Lei nº 7727 DE 12/03/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 mar 2004

Dispõe sobre a dispensa de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e administrativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, nas condições que especifica.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:

Nova redação dada ao inciso I  pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

I - a inscrição em dívida ativa:   a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 (cem) VRTEs;    b) de débito, de natureza não-tributária, cujo valor esteja dispensado da cobrança judicial nos termos do inciso II;

Redação original, efeitos até 27.12.09:

I - a inscrição em dívida ativa de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100(cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs;

Nova redação dada ao inciso II  pela Lei n.º 9.747, de 08.12.11, efeitos a partir de 09.12.11:

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs.

Redação original, efeitos até 08.12.11:

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 (dois mil) VRTEs;

§ 1.º  Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á:

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ;

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.

Nova redação dada ao § 2.º  pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09:

§ 2.º  Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme previsão contida no inciso I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência, para a efetivação da cobrança administrativa.

Redação original, efeitos até 27.12.09:

§ 2.º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se:

I - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;

II - Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.

§ 3.º  Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no cadastro informativo  - CADIN- ES.

Art. 2.º O Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de exigência de créditos tributários, e os demais Secretários de Estado, quando se tratar de débitos de natureza não-tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1.º, “caput”, incisos I e II.

Art. 3.º A SEFAZ poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Estadual através da rede bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênios com instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de março de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda