO), residente ________________________(endereço), inscrito no CPF/MF _____________, portador do RG _________Órgão Emissor/UF ________, proprietário (ou legítimo possuidor) do imóvel denominado _______________________ município de ______________neste Estado, registrado sob o nº _______ fls ____ do Livro _________, pelo presente Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, assume o compromisso de destinar a floresta ou outra forma de vegetação existente na Área de Manejo Florestal - AMF a atividades que mantenham a estrutura da floresta, nos termos autorizados pelo órgão ambiental competente e em conformidade com a legislação pertinente. Fica a área referida vinculada ao PMFS pelo período de vigência especificado no Plano.

Os mapas de delimitação do imóvel e a Área de Manejo Florestal - AMF encontram-se na averbação do presente termo, no Cartório de Registro de Imóveis.

DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelo descumprimento deste TERMO.

Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença do órgão ambiental competente, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos a cada via.

CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL LIMITES DA AMF

São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF.

Proprietário ou legítimo possuidor

De acordo,

Representante do Órgão Ambiental

Testemunhas:

Nome:..............................................................................

CPF:............................................

Nome:..............................................................................

CPF:............................................

ANEXO X

MODELO DA PLACA

ANEXO X

ANEXO XI

Termo de Transferência de Plano de Manejo Florestal Sustentado

Aos ____ dias do mês de ______________ do ano de ______ o(a) Sr(a). ____________________________, filho de __________________________ e de _______________________, residente no município de ______________, UF ____, Estado civil ____________, nacionalidade ___________, profissão ____________, CPF nº __________________, RG
____________, Órgão emissor/UF _______/____, Legítimo detentor do PMFS denominado _______________________, com uma área total de ____________ ha, situado no município de _________________________ neste Estado, com processo na FEMARH nº ________, assina o presente Termo de Transferência com o _______________________________ CPF/CNPJ ________________ no endereço:

__________________________________, município de __________________, UF ___, nacionalidade ____________, assumindo todas as condições:

A partir da assinatura desse Termo de Transferência, todas as responsabilidades referentes ao PMFS acima descriminado, respeitando todos os critérios, diretrizes, intensidade de colheita prevista no PMFS.

Ser solidário pela manutenção da floresta manejada, ciclo de colheita, o princípio da metodologia inicial do PMFS aprovado e danos ambientais causados pelo período assumido/contratado.

O novo detentor do PMFS estará sujeito às seguintes sanções administrativas previstas no Art. 48 ao Art. 56 da Resolução nº XXXXXX.

O atual detentor do PMFS compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.

Firma o presente Termo1 em 03 (três) vias de igual forma ou teor, na presença do Representante do FEMARH, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas.

Local/Data Proprietário/Procurador

CPF:

RG:

Presidente (a) do FEMARH

Testemunhas

Nome: Nome:

CPF: CPF:

Este termo está sendo celebrado com base na documentação constante no Processo de nº ______________ - FEMARH.

O Termo acima não implica direta ou indiretamente, sob nenhuma hipótese, no reconhecimento da propriedade da terra. O Termo acima somente terá efeito na FEMARH, quanto às responsabilidade na execução, condução e manutenção. O Termo acima tornar-se-á sem efeito no seu vencimento, podendo ser renovado.