Lei nº 9747 DE 08/12/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Rep. - Autoriza o arquivamento de cobranças de dívidas ativas de baixo valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso II do artigo 1° da Lei nº 7.727, de 12.3.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs.

(...)." (NR)

Art. 2° O Procurador Geral do Estado fica autorizado, por intermédio dos seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Estado, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Estado ou por ele cobrados, de valor consolidado igualou inferior a 10.000 (dez mil) VRTEs.

§ 1° Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2° No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado