Lei nº 9.745 de 15/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998

Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela seca.

Art. 2º. Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

§ 1º. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa de que trata o artigo anterior.

§ 2º. O depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

§ 3º. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

Art. 3º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º. O depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.

§ 1º. Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2º. O principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de junho de 1999.

§ 3º. Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 4º. Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.

Art. 5º. Aplica-se o disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do empréstimo de que trata o artigo 2º desta Lei, pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil S.A.

Art. 6º. As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.687-5, de 26 de outubro de 1998.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente