Lei nº 9579 DE 12/04/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 abr 2012

Institui o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

(Revogado pela Lei Nº 10295 DE 19/08/2015 e pela Medida Provisória Nº 205 DE 08/07/2015):

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E DOS CONCEITOS

Seção I

Dos órgãos e entidades abrangidos por este Código

Art. 1º. Esta Lei estabelece o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 1º Subordinam-se ao regime deste Código:

I - os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;

II - as autarquias, inclusive as em regime especial, as agências executivas e reguladoras, os consórcios públicos organizados como associações civis ou públicas, as fundações públicas;

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

IV - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014).

V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º As entidades que por disposição constante do contrato ou convênio sejam obrigadas a aplicar recursos recebidos mediante processo geral de licitação, podem editar regulamento próprio de licitações e contratos, observadas as seguintes regras:

I - adoção integral dos princípios da licitação definidos neste Código;

II - aprovação pela autoridade máxima;

III - publicação do regulamento em meio de divulgação oficial.

§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:

I - o âmbito de aplicação restrito às atividades fins;

II - a submissão, a este Código, da atividade administrativa e de apoio;

III - o atendimento aos incisos do parágrafo anterior.

§ 4º Em suas licitações e contratações, as unidades administrativas sediadas fora do Estado seguem também as regras deste Código, exceto quando forem incompatíveis com as peculiaridades locais, fato que deverá ser motivado no processo.

Seção II

Dos objetos regulados

Art. 2º. Aplica-se o disposto neste Código:

I - à alienação de bens;

II - à autorização, permissão e concessão de uso de bens;

III - às compras;

IV - às locações;

V - aos serviços;

VI - aos bens e serviços de informática e automação; e

VII - às obras e serviços de engenharia.

§ 1º Não se subordinam ao regime deste Código, continuando sujeitas à legislação específica:

I - as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos;

II - as concessões de direito real de uso, que continuam regidas pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;

III - a contratação de empréstimos internacionais;

IV - as operações de crédito interno ou externo celebradas pelo Estado ou que dependam da concessão de garantia do Tesouro Estadual;

V - o uso de áreas portuárias.

§ 2º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República, quando a autoridade superior da administração do financiamento declarar, motivadamente, a inaplicabilidade das normas brasileiras, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º É dispensável a justificativa de inaplicabilidade quando o procedimento prévio à contratação estiver regulado em Manual de Convergência de Normas Licitatórias que assegure, previamente, a compatibilidade entre as normas e discipline objetivamente eventuais conflitos.

Seção III

Dos princípios

Art. 3º. Na aplicação deste Código a Administração Pública observará, dentre outros que lhes sejam correlatos, os seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade e probidade administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência e economia processual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - eficiência;

VI - isonomia;

VII - motivação;

VIII - razoabilidade;

IX - proporcionalidade;

X - ampla defesa;

XI - contraditório;

XII - segurança jurídica;

XIII - formalidade;

XIV - vinculação ao instrumento convocatório;

XV - julgamento objetivo;

XVI - padronização;

XVII - ampla competitividade; e

XVIII - celeridade.

XIX - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XX - segregação de funções. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Seção IV

Dos conceitos

Art. 4º. Para os fins deste Código consideram-se:

I - aditivo contratual - instrumento jurídico escrito e assinado pela mesma autoridade que firmou o contrato, ou emitiu o instrumento equivalente, e a outra parte da relação jurídica, tendo por objetivo a modificação dos termos e condições do contrato, desde que estes não possam ser feitos por simples apostilamento, devendo seu extrato ser publicado na imprensa oficial como condição de eficácia;

II - administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

III - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV - alienação - transferência de propriedade ou domínio de bem, móvel ou imóvel, ou direitos;

V - ambiente físico - ambiente real, concreto. Expressão empregada em oposição a ambiente virtual;

VI - ambiente virtual - ambiente onde usuários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, utilizam recursos derivados da Tecnologia da Informação. É composto por subsistemas com atribuições específicas, voltados à modernização dos procedimentos administrativos;

VII - anteprojeto - documento que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º deste Código;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução e aos impactos ambientais e à acessibilidade.

VIII - apostila contratual - instrumento jurídico escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou o contrato ou emitiu o instrumento equivalente, tendo por objetivo:

a) alterar o contrato reajustando ou repactuando o valor, nos termos inicialmente previstos;

b) modificar a modalidade de garantia, a pedido da contratada;

c) empenhar dotações suplementares até o limite do valor corrigido, ou

d) instituir outras modificações que independam da anuência do contratado e dispensem alteração de valor;

IX - arrendamento - transferência do direito de uso mediante pagamento em dinheiro;

X - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

XI - autoridade - servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

XII - autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo, conforme a entidade/órgão:

a) autarquias, inclusive as em regime especial, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - os respectivos Presidentes;

b) Ministério Público - o Procurador-Geral;

c) Poder Executivo - Os secretários e autoridades equivalentes;

d) Poder Legislativo - o Presidente da Assembleia Legislativa;

e) Poder Judiciário - o Presidente do Tribunal de Justiça;

f) Tribunal de Contas - o Presidente.

XIII - autoridade superior - a definida em Regimento Interno ou que receba delegação de competência para a prática de atos em nome de pessoa jurídica;

XIV - beneficiário de preferência - titular de direito de preferência, na disputa da proposta, e direito de saneamento, na fase de habilitação, nas modalidades de concorrência e pregão, assim considerados:

a) a microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme previsto na legislação específica, em especial a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a cooperativa equiparada à microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) a cooperativa a esses equiparados, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007;

c) o microempreendedor individual - MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

d) empresa sediada no Estado do Maranhão, conforme regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

e) nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, aqueles com tecnologia desenvolvida no País ou produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

f) nas aquisições de gêneros alimentícios, aqueles da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XV - bens afetados - bens públicos pertencentes à Administração Pública que estejam ocupados ou destinados a uma finalidade de interesse público;

XVI - bens públicos - bens do domínio pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público;

XVII - bens e serviços de informática, automação e tecnologia da informação - conforme conceituado em legislação específica;

XVIII - carona - órgão ou entidade, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais do Registro de Preços, comum ou permanente, decide aderir à Ata de Registro de Preços;

XIX - cessão de uso - transferência de bem público entre órgãos e entidades da Administração Pública, de forma gratuita ou em condições especiais, por tempo certo ou indeterminado;

XX - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

XXI - concedente - em se tratando de contrato de concessão, é o titular do bem ou serviço público, definido de acordo com a legislação pertinente, quando realiza a transferência do uso ou da exploração do bem para terceiros;

XXII - concessão de uso - contrato por meio do qual a Administração transfere a outrem o direito de uso de determinado bem ou parte dele, ou ainda, a exploração de serviço, conforme condições definidas em edital;

XXIII - concessionário em concessão - pessoa jurídica de direito público ou privado que por meio de contrato obteve o direito de uso de bem ou parte dele, ou ainda, de exploração de serviço, transferida pela concessão;

XXIV - concorrência - modalidade de licitação entre quaisquer interessados ou restrita a pré-qualificados, conforme dispuser o edital, na qual o exame da habilitação precede ou não o exame da proposta;

XXV - concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;

XXVI - contratação direta - procedimento administrativo destinado a obter proposta mais vantajosa, sem licitação;

XXVII - contratação integrada - regime de contratação e execução que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

XXVIII - contratado - pessoa física, jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração Pública;

XXIX - contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou da contratação direta;

XXX - contrato - todo e qualquer ajuste formal promovido por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, ressalvada a terminologia convênio;

XXXI - contrato de eficientização - contrato que tem remuneração variável estabelecida sobre parcela de ganhos de produtividade gerado para a Administração, redução de custos diretos ou indiretos;

XXXII - convênio - todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública, ou entre essas e organizações particulares, sem fim lucrativo, tendo por objeto a realização de interesses comuns;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

XXXIII - credenciamento:

a) ato pelo qual o interessado, ou seu representante, identifica-se e, se for o caso, comprova a existência dos necessários poderes para formulação de proposta e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame licitatório;

b) procedimento de contratação por inexigibilidade, em que a impossibilidade de competição é consequência da contratação de todos, na forma prevista no art. 43 deste Código.

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - credenciamento - ato pelo qual o interessado, ou seu representante, identifica-se e, se for o caso, comprova a existência dos necessários poderes para formulação de proposta e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame licitatório;

XXXIV - cumprimento da obrigação- prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;

XXXV - empreitada integral - regime de execução no qual se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

XXXVI - empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXXVII - empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XXXVIII - entidade - unidade de atuação da Administração Pública dotada de personalidade jurídica;

XXXIX - entrega imediata - aquela com prazo de entrega até 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato ou instrumento equivalente, ou do pedido ou ordem de fornecimento;

XL - execução direta - execução feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

XLI - execução indireta - execução em que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: empreitada integral, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário e tarefa;

XLII - hipoteca de segundo grau - ato de hipotecar o mesmo imóvel mais de uma vez, seja em favor do mesmo credor, seja em favor de outrem;

XLIII - imprensa oficial - o Diário Oficial do Estado;

XLIV - investidura - incorporação pelos proprietários lindeiros, por meio de alienação da Administração, de área pública com valor de avaliação inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, por ato motivado da autoridade máxima, seja considerada inaproveitável individualmente, sob o aspecto econômico;

XLV - item - conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza;

XLVI - leasing - contrato pelo qual uma pessoa jurídica cede a outrem o direito de uso de um bem, por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação, com opção de compra pelo valor residual ao final do contrato;

XLVII - leilão - modalidade de licitação, mediante ofertas em lances sucessivos, entre quaisquer interessados para alienação ou locação de bens. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

XLVII - leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens:

a) móveis inservíveis e imóveis; e

b) legalmente apreendidos, que possam ser alienados na forma das respectivas legislações.

XLVIII - licitação - processo administrativo destinado a observar o princípio constitucional da isonomia e a garantir a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses públicos para futura contratação pela Administração Pública;

XLIX - licitação internacional - licitação processada no território nacional em que se admite a participação de licitantes estrangeiros com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou ainda, quando o objeto contratual puder ou dever ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

L - licitantes - pessoas físicas e jurídicas que participam ou manifestam a intenção de participar do processo licitatório. Equiparase a licitante, para os fins deste Código, o fornecedor ou prestador de serviço que, atendendo solicitação da Administração, oferece proposta;

LI - locação de bens - contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder o uso e gozo de determinado bem, mediante retribuição;

LII - lote - conjunto de itens agrupados segundo semelhança de características ou ramo de atividade econômica do fornecedor ou prestador de serviço;

LIII - nota de empenho - documento que materializa o ato administrativo que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento;

LIV - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;

LV - notória especialização - qualidade de profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

LVI - meio de divulgação oficial - Diário Oficial do Estado, em versão impressa, ou endereço eletrônico definido em Decreto do Poder Executivo;

LVII - obra - construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

LVIII - obras, serviços e compras de grande vulto - àqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais);

LIX - órgão - unidade ou conjunto de unidades não personalizadas, integrante da estrutura da Administração Pública direta e indireta, com competência específica definida em lei ou regulamento;

LX - órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

LXI - órgão participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, comum ou permanente, e integra a Ata de Registro de Preços;

LXII - preços manifestamente inexequíveis - aqueles que os licitantes, após determinação da Administração, não comprovem a sua viabilidade de execução;

LXIII - preços manifestamente superiores - aqueles que se mostrarem superiores aos praticados no mercado, no âmbito da Administração Pública, ou forem incompatíveis com os fixados nos órgãos competentes;

LXIV - pregão - modalidade de licitação para aquisição de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado, entre quaisquer interessados ou pré-qualificados, conforme dispuser o edital, na qual a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública;

LXV - pré-qualificação - procedimento seletivo prévio à licitação, permitido para a análise da habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, convocado por meio de edital;

LXVI - projeto básico - ressalvados os casos de contratação integrada, é o documento necessário para a contratação de obras e serviços de engenharia, na forma que vier a ser disciplinado em Decreto, que contém: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXVI - projeto básico - ressalvados os casos de contratação integrada, é o documento necessário para a contratação de obras e serviços de engenharia, que contém:

a) o conjunto dos elementos necessários à definição das obras e serviços de engenharia pretendidos pela Administração Pública e suficiente para os proponentes elaborarem a proposta;

b) a demonstração da viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;

c) a definição dos métodos e do prazo de execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

e) o desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;

f) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;

g) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

h) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de modo suficiente para a obtenção da licença prévia;

i) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

j) a avaliação do custo.

LXVII - projeto executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, admitindo-se a variação de até 15% (quinze por cento) em relação ao projeto básico, quanto a preços e quantitativos, de acordo com as normas pertinentes:

a) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

LXVIII - protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração, para que o proponente forneça com a mesma natureza, espécie e qualidade, no futuro contrato;

LXIX - registro cadastral - conjunto de informações de fornecedores e prestadores de serviços, ou de registro de bens de interesse da Administração, aprovados em razão da qualidade;

LXX - securitização - conversão de ativos financeiros em títulos de empréstimos bancários e outros ativos negociáveis, para venda a investidores;

LXXI - serviço - atividade ou conjunto de atividades, intelectual ou material, contratada e remunerada pela Administração Pública, realizada em seu proveito ou da sociedade;

LXXII - serviço de engenharia - atividade em que predomine a relevância do trabalho de profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

LXXIII - serviço e fornecimento contínuos - serviços e compras realizados pela Administração Pública, para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas da Administração;

LXXIV - serviços técnicos profissionais especializados - trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

LXXV - similar - objeto que oferece condições de qualidade, rendimento ou produtividade idêntica à do objeto ou marca pretendidos no edital;

LXXVI - Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC - banco de dados, gerenciado pela CCL e alimentado pelos órgãos contratantes e gestores de contratos, contendo o registro cadastral de licitantes, as informações das licitações e o cronograma físico-financeiro do contrato, da execução do objeto, da satisfação dos indicadores de qualidade, punições e quantitativos das compras realizadas pelo Estado, na forma que vier a ser disciplinada em Decreto;

LXXVII - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

LXXVIII - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP - sistema de registro de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da ARP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP - é o sistema de registro de preços que permite a atualização anual de preços, a inclusão de novos licitantes e modificações de quantidades e condições do objeto;

LXXIX - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

LXXX - tarefa - execução de reparos ou serviços de engenharia de menor complexidade pagos por unidade de tempo estimado para a execução, homem-hora, ou pelo resultado pretendido;

LXXXI - termo de referência - documento necessário para a contratação de bens e serviços, contendo o conjunto de elementos descritivos do produto na forma que vier a ser disciplinado em Decreto, além das seguintes informações: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXXXI - termo de referência - documento necessário para a contratação de bens e serviços, contendo o conjunto de elementos descritivos do produto, além das seguintes informações:

a) no caso de bens:

1 - indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;

2 - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas específicas;

3 - condições de guarda e armazenamento de forma a evitar a deterioração do material;

4 - locais de entrega dos produtos;

5 - regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

6 - indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;

7 - detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

b) no caso de serviços:

1 - unidades de medida para fins de remuneração;

2 - se necessário, os quantitativos, uniformes e planilhas de encargos;

3 - no caso de mão de obra que cumpra jornada no órgão, a descrição dos uniformes e os horários de atividade;

LXXXII - unidade administrativa - menor repartição da estrutura administrativa com competência própria, definida em lei ou regulamento, e com um agente responsável pela sua direção.

LXXXIII - unidade gestora executora - é a que realiza os atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial.

LXXXIV - alteração da ARP - modificações previstas no art. 91 deste Código, na forma que vier a ser disciplinado em Decreto, mantendo-se o mesmo beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

LXXXV - atualização periódica da ARP - procedimentos visando à adequação dos preços registrados no SRPP; inclusão de novos itens e de novos beneficiários; alteração quantitativa superior aos limites estabelecidos no art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado de Maranhão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

LXXXVI - beneficiário da ARP - fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

LXXXVII - dação em pagamento - forma de pagamento mediante a qual se transfere a propriedade de bem móvel ou imóvel inservível, para quitação total ou parcial do valor da obrigação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

LXXXVIII - demanda - quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

LXXXIX - demanda mínima - a quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da ARP; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XC - encargos sociais, trabalhistas e previdenciários: são os custos indiretos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCI - insumos de mão de obra - são os custos decorrentes da execução dos serviços, relativos aos benefícios efetivamente concedidos aos empregados, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, treinamento, e ainda custos relativos a uniformes, entre outros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCII - insumos diversos: são os custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCIII - produtividade - é a capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCIV - remuneração - é o salário-base percebido pelo profissional em contrapartida pelos serviços prestados acrescidos dos adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que se fizerem necessários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCV - repactuação - é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCVI - rotina de execução de serviços - é o detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCVII - salário - é o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei, ou ainda, quando da não existência destes, poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

XCVIII - unidade gerenciadora de solicitações - unidade administrativa, designada pela autoridade competente do órgão, solicitante ou não, responsável para receber as requisições, organizando-as pela semelhança e natureza e com atribuições para planejar as contratações decorrentes, inclusive de elaborar os respectivos termos de referência ou projeto básico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Parágrafo único. No ambiente virtual, as expressões previstas neste Código terão a seguinte correspondência:

I - assinatura - mensagem encaminhada com certificação digital ou, alternativamente, a certificada com senha e código de acesso;

II - encaminhar - enviar mensagem, texto ou documento digitalizado;

III - recebimento - ato de colher a informação no ambiente virtual;

IV - sessão e reunião - endereço eletrônico no qual todos os interessados podem conhecer as informações voluntariamente disponibilizadas e organizadas pelo órgão;

V - envelope - mensagem com arquivo-texto digital anexado em que o licitante apresenta a proposta ou os documentos correspondentes à licitação;

VI - declaração - mensagem com assinatura certificada.

VII - credenciamento - registro com distribuição de chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE LICITAÇÕES DO ESTADO

Seção I

Dos órgãos do sistema integrado de licitações

Art. 5º. São órgãos do Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão:

I - a Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, que funciona:

a) em composição plenária;

b) em Câmaras de Julgamento de Licitação - CJLs.

II - as Comissões Setoriais de Licitação - CSLs;

III - os Pregoeiros e as respectivas equipes de apoio;

IV - as Comissões Especiais de Licitação - CELs.

Da composição da CCL

§ 1º Dos membros da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, 2 (dois) serão escolhidos entre integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, ativos ou inativos.

§ 2º O Presidente será escolhido dentre os membros da Comissão Central Permanente de Licitação e nomeado pelo Governador.

§ 3º Nos casos descritos no parágrafo anterior, é vedada a hipótese de recondução da totalidade dos membros para a mesma Comissão no período subsequente.

Art. 6º. A Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, órgão da Governadoria do Estado, é constituída por 7 (sete) membros, tendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, todos de livre escolha e nomeação do Governador.

§ 1º O Presidente da CCL será nomeado entre os membros com experiência superior a 3 (três) anos na área de licitações e contratos e reputação ilibada e terá direito à remuneração e tratamento protocolar de Secretário de Estado.

§ 2º Os membros da CCL terão remuneração de Secretário-Adjunto de Estado.

§ 3º O provimento dos cargos dos órgãos do sistema que atuam de forma colegiada será por mandato de um 1 (ano), vedada a recondução simultânea de todos os membros para a mesma Comissão no período subsequente.

§ 4º Os mandatos de Presidente e de Pregoeiro podem ser renovados sucessivamente.

§ 5º No Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público serão definidos os órgãos dispostos no art. 5º deste Código por ato próprio da respectiva autoridade máxima.

Da função normativa

Art. 7º. À Comissão Central Permanente de Licitação compete:

I - disciplinar, por meio de resolução:

a) os procedimentos licitatórios;

b) os procedimentos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação;

c) os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9679 DE 28/08/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 131 DE 03/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

c) os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais de Licitação.

Da função coordenadora

II - em relação às Comissões Setoriais de Licitação - CSLs:

a) receber e analisar os processos encaminhados pelas CSLs, devidamente instruídos, inclusive com a minuta do edital e os respectivos anexos, quando for o caso;

b) coordenar, orientar e supervisionar a ação das CSLs no que diz respeito à realização de licitação, dispensa e inexigibilidade, até o valor de alçada;

c) diligenciar para que seus atos e os das CSLs tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias.

Da função decisória (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Da função decisória e julgadora

III - decidir sobre:

a) dispensa e inexigibilidade de licitação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto nos casos de valor de alçada das CSLs;

b) procedimentos licitatórios, submetendo à homologação do titular do órgão ou entidade em que se iniciou o respectivo processo ou daquele responsável pela contratação, após adjudicação do Presidente da CCL; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) adjudicação da licitação e os aditivos dela decorrentes, submetendo à homologação do titular do órgão ou entidade em que se iniciou o respectivo processo ou daquele responsável pela contratação;

c) procedimentos auxiliares à licitação.

d) recurso contra seus próprios atos ou do Pregoeiro a ela vinculado, nas licitações para registro de preço. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da função recursal

IV - receber recursos contra seus próprios atos e pronunciar-se a respeito, instruindo-os para decisão da autoridade competente, quando mantida a decisão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - decidir sobre os recursos contra seus próprios atos e das suas respectivas Câmaras de Julgamento de Licitação e, quando mantida a decisão, instruí-los para decisão da autoridade competente;

Da função opinativa

V - emitir parecer sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com a lei, com este Código e com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive as condições do edital e do contrato, relativamente aos atos praticados no órgão interessado, em decorrência de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

V - emitir parecer sobre:

a) os termos aditivos aos contratos decorrentes das adjudicações que realizar;

b) pronunciar-se sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com a lei, com este Código e com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive as condições do edital e do contrato, relativamente às licitações, dispensas e inexigibilidades a seu cargo.

Da função disciplinar

VI - apurar as infrações e aplicar sanções:

a) a seus membros e aos servidores lotados no órgão, por infrações a este Código;

b) a licitantes que praticarem atos em desacordo com este Código, com as normas baixadas pela CCL ou com as condições do edital, relativamente aos atos praticados em licitações que estejam em trâmite na CCL; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

b) a licitantes que praticarem atos em desacordo com este Código, com as normas baixadas pela CCL ou com as condições do edital, relativamente às licitações, dispensa e inexigibilidade que estejam a seu cargo;

c) representar ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor em relação às condutas de servidores das CSLs. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) representar à autoridade competente em relação às condutas de servidores das CSLs.

Das outras funções

VII - preparar os atos e os relatórios circunstanciados de suas atividades;

VIII - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse dos órgãos de licitação;

IX - requisitar segurança administrativa necessária ao desempenho de suas funções;

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

XI - tomar ciência dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 1º As normas de alcance externo, expedidas na forma do inciso I, deverão ser publicadas por meio de divulgação oficial.

§ 2º O pronunciamento da CCL, em relação ao agente público de que trata o inciso V deste artigo, consistirá na imediata comunicação da irregularidade ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pronunciamento da CCL, em relação ao agente público de que trata o inciso V, alínea b, e inciso VI deste artigo, consistirá na imediata comunicação da irregularidade ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor.

Art. 7-A Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por decreto, atribuir a Secretaria de Estado a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive de interesse de seus órgãos desconcentrados e entidades vinculadas (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9707 DE 10/10/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 7º. -A Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por decreto, atribuir a Secretaria de Estado a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive de interesse de seus órgãos desconcentrados e entidades vinculadas (Redação dada pela Medida Provisória Nº 134 DE 27/08/2012)

Da composição da Câmara de Julgamento de Licitação

Art. 8º. As funções da Comissão Central Permanente de Licitação serão desenvolvidas por duas Câmaras de Julgamento, compostas por até 4 (quatro) membros escolhidos dentre os membros da CCL;

Parágrafo único. Da competência da Câmara de Julgamento de Licitação Parágrafo único. Compete às Câmaras de Julgamento de Licitação - CJLs:

I - realizar os procedimentos licitatórios definidos pela Comissão Central Permanente de Licitação, bem como os sistemas auxiliares de licitação dispostos no art. 38 deste Código;

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

II - opinar sobre a celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisões de contrato, nas licitações adjudicadas pela CCL;

III - reconsiderar as decisões tomadas em sessão pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência;

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

V - adjudicar o objeto quando não houver recursos.

Da composição das Comissões Setoriais de Licitação

Art. 9º. As Comissões Setoriais de Licitação, pertencentes à estrutura dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, serão compostas observando as seguintes regras:

I - mínimo de 3 (três) membros, sendo 1 (um) deles o Presidente e o outro o Secretário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - mínimo de 3 (três) membros, sendo 1 (um) deles o Presidente;

II - indicação e nomeação dos membros pelo titular do órgão ou entidade. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - indicação e nomeação dos membros e secretário pelo titular do órgão ou entidade.

Art. 10º. Na composição das CSLs, pelo menos 2 (dois) de seus membros serão escolhidos entre integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, ativos ou inativos.

Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade haverá apenas 1 (uma) CSL.

Da competência das Comissões Setoriais de Licitação

Art. 11º. Compete às Comissões Setoriais de Licitação:

Da função coordenadora

I - orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;

II - disponibilizar à CCL, em meio eletrônico e/ou impresso, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir;

III - propor à CCL:

a) criação de subcomissões;

b) medidas para o aperfeiçoamento e simplificação dos processos de licitação.

IV - diligenciar para que seus atos tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias;

Da função instrutória

V - encaminhar à CCL os processos de licitação de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos e do contrato, quando for o caso;

Da função decisória (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Da função decisória e julgadora

VI - decidir, nos valores de alçada definidos pela CCL, sobre: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - decidir e julgar nos valores de alçada definidos pela CCL:

a) os procedimentos licitatórios; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) as licitações;

b) as dispensas e as inexigibilidades de licitação;

c) os credenciamentos e pré-qualificação. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) os credenciamentos e pré-qualificação, por delegação da CCL.

Da função disciplinar

VII - apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas penalidades:

a) a seus membros e servidores lotados no setor, sem prejuízo do poder disciplinar das autoridades superiores;

b) a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos em desacordo com o disposto neste Código.

Da função opinativa

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

VIII - opinar, previamente, sobre celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato;

Das outras funções

IX - preparar as atas e os relatórios circunstanciados de suas atividades;

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;

XI - tomar conhecimento dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pelas Comissões de Licitações e Pregoeiros, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas, mas devendo encaminhar o extrato do termo aditivo para ciência da CCL. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Do Pregoeiro e da equipe de apoio

Art. 12º. A função de Pregoeiro e equipe de apoio observará as seguintes regras:

I - funcionará como Pregoeiro o dirigente do respectivo órgão do processo licitatório ou membro por este indicado;

II - a equipe de apoio será composta, preferencialmente, pelos membros da Comissão de Licitação; (Redação dada pela Lei Nº 9679 DE 28/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

II - a equipe de apoio será composta, preferencialmente, pelos membros da Comissão de Licitação;(Redação dada pela Medida Provisória Nº 131 DE 03/07/2012 )

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - os demais membros da Comissão ou Câmara funcionarão como equipe de apoio;

III - a responsabilidade pelas decisões é individual do Pregoeiro, salvo má-fé ou negligência dos membros da equipe de apoio no desempenho de funções delegadas pelo Pregoeiro.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 7º, inciso I, alínea "c", deste Código. (Redação dada pela Lei Nº 9679 DE 28/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 7º, inciso I, alínea "c", deste Código.(Redação dada pela Medida Provisória Nº 131 DE 03/07/2012 )

Nota Legisweb: Redação anteiror

Parágrafo único. Observado o valor de alçada dos trabalhos das CSLs, caberá aos respectivos presidentes da CSLs e CCL indicar os Pregoeiros.

Da Comissão Especial de Licitação

Art. 13º. Poderá ser formada Comissão Especial de Licitação - CEL, vinculada à CCL, para objeto específico quando, a juízo do Presidente da CCL e da autoridade máxima do órgão interessado, tal opção se revelar oportuna ou conveniente.

Parágrafo único. A função de Presidente de CEL será exercida por 1 (um) dos membros da CCL, por designação do seu Presidente.

Da Comissão Técnica

Art. 14º. A Comissão Técnica, formada para objeto específico, compõe-se de grupo de profissionais com número mínimo de 3 (três) integrantes, designados pela autoridade superior para proceder a exame de objeto ou de habilitação, respondendo cada um dos membros funcional e tecnicamente pela informação que produzir.

§ 1º No ato de designação será indicado o Presidente da Comissão, o secretário e o prazo de duração, podendo este ser condicionado a evento futuro específico.

§ 2º Caberá ao Presidente da CCL requerer a instauração de Comissão Técnica à autoridade máxima do órgão requisitante, quando entender necessário, à vista da complexidade dos documentos exigidos para a habilitação ou as especificações técnicas do objeto.

§ 3º A Comissão Técnica produzirá laudo circunstanciado vinculativo, sob o aspecto técnico, que servirá ao processo decisório.

Dos órgãos do Sistema Integrado de Licitações

Art. 15º. A estrutura organizacional dos órgãos do Sistema Integrado de Licitação será definida em Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS ALIENAÇÕES DE BENS

Dos requisitos para alienação

Art. 16º. A alienação de bens da Administração Pública subordina-se à:

I - existência de interesse público devidamente justificado;

II - prévia avaliação, visando a definição do preço mínimo;

III - realização de licitação, ressalvadas as hipóteses de alienação direta previstas neste Código. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - realização de licitação.

Da modalidade de licitação para alienação

§ 1º Os bens imóveis da Administração Pública podem ser alienados por ato da autoridade competente, respeitados os critérios deste artigo;

§ 2º o ato de alienação dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas, utilizando-se a modalidade concorrência ou leilão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º o ato de alienação dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, utilizando-se a modalidade de concorrência ou leilão.

Do dever de transferir o imóvel

§ 3º O edital para a venda de bens imóveis deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue a transmissão da titularidade e a multa pelo descumprimento dessa obrigação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O edital para a venda de bens imóveis deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue a transferência e a multa pelo descumprimento dessa obrigação.

Do direito de preferência (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Do direito de preferência na alienação

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 4º Assegurar-se-á o direito de preferência:

a) ao ocupante ou possuidor por título legal;

b) aos ocupantes ou possuidores de boa-fé que atendam a outros requisitos definidos em lei estadual;

c) outras situações que visem o atendimento da função social da propriedade, definidos em regulamento do chefe do poder executivo ou que guardem simetria com norma federal.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Assegurar-se-á o direito de preferência:

a) ao ocupante por título legal;

b) aos ocupantes de boa-fé que atendam a outros requisitos definidos em lei estadual.

Da regra geral para a preferência

§ 5º O edital poderá estabelecer que o direito de preferência deve ser exercido pelo interessado, arrematando o bem nas mesmas condições da proposta vencedora.

Da preferência para regularização de área ou atendimento de finalidade social

§ 6º Na alienação para regularização de ocupação ou atendimento de finalidade social, será permitido o exercício do direito de preferência, antes das propostas, pelo valor mínimo da avaliação.

Da desafetação

§ 7º Os bens públicos afetados por lei, ou pela tradição de tempo superior a 2 (dois) anos, dependem de prévia autorização legislativa para a alienação.

Seção I

Da alienação direta de imóveis

Art. 17º. É permitida a alienação direta de bens imóveis sem licitação nos seguintes casos:

I - dação em pagamento;

II - investidura;

III - venda, no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - venda, no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;

IV - quando destinados a outros órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, por meio de: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - quando destinados a outros órgãos e entidades da Administração Pública:

a) doação;

b) permuta por outro imóvel;

c) venda;

d) concessão de direito real de uso.

V - procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da dação em pagamento com bens

§ 1º Os bens públicos, após prévia avaliação, podem ser utilizados como parte de pagamento, devendo essa condição ser:

I - prevista no edital;

II - motivada pela autoridade máxima da entidade, demonstrando que o bem é inservível para a Administração ou que terá melhor finalidade para o interesse público.

Da doação

§ 2º Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o termo, o prazo ou condição de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.

§ 4º A doação de bens móveis e imóveis sem licitação é permitida exclusivamente para:

I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

II - fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

§ 5º No ato de doação previsto no parágrafo anterior, pode ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os bens devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Seção II

Da alienação direta de móveis

Art. 18º. É permitida a alienação direta de bens móveis sem licitação para:

I - dação em pagamento;

II - doação, observados os §§ 2º e 5º do artigo anterior;

III - permuta;

IV - venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

V - venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

VI - venda de bens móveis e semoventes produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

VII - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispuser.

§ 1º Para a venda de bens móveis avaliados em quantia não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é permitida a venda direta ou o leilão.

§ 2º para a venda de bens móveis avaliados em quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser utilizado o leilão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPRAS

Das regras gerais das compras

Art. 19º. Nas compras devem ser observadas as seguintes regras:

I - elaboração do termo de referência com todas as informações exigidas, na forma do art. 4º, inciso LXXXI;

II - submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

III - processamento por meio de sistema de registro de preços, preferencialmente;

IV - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e

c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento, ressalvado o disposto no § 3º". (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Do princípio do parcelamento

§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, devem ser considerados:

I - a divisão do objeto em lotes, de modo a minimizar as despesas dos contratados na entrega dos lotes de produtos;

II - a necessidade de aproveitar as peculiaridades do mercado local e permitir a participação das micro e pequenas empresas, visando a economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração do mercado;

IV - até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é permitido limitar a participação na licitação aos beneficiários do direito de preferência conceituados no art. 4º, inciso XIV, deste Código.

§ 2º Na formação do lote deve-se reunir produtos do mesmo ramo de atividade e de valor que justifique a cotação em separado, sendo recomendável que seja superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A formação do lote deve reunir produtos do mesmo ramo de atividade e um valor que justifique a cotação em separado, sendo recomendável que seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Da exceção à responsabilidade fiscal (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Da responsabilidade fiscal

§ 3º É dispensável a avaliação da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários para:

I - procedimento auxiliar de:

a) pré-qualificação;

b) registro de preços;

c) credenciamento.

II - objeto visando execução de convênio.

Da prova da qualidade

§ 4º No caso de a Administração solicitar prova de qualidade do produto apresentado pelos proponentes como similares às marcas indicadas no edital, é admitido qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

II - declaração de atendimento satisfatório emitido por outro órgão público que tenha adquirido o produto.

Da amostra e do protótipo

§ 5º A Administração pode exigir amostra dos proponentes e oferecer protótipo do objeto pretendido.

Da indicação de marca

Art. 20º. A indicação de marca é permitida quando:

I - decorrer de pré-qualificação de objeto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;

II - for indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III - visar atender a exigências de padronização, circunstancialmente motivada em termos técnicos e econômicos; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o consumo do material no exercício for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor.

IV - o consumo do material no exercício for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da exclusão de marca

§ 1º A exclusão de marca ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:

I - decorrente de pré-qualificação de objeto.

II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III - o produtor tiver recusado o cumprimento de obrigações previstas no contrato ou no Código de Defesa do Consumidor.

IV - (Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Do similar

§ 2º É permitida a indicação ou exclusão de marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo das expressões "ou similar", "de melhor qualidade" ou " de pior qualidade (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É permitido indicar marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".

Do processo de padronização

§ 3º O processo de padronização deverá conter parecer técnico sobre o produto considerando as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições da manutenção, garantia e, finalmente, despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão (standard), devendo ser publicada no meio de divulgação oficial a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.

§ 4º A decisão sobre padronização:

I - pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;

II - deve ser revista a cada 2 (dois) anos, visando aferir as novas condições do mercado.

§ 5º É permitida padronização com base em processos de outros órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser publicado no meio de divulgação oficial.

CAPÍTULO V

DAS LOCAÇÕES

Seção I

Das regras gerais da locação

Art. 21. Os contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária regem-se pelas normas do direito privado, inclusive quanto: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21º. Os contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária regem-se pelas disposições gerais do direito privado, inclusive quanto:

I - à oferta de garantias;

II - ao período de vigência;

III - às condições de rescisão.

Do prazo de locação

§ 1º O prazo de locação de imóveis deve ser ajustado de modo a compensar o investimento com as adaptações necessárias às instalações, podendo ser ajustado pelo prazo de até cinco anos, com prorrogação por, no máximo, igual período. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo de locação de imóveis deve ser ajustado de modo a compensar o investimento com as adaptações necessárias às instalações.

Das providências anteriores à locação

§ 2º Antes de proceder à locação, a Administração deve:

I - realizar a avaliação prévia;

II - avaliar os custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização;

III - avaliar os custos diretos e, quando for o caso, indiretos da manutenção incidentes na execução do contrato;

IV - assegurar-se da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários para a contratação;

V - certificar-se da inexistência de outros imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

VI - justificar expressamente a conveniência da locação em relação a outras formas de uso do imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - analisar e documentar a conveniência da locação em relação a outras formas de uso do imóvel;

VII - avaliar a existência de ônus reais sobre o imóvel.

Da forma de seleção - licitação ou contratação direta

Art. 22. A locação de imóvel deverá ser precedida de licitação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22º. A locação de imóvel deve ser precedida de licitação.

Parágrafo único. É permitida a locação, mediante contratação direta, para atender finalidade da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. É permitida a locação direta para atender finalidade da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que:

I - o preço seja compatível com o valor de mercado;

II - o ato de dispensa seja publicado em meio de divulgação oficial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - o ato seja publicado em meio de divulgação oficial.

Do leasing

Art. 23. A contratação de leasing deve ser precedida de licitação e avaliação técnica da vantagem do leasing, considerando o valor mensal, as taxas de financiamento aplicadas e o prazo de duração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23º. A contratação de leasing deve ser precedida de licitação e avaliação técnica das propostas, considerando o valor mensal, as taxas de financiamento aplicadas e o tempo.

Parágrafo único. A avaliação da vantagem do leasing sobre as demais operações e a aferição das propostas entre si podem ser cometidas a consultor especializado em gestão financeira ou a integrantes da própria Administração Pública.

Da locação sob medida e da securitização (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Da securitização

Art. 24. É permitida a contratação de locação de bem a construir, - built to suit - também denominada de locação sob medida, desde que demonstrada a vantagem econômica em favor da Administração, comparada às opções de aluguel simples, compra e contratação de obra. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24º. É permitida a contratação de locação de bem a construir, desde que demonstrada a vantagem econômica em favor da Administração, comparada às opções de aluguel simples, compra e contratação de obra.

§ 1º A Administração poderá permitir a securitização do financiamento.

§ 2º A avaliação da vantagem da securitização sobre as demais opções e a aferição das propostas entre si podem ser cometidas a consultor especializado em gestão financeira ou Administração Pública.

§ 3º O prazo de contratos de locação previstos neste artigo serão definidos de modo a atender o justo preço do empreendimento e do retorno para o contratado, podendo ser garantido pela Administração por outros meios em direito admitidos, inclusive com vinculações a receitas admitidas em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Seção II

Da preferência da concessão de uso em relação à locação

Art. 25º. As locações de imóveis em que a Administração for locadora devem ser substituídas por concessão de uso ou concessão de direito real de uso, na medida em que forem encerrados os prazos dos contratos vigentes.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS E OBRAS

Seção I

Das regras gerais

Art. 26º. Os serviços somente podem ser licitados quando houver:

I - projeto básico ou termo de referência com, no mínimo, as informações previstas no art. 4º, incisos LXVI e LXXXI, respectivamente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - projeto básico ou termo de referência com as informações previstas no art. 4º, incisos LXVI e LXXXI, respectivamente;

II - atendimento aos princípios previstos neste código, especialmente: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e

c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Do princípio do parcelamento

§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente a serviços e obras, devem ser considerados:

I - a responsabilidade técnica por cada parcela do empreendimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - a responsabilidade técnica pelo empreendimento;

II - o custo para administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III - a necessidade de aproveitar as peculiaridades do mercado local e permitir a participação das micro e pequenas empresas, visando economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;

IV - o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração do mercado;

V - até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é permitido limitar a participação na licitação aos beneficiários do direito de preferência conceituados no art. 4º, inciso XIV, deste Código.

§ 2º A formação do item ou lote deve reunir serviços do mesmo ramo de atividade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A formação do item deve reunir serviços do mesmo ramo de atividade.

§ 2º-A Não se submetem ao princípio do parcelamento as hipóteses em que, justificadamente, o interesse público indicar a aplicação de solução integrada ou quando a fragmentação redundar em prejuízo para o conjunto do objeto a ser contratado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da responsabilidade fiscal

§ 3º É dispensável a avaliação da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários para:

I - procedimento auxiliar de:

a) pré-qualificação;

b) registro de preços;

c) credenciamento.

II - objeto visando à execução de convênio.

Seção II

Das restrições à terceirização

Art. 27º. Não podem ser contratados serviços inerentes a atividades previstas para cargos permanentes do órgão, exceto quando:

I - se tratar de cargo extinto total ou parcialmente;

II - se tratar de trabalho temporário, nos termos da respectiva legislação;

III - houver lei que disponha em contrário.

Art. 28º. Nas contratações de serviços terceirizados é vedado:

I - a indicação, pela Administração ou seus agentes:

a) de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;

c) de salário superior ao pago para funções assemelhadas, com igual qualidade, na Administração.

II - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

III - à empresa prestadora de serviços, contratar:

a) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento permanente ou precário, de natureza especial ou eletiva do Estado, para a execução dos serviços contratados;

b) ocupantes ou ex-ocupantes de cargo de gerência ou supervisão condenados por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, em que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado, para a execução dos serviços contratados, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Nota: Redação Anterior:
III - à empresa prestadora de serviços, contratar cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos de confiança, de natureza especial ou eletiva do Estado, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de inexigibilidade de licitação com notórios especialistas.

Seção III

Dos direitos autorais

Art. 29º. A Administração só pode contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Dos acessórios do direito autoral

§ 1º Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Da alteração da criação (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Da licitação

§ 2º Na alteração de projeto ou serviço técnico especializado deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do art. 18 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Do repúdio da criação alterada

§ 3º Discordando o autor do projeto original das modificações realizadas, assiste-lhe o direito a repúdio da criação, que deverá merecer a mesma publicidade do ato inicial.

Seção IV

Dos serviços de informática, automação e tecnologia da informação

Art. 30º. Para os fins deste Código, os serviços de informática e automação classificam-se em:

I - comuns - aqueles disponíveis no mercado e que apresentem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais;

II - especiais - definidos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para contratação de serviços de informática, a Administração deve observar o disposto na legislação federal específica e a regulamentação por Decreto Estadual.

Seção V

Das obras e serviços de engenharia

Art. 31º. As obras e os serviços de engenharia devem observar o seguinte:

I - prévia existência de projeto básico ou executivo, ressalvada a situação prevista no art. 46, § 7º, deste Código, realizado por profissional detentor de habilitação específica, com os seguintes elementos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - prévia existência de projeto básico ou executivo, realizado por profissional detentor de habilitação específica, com os seguintes elementos:

II - planilha orçamentária, inclusive com previsão de mobilização e desmobilização.

III - cronograma físico-financeiro de desembolso;

IV - plano de gerenciamento da execução do objeto;

V - planilha de composição de preços unitários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - composição de custos unitários;

VI - planilha de composição de encargos sociais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - planilha de encargos;

VII - planilha de composição de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - planilha de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI;

Dos requisitos dos projetos

§ 1º Nos projetos básico e executivo de obras e serviços, devem ser considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação;

VI - durabilidade da obra ou do serviço;

VII - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VIII - impacto ambiental.

Da padronização

§ 2º As obras e serviços destinados aos mesmos fins devem ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Do planejamento total

§ 3º A programação da execução das obras e dos serviços deve ser realizada em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução e o cronograma mensal de desembolso.

Da atualização dos preços

§ 4º Não será computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até o respectivo pagamento, que será calculada por critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

CAPÍTULO VII

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 32º. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - pregão;

III - concurso;

IV - leilão.

§ 1º Além das modalidades referidas neste artigo, a Administração Pública pode servir-se dos procedimentos auxiliares de registro de preços, da pré-qualificação, do credenciamento e do registro cadastral.

§ 2º É vedado aos administradores públicos a adoção de procedimentos diversos daqueles especificados no parágrafo anterior ou criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação das referidas neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS PECULIARES DAS MODALIDADES

Seção I

Das regras comuns à concorrência e ao pregão

Art. 33º. A licitação relativa a pregão e concorrência tem procedimentos comuns, podendo ser aplicadas, por analogia, as regras entre essas modalidades.

§ 1º Na fase interna, o processo deverá ser instruído com:

I - requisição do objeto pelo órgão competente;

II - detalhamento do objeto no termo de referência ou projeto básico com as informações previstas no art. 4º, incisos LXXXI e LXVI, respectivamente;

III - estimativa de custos diretos e, quando for o caso, indiretos;

IV - verificação da existência de recursos orçamentários;

V - conforme o caso:

a) pareceres técnicos indispensáveis à realização da licitação e do contrato; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) elaboração de pareceres técnicos indispensáveis à realização da licitação e do contrato;

b) minuta do contrato, elaborada nos termos do art. 75, § 2º, deste Código; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) elaboração da minuta do contrato e expressa aprovação;

VI - edital, elaborado nos termos do art. 49 e parágrafos, deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - elaboração do edital e expressa aprovação;

VII - autorização da licitação pela autoridade competente.

VIII - encaminhamento à Comissão de Licitação, nos termos do art. 11, inciso V, deste Código. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 2º A fase externa compreende:

I - a publicação do aviso da licitação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - a publicação do aviso do edital;

II - o recebimento, processamento e resposta às impugnações e solicitações de esclarecimentos;

III - o credenciamento de licitantes;

IV - a sessão pública para:

a) recebimento dos documentos de habilitação e das propostas técnica e/ou preço;

b) análise e julgamento das propostas;

c) análise e julgamento da habilitação.

V - análise e julgamento do recurso;

VI - a adjudicação;

VII - a homologação da licitação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - a fase de homologação da licitação.

§ 3º O credenciamento dos licitantes observará o seguinte procedimento:

I - no horário previsto para o início da sessão, os licitantes que tiverem interesse na prática de atos durante o certame deverão comparecer pontualmente e credenciar-se mediante a apresentação de documento de identificação e procuração com poderes para representação;

II - aberta a sessão, o presidente da comissão ou da câmara ou o Pregoeiro convocará os licitantes interessados, na forma do inciso anterior, para o credenciamento do representante;

III - encerrado o credenciamento, o ingresso no recinto é permitido para assistir a sessão, sem perturbar os trabalhos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - encerrado o credenciamento, o ingresso de licitantes no recinto é permitido para assistir a sessão, sem perturbar os trabalhos.

§ 4º Quando o volume de documentos a ser examinado ou a complexidade da proposta ou da habilitação recomendarem a análise detalhada, a publicidade será limitada à abertura de envelopes e conferência de documentos pelos licitantes presentes.

§ 5º Nas situações do parágrafo anterior, quando a sessão for destinada a recebimento de propostas, essas serão imediatamente abertas em público, registrando-se em ata os valores totais de cada licitante para o valor global ou dos itens, conforme o caso. Nessa situação, o exame a ser realizado em recesso terá por objetivo a análise do detalhamento da mesma, quanto a planilhas, objetos e demais informações.

Seção II

Das regras específicas para concorrência

Art. 34º. A concorrência é obrigatória para:

I - concessão de uso de bem público;

II - concessão de serviço público;

III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvada a situação disposta no art. 17, inciso IV, alínea "d" deste Código ou quando for acessória de contratação operada por outra modalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvada a situação disposta no art. 17, inciso IV, alínea "d" deste Código;

IV - obras e serviços de engenharia, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 35, deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - outros casos previstos em lei específica ou Decreto.

V - outros casos previstos em lei específica ou Decreto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 1º O edital poderá definir que somente será examinada a proposta que apresente melhor preço e, somente se houver desclassificação dessa, proceder-se-á ao exame das seguintes.

§ 2º As regras do procedimento de concorrência serão definidas em Decreto.

Seção III

Das regras específicas do pregão

Art. 35. O pregão é obrigatório para bens e serviços que possam ser definidos por especificações usuais no mercado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35º. O pregão é obrigatório para bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado.

§ 1º No pregão também admite-se o uso de pré-qualificação de licitantes e produtos.

§ 2º As regras do procedimento do pregão serão definidas em Decreto.

§ 3º As obras e serviços de engenharia poderão ser licitadas por pregão quando o objeto não compreender alta complexidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Seção IV

Das regras específicas do leilão

Art. 36. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, devendo observar os procedimentos a serem regulamentados por Decreto e, ainda: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36º. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, devendo observar o seguinte procedimento:

I - análise da vantagem do uso de leilão, em relação a outras formas de alienação;

II - indicação de representantes;

III - exigência de garantia, definida na forma do edital.

Do pagamento

§ 1º Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou a prazo com entrada no percentual estabelecido no edital que não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do lance.

§ 2º O não cumprimento, pelo contratante, das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia e anotação no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º A entrega do bem ao licitante vencedor ou a transferência do bem deve observar o prazo e condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias, se for o caso.

Do leilão internacional

§ 4º Nos leilões internacionais, o pagamento ou entrega de garantia podem ser feitos em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da homologação, sob pena de perda da arrematação, sem prejuízo a outras sanções.

Da divulgação do edital de leilão

§ 5º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que será realizado.

Seção V

Das regras específicas do concurso

Art. 37. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado, científico ou artístico. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37º. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado.

Da cumulação de objetos

§ 1º A Administração pode promover concurso para vários objetos de mesma especialidade técnica, para contratação eventual.

Da execução e pagamento para mais de um vencedor

§ 2º É permitida a realização do concurso em 2 (duas) fases, sendo a primeira para seleção de esboço ou anteprojeto, cujo vencedor perceberá prêmio, e a segunda para execução do respectivo serviço.

§ 3º O edital poderá prever pagamento para mais de um vencedor.

Da comissão do concurso

§ 4º A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto, presidida por servidor público a ser indicado pelo Presidente da CCL.

§ 5º É inexigível a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º É dispensável a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.

Do edital do concurso

§ 6º O edital deve indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;

III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;

IV - os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e

V - o prazo para entrega dos trabalhos, que deve ser compatível com a complexidade do objeto.

§ 7º Em se tratando de projeto, deve ser observada a regra do art. 29 deste Código.

§ 8º O edital pode definir que haverá prêmio para o melhor esboço, anteprojeto ou simples traçado arquitetônico do objeto e remuneração para o desenvolvimento do projeto da solução escolhida.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À LICITAÇÃO

Art. 38. Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços - SRP, a pré-qualificação ou o credenciamento, conforme as disposições deste Código e demais regras a serem regulamentadas por Decreto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38º. Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços - SRP, a pré-qualificação ou o credenciamento.

Do julgamento dos sistemas auxiliares

Parágrafo único. O julgamento dos sistemas auxiliares de licitação segue a mesma competência definida para as licitações.

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 39º. A licitação para registro de preços, comum ou permanente, será realizada pela CCL, que será responsável pelo gerenciamento das respectivas atas.

§ 1º O registro de preços será regulamentado por Decreto que deverá dispor sobre:

I - as situações em que será obrigatório o registro de preços;

II - as especificidades na definição do objeto e da licitação;

III - a possibilidade de prever preços:

a) diferentes, quando o objeto for realizado em locais diferentes;

b) apurados por desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

IV - as condições para alteração de preços registrados;

V - as situações em que a CCL poderá autorizar a adesão a outras atas de registro de preços;

VI - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço;

VII - a restrição ao uso para serviços apenas quando o objeto a ser contratado possa ser definido em unidades de medida;

VIII - a vedação aos órgãos consultados de serem participantes ou aderirem a outras atas, relativas ao mesmo objeto, durante determinado tempo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a vedação aos órgãos consultados de serem participantes em aderir a outras atas durante determinado tempo;

IX - o cancelamento da Ata de Registro de Preços;

X - garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação das penalidades;

XI - as atribuições da CCL e dos órgãos participantes, inclusive quanto à definição do órgão competente para aplicar penalidade por irregularidades ocorridas no curso da licitação e por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.

§ 2º A licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.

§ 3º Salvo disposição em sentido contrário no edital, os fornecedores e prestadores de serviço com preços registrados poderão fornecer, a outros órgãos ou entidades, o mesmo objeto na quantidade, qualidade, preço e condições registrados na ata, desde que não prejudiquem os compromissos assumidos anteriormente.

§ 4º No caso de licitação para registro de preços permanente - SRPP, o edital deverá dispor, ainda, sobre:

I - a informação acerca da licitação com o objetivo de registrar permanentemente os preços, os quais ficarão sujeitos a atualização;

II - o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para convocação dos licitantes visando a atualização de preços, sempre que for necessário, no entendimento do órgão gerenciador;

III - as exigências de habilitação a serem comprovadas na CCL para participar das próximas atualizações de preços;

IV - a informação de que o órgão gerenciador poderá, nas futuras atualizações, alterar a quantidade e as qualidades dos objetos e incluir novos itens;

V - a obrigação do órgão gerenciador de guardar pertinência entre o ramo de atividade dos licitantes sempre que incluir novos objetos na atualização do SRPP.

Art. 40º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultandose a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Parágrafo único. Havendo licitação específica, ficará assegurado ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que a sua proposta atenda às mesmas condições do licitante vencedor.

Art. 41. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de, no máximo, 1 (um) ano, incluídas eventuais prorrogações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41º. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano.

§ 1º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, quando: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, por até igual período, quando:

I - a pesquisa, por amostragem, revelar que os preços continuam sendo mais vantajosos;

II - o beneficiário da ARP concordar com a prorrogação.

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 2º A prorrogação da ARP renova integralmente a quantidade do objeto disponibilizado, salvo manifestação em contrário do órgão gerenciador ou do beneficiário da Ata.

§ 3º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes.

Seção II

Da pré-qualificação

Art. 42º. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar da futura licitação;

II - bens e serviços a serem contratados em futura licitação.

§ 1º A pré-qualificação pode ser aberta ou fechada, observandose o seguinte:

I - na pré-qualificação aberta para licitantes, podem ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II - na pré-qualificação aberta aos produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade a que se refere o art. 19, § 4º deste Código;

III - na pré-qualificação fechada, após o prazo definido para a entrega dos documentos, não é mais permitido o ingresso de novos licitantes ou novos produtos, mas o período de validade será restrito a 12 (doze) meses a contar do resultado publicado.

§ 2º Havendo pré-qualificação, a licitação posterior pode ser restrita aos licitantes ou aos objetos pré-qualificados.

§ 3º Na pré-qualificação de licitantes serão exigidos os documentos previstos em edital específico publicado pela Administração, observando-se o seguinte:

I - o edital deve conter as informações mínimas necessárias para definição do objeto e, se possível, o termo de referência ou o anteprojeto;

II - a pré-qualificação de licitantes para execução de obras poderá referir-se a um ou a vários empreendimentos;

III - o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;

IV - a aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital, prevista no art. 51 deste Código;

V - na pré-qualificação fechada, a validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:

a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e

b) com reabertura de prazo para novas inscrições.

§ 4º Na seleção de bens e serviços por pré-qualificação:

I - o período de inscrição pode ter termo definido ou ser permanentemente aberto;

II - a Administração apresenta, no edital, os critérios que utilizará para julgamento;

III - os produtos e serviços pré-qualificados passam a integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 5º A apresentação de documentos faz-se perante o órgão ou comissão indicada pela Administração, que deve examiná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ordenando as correções e reapresentação de documentos, quando for o caso, visando a ampliação da competição.

§ 6º A Administração deve divulgar aos interessados a relação dos pré-qualificados.

§ 7º O edital deve definir as regras complementares, atentando para os princípios definidos neste Código.

Seção III

Do credenciamento

Art. 43º. O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração.

§ 1º O credenciamento é indicado quando:

I - o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, como a execução de serviços de assistência médica, odontológica, jurídica ou treinamento comum;

II - por razões de estratégia logística houver interesse na diluição da demanda.

§ 2º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.

§ 3º No credenciamento o edital deverá prever:

I - o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;

II - o termo de referência ou projeto básico e os critérios técnicos que utiliza para julgamento;

III - o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;

IV - aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital, prevista no art. 51;

V - validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:

a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e

b) com reabertura de prazo para novas inscrições.

CAPÍTULO X

DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 44º. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 2º, § 1º, inciso IV, deste Código.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro, eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior, será efetuado em moeda brasileira em conformidade com a taxa de câmbio definida na forma do edital, quando tratar da hipótese prevista no art. 76, inciso XIII deste Código.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames do correspondente Imposto de Importação e de todos os tributos e encargos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5º Os gravames referidos no parágrafo anterior constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 6º As cotações de todos os licitantes devem ser para entrega no mesmo local de destino.

§ 7º Para viabilizar o princípio da unidade das relações exteriores, o edital e o resultado da licitação devem ser comunicados ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 8º Para as licitações de maior complexidade é permitido, desde que devidamente justificado, à Comissão Central Permanente de Licitação contratar profissional técnico especializado para promover o acompanhamento da licitação.

CAPÍTULO XI

DO EDITAL

Seção I

Da vinculação do edital

Art. 45º. A Administração e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acham estritamente vinculados.

Seção II

Do conteúdo do edital

Art. 46º. O edital divide-se em 3 (três) partes, devendo constar:

Do preâmbulo do edital

I - na primeira parte, preâmbulo:

a) o nome da entidade, do órgão e da unidade administrativa que está promovendo a licitação;

b) o número de ordem em série anual;

c) a modalidade e o tipo da licitação;

d) menção de que é regida por este Código;

e) o local, dia e hora para início da sessão, bem como para o credenciamento dos licitantes e entrega dos documentos de habilitação e proposta. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

e) o local, dia e hora para o credenciamento dos licitantes e entrega dos documentos de habilitação e proposta.

Do corpo do edital

II - na segunda parte, corpo do edital:

a) o objeto da licitação em descrição sucinta e clara;

b) indicação, meramente informativa, do ramo de atividade dos licitantes que o edital está convocando para a licitação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) o ramo de atividade dos licitantes que o edital está convocando para a licitação;

c) instruções para a impugnação do edital e obtenção de esclarecimentos;

d) os meios de comunicação e os códigos de acesso disponibilizados para os interessados, com indicação dos horários de atendimento e nome dos servidores responsáveis pelos esclarecimentos;

e) as condições para participação na licitação;

f) a forma de apresentação dos documentos e das propostas;

g) os procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas,dos documentos e a ordem do julgamento, com precedência ou não do exame da habilitação;

h) o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive, quando exigida a apresentação de propostas técnicas e a pontuação prevista para cada item;

i) o preço máximo, quando for do interesse da Administração divulgá-lo;

j) as instruções para os recursos previstos neste Código;

k) o prazo e as condições para assinatura do termo de contrato ou retirada do instrumento equivalente;

l) as penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior, ou apenas, a remissão à norma regulamentadora das penalidades; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
l) as penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior;

m) outras indicações específicas ou peculiares da licitação;

n) no caso de serviços:

1 - o uso de uniforme e normas disciplinares;

2 - o tempo mínimo até a efetiva disponibilidade da mão de obra;

3 - cumprimento da Lei estadual nº 9.116, de 11 de janeiro de 2010, a ser verificado no início da execução do contrato ou instrumento equivalente.

o) no caso de obras e serviços de engenharia, quando couber, a necessidade de vistoria e os meios para seu agendamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
o) no caso de obras e serviços de engenharia, os locais e horários onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico.

Dos anexos

III - na terceira parte, anexos:

a) na concorrência e no pregão, o termo de referência ou o projeto básico;

b) a planilha de custos ou a estimativa de preços; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) a planilha de custos ou a estimativa de preços quando o edital estabelecer preços máximos;

c) a minuta do contrato e, se for o caso, da Ata de Registro de Preços;

d) outros elementos considerados relevantes pela Administração.

Do sigilo das planilhas

§ 1º O edital poderá estabelecer que as planilhas de custos e estimativas de preços sejam sigilosas até o encerramento da fase do julgamento, exceto quando o edital estabelecer preços máximos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O edital poderá estabelecer que as planilhas de custos e estimativas de preços sejam sigilosas até a fase do julgamento, exceto quando o edital estabelecer preços máximos.

§ 2º O sigilo referido no parágrafo anterior não prevalece para os órgãos de controle e não pode ser causa de desclassificação de propostas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O sigilo referido no parágrafo anterior não prevalece para os órgãos de controle e não pode ser causa de desclassificação de licitantes.

§ 3º Diante de indícios de sobrepreço, ou de inexequibilidade da proposta, a Administração deve oportunizar o contraditório a fim de que o licitante demonstre que pratica os preços indicados ou que o preço é exequível.

Da proposta por desconto

§ 4º Alternativamente à indicação de preços, a Administração pode exigir que a proposta apresente descontos em relação às tabelas de referência usualmente praticadas na iniciativa privada ou fixadas por órgão oficial.

Do prazo de validade das propostas

§ 5º O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:

I - o máximo é de 60 (sessenta) dias a contar da entrega das propostas, se outro não estiver fixado no edital,

II - findo o prazo, não havendo convocação para assinar o contrato ou, se for o caso, a Ata de Registro de Preços, o licitante ficará liberado dos compromissos assumidos;

III - a ausência de indicação de prazo pelo licitante poderá ser sanada pelo representante, antes da proclamação da desclassificação.

Da ordem de abertura das propostas de técnica e de preço

§ 6º O edital deve prever que, nas licitações de técnica e preço, só serão abertas as propostas de preços dos licitantes classificados na técnica.

§ 7º No caso de contratação integrada, o edital deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico; e

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

Das vedações ao edital

Art. 47º. É vedado constar do edital:

I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação técnica;

II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

III - tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, modalidade e local de pagamentos, inclusive no que se refere à moeda, quando se tratar de licitação internacional ou estiverem envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o direito de preferência em relação:

a) aos bens e serviços de informática especiais, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.248/1991, alterada pela Lei Federal nº 10.176/2001;

b) aos bens e serviços produzidos no país;

c) aos bens e serviços produzidos ou comercializados com tecnologia desenvolvida no país;

d) aos beneficiários do direito de preferência conceituados no art. 4º, inciso XIV, deste Código.

e) aos bens produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

IV - obrigação do licitante de obter recursos financeiros para execução do contrato, qualquer que seja a sua origem, exceto:

a) nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação específica;

b) nos casos de empreendimentos contratados por securitização.

V - fornecimento de bens e prestação de serviços sem previsão de quantidade ou cujo quantitativo não corresponda às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços, respectivamente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - fornecimento de bens e prestação de serviços sem previsão de quantidade ou cujo quantitativo não corresponda às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços, que podem incluir definição apenas para os percentuais máximos;

VI - objeto que inclua bens e serviços sem similaridade ou com definição de marca, características e especificações exclusivas, salvo nos casos previstos no art. 20 deste Código;

VII - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou, ainda, em locais específicos ou quaisquer outras não previstas neste Código, que inibam a participação na licitação;

VIII - exigência de valores mínimos de faturamento anterior e índices de rentabilidade ou lucratividade;

IX - pagamento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso;

X - fixação de preços mínimos, ressalvados os casos de alienação de bens;

XI - julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto no art. 39, § 1º, inciso III, alínea "b", e 63, § 1º deste Código;

XII - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir qualquer dos princípios do art. 3º deste Código e a igualdade entre os licitantes.

§ 1º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade para a data de início do contrato, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 2º O edital pode prever a equalização de propostas para inserção de tributos ou encargos diferenciados para assegurar a isonomia entre os licitantes.

§ 3º É vedado recusar a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).


(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 5º A margem de preferência de que trata o § 4º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

§ 6º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 7º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 4º e 6º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 8º As disposições contidas nos §§ 4º e 6º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no inciso IV, § 1º do art. 19 deste Código, quando for o caso.

§ 9º A margem de preferência a que se refere o § 4º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 10. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 11. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 12. Será divulgada no sítio eletrônico do governo federal ou da CCL, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 4º, 6º, 9º, 10 e 11 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Art. 48º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1º No caso de contratação integrada:

I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e

III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 2º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III

Da elaboração do edital

Art. 49. A minuta do edital será elaborada no âmbito das Comissões Setoriais de Licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49º. A minuta do edital será elaborada no âmbito das Comissões Setoriais de Licitação e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante.

§ 1º Nos casos de licitação para atender as necessidades da própria CCL, e nos de registro de preços em geral, o edital será elaborado por servidor lotado na Comissão Central Permanente de Licitação e aprovado pelo Chefe da Assessoria Jurídica da CCL.

§ 2º É permitido o uso de edital padrão com cláusulas uniformes.

§ 3º No caso de edital padrão, o órgão jurídico somente pode ser responsabilizado pelas cláusulas que tiver examinado.

§ 4º O parecer jurídico que desaprovar edital, no todo ou em parte, poderá ser rejeitado pela autoridade superior, em despacho motivado, oportunidade em que esta passa a responder pessoalmente pelas irregularidades que, em razão desse fato, sejam imputadas.

Do apoio da área requisitante

§ 5º Caberá ao órgão requisitante a responsabilidade pela:

I - elaboração do termo de referência ou do projeto básico e/ou executivo;

II - a indicação da qualificação técnica exigível no edital;

III - o estabelecimento de cláusulas contratuais peculiares ao objeto;

IV - Indicação, dentre os tipos previstos no art. 63, incisos I ao V deste Código, do critério de julgamento das propostas.

Seção IV

Da publicidade do edital

Art. 50º. Na publicação do edital, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a obrigatoriedade da publicação do aviso do edital, em meio de divulgação oficial, constando as informações previstas no art. 46, inciso I e alínea "a"do inciso II deste Código;

II - a acessibilidade do processo licitatório a qualquer cidadão desde a publicação do resumo, mediante o recolhimento das respectivas custas;

III - comunicação em até 24 horas, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, à associação sindical correspondente ao ramo de atividade que comercialize o objeto da licitação, quando solicitado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - concomitante comunicação, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, à associação sindical correspondente ao ramo de atividade que comercialize o objeto da licitação.

IV - disponibilização por meio eletrônico, em sítio governamental, do aviso do edital e documentos correspondentes para fácil acessibilidade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 1º Nas licitações de grande vulto, o resumo do edital deve ser publicado em veículo da imprensa oficiosa - jornal, rádio ou televisão - do local onde será realizada a licitação.

§ 2º A licitação que envolva objeto com recursos da União deverá ser publicada ainda no Diário Oficial da União e observar as regras peculiares sobre imprensa oficial vigentes à época da contratação.

§ 3º A escolha do veículo da imprensa oficiosa é ato discricionário da autoridade superior, devendo ser fundamentada nos melhores índices de leitura ou audiência do possível mercado de licitantes e a economicidade, exigindo-se equidade na distribuição dos serviços quando existente mais de um veículo na mesma condição.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 4º O prazo para elaboração e entrega das propostas pelos licitantes deve ser definido, em cada caso, pela Administração Pública, contado da publicação, observando as seguintes regras:

I - para a modalidade concorrência:

a) proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o mínimo de 5 (cinco) dias úteis;

b) proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 8 (oito) dias úteis;

c) proposta de baixa complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 10 (dez) dias úteis;

d) proposta de média ou alta complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 15 (quinze) dias úteis;

e) mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos:

1 - para proposta de média ou alta complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

2 - quando a licitação utilizar recursos federais.

II - para a modalidade pregão, o mínimo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que o prazo não será inferior a 8 (oito) dias úteis quando:

a) utilizar recursos federais;

b) o valor da contratação for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não tiver havido pré-qualificação;

c) a viabilidade operacional do sistema exigir esse prazo.

III - mínimo de 5 (cinco) dias úteis nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O prazo para elaboração e entrega das propostas pelos licitantes deve ser definido, em cada caso, pela Administração Pública, contado da publicação, observando as seguintes regras:

I - mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos para concorrência que envolva:

a) obras e serviços de grande vulto;

b) compra de objeto a ser produzido por encomenda no valor equivalente a grande vulto.

II - mínimo de 5 (cinco) dias úteis nos demais casos.

§ 5º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 6º As modificações no edital, que afetarem substancialmente a formulação das propostas, exigem:

I - divulgação pela mesma forma que se deu ao texto original; e

II - fixação de prazo igual ao inicialmente estabelecido.

§ 7º O prazo entre a homologação da licitação e o início da execução do contrato não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, nos casos que exijam mobilização de efetivo a ser utilizado diretamente na execução dos serviços:

I - superior a 100 (cem) profissionais; ou

II - superior a 20 (vinte) profissionais de nível superior.

§ 8º É da responsabilidade da associação sindical, a que se refere o inciso III do caput, manter o endereço correto e atualizado na Comissão de Licitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Seção V

Da impugnação do edital

Art. 51º. O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:

I - por qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de comprovação de interesse;

II - por membro do Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 1º O prazo para impugnar o edital é decadencial e será contado a partir da publicação, observado o seguinte:

I - para a modalidade concorrência:

a) prazo de 2 (dois) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "a", do § 4º do art. 50, deste Código;

b) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "b", do § 4º do art. 50, deste Código;

c) prazo de 6 (seis) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "c", do § 4º do art. 50, deste Código;

d) prazo de 10 (dez) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "d", do § 4º do art. 50, deste Código;

e) prazo de 20 (vinte) dias, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "e", do § 4º do art. 50, deste Código;

II - para a modalidade pregão:

a) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar nas situações previstas nas alíneas do inciso II, do § 4º do art. 50, deste Código;

b) prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos.

III - prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O prazo para impugnar o edital, contado da publicação, é decadencial, observado o seguinte:

I - 5 (cinco) dias úteis, no caso do inciso I do § 4º do artigo anterior;

II - 2 (dois) dias úteis, no caso do inciso II do § 4º do artigo anterior.

§ 2º Ocorrendo impugnação, o órgão responsável pela licitação deverá responder, em 2 (dois) dias úteis, os pedidos de informações ou esclarecimentos sobre o objeto impugnado.

§ 3º Extrapolado o prazo de resposta, o prazo para abertura da sessão de licitação será suspenso, devendo o responsável estabelecer a nova data para realização do certame.

§ 4º No prazo estabelecido para a impugnação, o Tribunal de Contas pode determinar:

I - a apresentação do edital e do processo, os quais poderão ser encaminhados por cópia ou meio eletrônico/digital, devendo a Comissão de Licitação ou Pregoeiro proceder às correções que lhe forem determinadas; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - a apresentação do edital e do processo, os quais poderão ser encaminhados por cópia ou meio eletrônico/digital, devendo a Comissão Central Permanente de Licitação proceder às correções que lhe forem determinadas; e

II - em caráter excepcional, e por uma única vez, a suspensão da licitação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos processos submetidos à apreciação do Poder Judiciário e do Ministério Público, a Procuradoria-Geral do Estado deverá avaliar a conveniência de arguir litigância de má-fé em relação aos licitantes que, tendo deixado consumar-se a decadência, buscarem a via judicial para discutir regra do edital.

§ 6º Quando a suspensão administrativa ou judicial exceder o prazo referido neste artigo, a autoridade que expedir a ordem deve informar ao gestor responsável pela licitação as providências que devem ser adotadas para resguardo do interesse público e continuidade do serviço público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 7º Compete a quem pleitear a suspensão a indicação das providencias referidas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 8º É nulo de pleno direito a ordem de suspensão além do prazo previsto neste artigo, sem a indicação das providencias a que se refere o § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

CAPÍTULO XII

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das formas de habilitação

Art. 52º. As condições de habilitação são definidas no edital, que pode limitar a participação na licitação:

I - aos pré-qualificados, na forma do art. 42, inciso I e § 2º deste Código;

II - aos que demonstrarem, em fase própria da licitação, possuírem as condições exigidas; ou

III - aos previamente cadastrados ou aos que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento.

§ 1º A habilitação pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em Decreto.

Da habilitação específica para a alienação de imóveis

§ 2º No caso de leilão ou concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência formalizar-se apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.

§ 3º O não cumprimento, pelo licitante, das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia, sem prejuízo de outras sanções.

Seção II

Da habilitação

Art. 53º. A habilitação é o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação e divide-se em:

I - jurídica;

II - técnica e operacional;

III - fiscal, social e trabalhista; e

IV - econômico-financeira.

§ 1º O edital pode ainda dividir a habilitação ou a pré-qualificação em duas etapas, correspondentes ao exame da:

I - qualificação jurídica e fiscal;

II - qualificação técnica e econômica.

§ 2º O edital poderá também estabelecer a ordem das etapas da habilitação e que o exame da proposta intermediará essas etapas.

Seção III

Da habilitação jurídica

Art. 54º. A habilitação jurídica, que visa a demonstrar a capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de:

I - no caso de pessoas físicas:

a) cédula de identidade ou documento equivalente;

b) certidão negativa de insolvência civil.

II - no caso de pessoas jurídicas, o ato constitutivo arquivado no registro competente, devidamente atualizado.

Seção IV

Da habilitação técnico profissional e técnico operacional (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Da habilitação técnica e operacional

Art. 55. A habilitação técnica, que visa demonstrar aptidão para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55º. A habilitação técnica e operacional, que visa demonstrar aptidão para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;

II - comprovação deque o licitante realizou, satisfatoriamente, em um único contrato, ou, se for o caso, vários simultaneamente, objeto com características equivalentes às da licitação;

III - declaração de disponibilidade dos equipamentos, materiais e instalações que devem estar disponíveis durante a execução do contrato;

IV - atendimento a outros requisitos, pertinentes ao processo produtivo para a realização do objeto da licitação;

V - comprovação, por parte do licitante, de dispor, ao tempo do início do contrato, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, devidamente reconhecido pela entidade competente.

§ 1º Os profissionais indicados pelo licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, devem participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 2º É obrigatória a exigência de atestados de realização satisfatória anterior quando o objeto:

I - envolver obras e serviços de engenharia de valor de grande vulto;

II - for alimentação hospitalar que inclua o fornecimento de dietas médicas nutricionais;

III - for bens e serviços de informática especiais.

IV - for serviço de natureza contínua com dedicação exclusiva de mão de obra. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 3º O edital poderá exigir que o licitante comprove a regularidade do recolhimento dos encargos tributários incidentes na execução do objeto que é apresentado no atestado.

Seção V

Da habilitação fiscal, social e trabalhista

Art. 56º. A habilitação fiscal, social e trabalhista, que visa assegurar a isonomia das propostas dos licitantes, a critério da Administração, deve observar o seguinte:

I - a exigência da habilitação fiscal será restrita aos tributos e encargos incidentes sobre o objeto da licitação, na forma da parte final do art. 193 do Código Tributário Nacional;

II - o licitante deve apresentar declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

III - o licitante deve apresentar declaração de que está em situação regular perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - o licitante deve apresentar, ainda, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 11 de novembro de 2011.

§ 1º As declarações e certidões referidas nos incisos anteriores podem ser substituídas ou confirmadas, no todo ou em parte, por diligência feita pela Administração, inclusive por meio eletrônico de comunicação à distância. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As declarações referidas nos incisos anteriores podem ser substituídas ou confirmadas, no todo ou em parte, por diligência feita pela Administração, inclusive por meio eletrônico de comunicação à distância.

§ 2º O edital pode estabelecer que o licitante, alternativamente à apresentação de certidões, declare formalmente, sob as penas da lei, de que está em situação regular com todos os tributos que incidem na atividade objeto da licitação, indicando o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O edital pode estabelecer que o licitante, alternativamente à apresentação de certidões, declare formalmente, sob as penas da lei, de que está em situação regular com todos os tributos que incidem na atividade objeto da licitação, indicando o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

§ 3º A Administração, em coordenação com os órgãos de arrecadação, poderá apresentar a relação dos tributos e contribuições de seguridade social necessários que incidirem diretamente sobre o objeto da licitação.

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 4º É permitida a retenção da seguridade social e dos tributos, na forma da regulamentação específica a ser aprovada pelos órgãos competentes.

§ 5º No caso de pessoa jurídica, a exigência de regularidade fiscal, social e trabalhista de tributos federais deve abranger a matriz e a todos os demais tributos incidentes sobre o objeto para a filial que participar da licitação.

Seção VI

Da habilitação econômico-financeira

Art. 57. A habilitação econômico-financeira, que visa a demonstrar a possibilidade de o licitante cumprir a obrigação decorrente da licitação, limita-se em exigir, a critério da Administração, demonstração de atendimento dos índices econômicos previstos no edital, com base no balanço patrimonial apresentado, ou declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que a empresa o atende. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57º. A habilitação econômico-financeira, que visa a demonstrar a possibilidade de o licitante cumprir a obrigação decorrente da licitação, limita-se em exigir, a critério da Administração, declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que a empresa atende aos índices econômicos previstos no edital.

§ 1º A comprovação da boa situação econômico-financeira do licitante é feita de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo da licitação.

§ 2º A exigência de índices limita-se à demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que deve assumir, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º Pode ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da capacidade econômico-financeira.

§ 4º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 5º Constitui-se em documento essencial à habilitação econômico-financeira do licitante a Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação da Documentação e Proposta, quando não vier expresso o prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Seção VII

Do registro cadastral

Art. 58º. O registro cadastral será mantido pela CCL para efeito de habilitação na forma definida em Decreto específico, o qual deverá dispor sobre:

I - a ampla divulgação e abertura permanente aos interessados;

II - a faculdade das unidades administrativas de utilizar registros cadastrais da CCL e, quando por esta autorizadas, de outros, desde que acessíveis por meio eletrônico de comunicação a distância;

III - a classificação dos inscritos por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação;

Da anotação do desempenho do contratado

IV - a atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas, que deve ser anotada no respectivo registro cadastral para fins de emissão de atestados padronizados e disponíveis por meio eletrônico de comunicação a distância;

Competência para julgar o registro

V - o julgamento do registro cadastral, que deve ser feito pelo servidor lotado nos órgãos cadastradores, cabendo recursos para a CCL;

Do direito a recurso

VI - o direito a recurso do julgamento;

Seção VIII

Das vedações à participação em licitação

Art. 59º. Não pode participar diretamente da licitação ou da execução de contrato:

I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, exceto no caso de contratação integrada;

II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto ou da qual o autor do projeto, seu cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;

IV - pessoa jurídica impedida, suspensa ou declarada inidônea para licitar e contratar;

V - pessoa jurídica que tenha participado ou que participe de pessoa jurídica punida na forma do inciso anterior;

VI - pessoa física impedida, suspensa ou declarada inidônea para licitar e contratar ou que integre ou tenha participado como proprietário, sócio, dirigente ou cotista de pessoa jurídica punida na forma dos incisos anteriores.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo na licitação de obra ou serviço de engenharia ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço de engenharia que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado.

§ 3º Não pode participar direta ou indiretamente da licitação, do contrato, ou fornecimento dos bens e serviços a estes necessários, aquele que mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou parentesco, de até 3º grau, com membros da Comissão Central Permanente de Licitação, da Comissão Setorial de Licitação e com o Pregoeiro integrante do órgão responsável pela requisição do objeto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não pode participar direta ou indiretamente da licitação, do contrato, ou fornecimento dos bens e serviços a estes necessários, aquele que mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou familiar com servidores da Comissão Central Permanente de Licitação ou da Comissão Setorial de Licitação integrante do órgão responsável pela requisição do objeto.

§ 4º Não pode participar, concorrendo entre si, empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum.

Seção IX

Da participação de consórcios

Art. 60º. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observam-se as seguintes regras:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual deve atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos no art. 53 a 57 deste Código por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômica, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança cabe, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no edital.

§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, após o resultado da licitação e no prazo definido no edital, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo;

§ 3º O edital pode prever a obrigatoriedade de os consorciados constituírem sociedade de propósito específico como condição prévia para assinatura do termo de contrato.

CAPÍTULO XIII

DO JULGAMENTO

Seção I

Do ambiente físico

Art. 61º. No dia e hora designados no edital, a Comissão, a Câmara ou o Pregoeiro procederão ao credenciamento e, em seguida, ao recebimento e análise dos documentos do representante da empresa.

Parágrafo único. Após o exame da representação, iniciará a sessão de julgamento da licitação.

Seção II

Da sessão de julgamento

Art. 62º. A sessão de julgamento da licitação observará o seguinte desenvolvimento:

I - terá início na hora definida no edital;

II - a abertura é feita com o início da palavra do dirigente do órgão julgador, que informará a metodologia a ser desenvolvida, prestando os esclarecimentos necessários sobre o desenvolvimento dos trabalhos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - a abertura é feita com o início da palavra do dirigente do órgão julgador, que informará:

a) a metodologia a ser desenvolvida;

b) os esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

III - no caso de ambiente físico, serão recebidos os envelopes lacrados e, se for o caso, as amostras dos licitantes presentes;

IV - no caso do procedimento virtual, serão recebidos os envelopes e, sendo exigida a amostra, a mesma poderá ser enviada após a etapa de lances, no prazo definido no edital;

V - o exame e julgamento dos documentos iniciarão segundo a ordem indicada no edital, que poderá ser:

a) habilitação técnica e econômica;

b) habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista;

c) se for o caso, proposta técnica; e

d) proposta de preços.

VI - quando a habilitação - única ou dividida, na forma do art. 53, § 1º deste Código, anteceder o julgamento da proposta, somente serão abertos os envelopes dos licitantes habilitados.

VII - quando o exame da proposta anteceder a habilitação, somente será examinada a habilitação do licitante detentor do menor preço válido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - quando o exame da proposta anteceder a habilitação, somente será examinada a habilitação do licitante vencedor;

VIII - o julgamento consiste em verificar:

a) se o licitante apresentou todos os documentos exigidos no edital;

b) se os documentos comprovam a habilitação e a qualificação dos licitantes exigida no edital;

c) se a proposta de preço apresenta o produto exigido no edital e oferece preço justo;

d) se a proposta técnica, quando exigida, apresenta a pontuação exigida no edital.

Do recurso

IX - encerrado o julgamento, será questionado aos presentes o interesse em recorrer, devendo a manifestação ser imediata, expressa e motivada, sob pena de decadência do direito de recorrer;

X - caracteriza-se a renúncia do direito em recorrer quando o licitante:

a) expressamente declina do direito;

b) consultado, se mantém silente;

c) está ausente à sessão; ou

d) não indica representante na fase de credenciamento da sessão.

XI - não havendo a manifestação da intenção de recurso, será lavrada ata da sessão, procedendo-se a adjudicação do objeto ao licitante vencedor;

XII - havendo manifestação da intenção de recurso, será anotado o motivo e as razões e aberto prazo para o interessado juntar memoriais;

XIII - a Comissão de Licitação ou Pregoeiro poderá reconsiderar desde logo a decisão, hipótese em que anulará os atos ilegais praticados e os subsequentes dele decorrentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIII - o dirigente do órgão responsável pelo processo licitatório poderá reconsiderar desde logo a decisão, hipótese em que anulará os atos ilegais praticados e os subsequentes dele decorrentes;

XIV - mantida a decisão, ou adiada para depois de melhor exame:

a) aos interessados no recurso será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação dos respectivos memoriais;

b) os demais licitantes serão, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começará a correr do término do prazo do recorrente;

c) vista imediata dos autos será assegurada aos recorrentes;

d) no ambiente virtual, a vista será assegurada por meio da disponibilização de arquivos de texto ou de imagem digitais e, ainda, na forma física.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

XV - recebidos os memoriais, deverá opinar sobre o recurso:

a) o Pregoeiro, nos pregões;

b) a CSL, nas licitações desenvolvidas pelos órgãos;

c) a CCL, por sua composição plenária, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:
XV - recebidos os memoriais, o recurso será julgado, na CCL, na composição plenária, e, nas licitações desenvolvidas pelos demais órgãos, na sua composição colegiada;

XVI - superada a fase recursal, a licitação seguirá para a homologação do resultado e formalização da contratação, no órgão requisitante, após a adjudicação pelo Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XVI - após a fase recursal, ou não havendo recurso, a licitação seguirá para a adjudicação e homologação do resultado no órgão requisitante e formalização da contratação.

Da suspensão da sessão

§ 1º A qualquer tempo, as Câmaras de Julgamento de Licitação, as Comissões Setoriais de Licitação e os Pregoeiros poderão suspender os trabalhos para análise de documentos, diligências e julgamento das propostas.

§ 2º Havendo suspensão dos trabalhos, o Pregoeiro ou o presidente da Câmara ou da Comissão informará o dia, hora e local em que serão reiniciados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Havendo suspensão dos trabalhos, os presidentes das Câmaras, da Comissão ou o Pregoeiro informará o dia, hora e local em que serão reiniciados.

Das amostras

§ 3º Ao edital é permitido exigir amostras:

a) com antecedência à entrega das propostas, para exame pela Administração, na forma prevista no edital;

b) no ato do julgamento, para atender diligência;

c) após o julgamento da proposta, como condição para firmar contrato.

Seção III

Do julgamento da proposta

Art. 63º. O julgamento das propostas pode ser do tipo:

I - melhor preço, quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, atendendo às condições de habilitação e aos requisitos mínimos do objeto, cotar o menor preço;

II - técnica e preço, quando é declarado vencedor o licitante que, atendendo as condições da habilitação e aos requisitos mínimos da técnica, cotar preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na proposta mais vantajosa para a Administração;

III - maior lance, no caso de leilão;

IV - menor lance, no caso de pregão;

V - melhor projeto, no caso de concurso.

§ 1º Na ponderação a que se refere o inciso II, o fator técnica não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior a 70% (setenta por cento) do resultado.

§ 2º O tipo de licitação técnica e preço terá utilização restrita e, somente pode ser admitida nos seguintes casos:

I - o objeto consistir em serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento;

II - o objeto consistir em serviços de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;

III - excepcionalmente, por autorização expressa e mediante justificativa da autoridade máxima, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, se o objeto:

a) for de valor superior ao indicado no art. 4º, inciso LVIII, deste Código;

b) for majoritariamente dependente de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

c) admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade mensuráveis;

d) admitir que as soluções referidas no inciso anterior possam ser adotadas por livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório, bem como para o fornecimento de bens de capital e/ou prestação de serviços que envolvam os referidos bens.

IV - se tratar de alimentação hospitalar, que inclua o fornecimento de dietas médicas nutricionais;

V - do fornecimento de bens e serviços de informática especiais, se exigido pela legislação específica.

§ 3º É permitido o tipo melhor preço quando a licitação puder garantir a qualidade.

Seção IV

Do julgamento da técnica

Art. 64º. Quando prevista a apresentação de proposta de técnica, o julgamento deve:

I - verificar se o licitante apresenta técnica superior à mínima exigida;

II - atribuir nota técnica, segundo os critérios definidos no edital.

Parágrafo único. É permitida a contratação de consultor externo para avaliar a proposta técnica.

Seção V - Do julgamento do preço (Título da seção acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Art. 65º. A análise das propostas de preços consiste em:

I - verificar se o objeto descrito na proposta e, se for o caso, a amostra, atendem aos requisitos do edital;

II - verificar se o preço cotado pelo licitante é:

a) compatível com a estimativa de preços ou com a planilha de custos da Administração;

b) inferior ao máximo estabelecido no edital, quando for o caso; ou

c) superior ao mínimo estabelecido no edital, no caso de alienação de bens.

III - desclassificar os preços superiores aos praticados no mercado ou os inexequíveis;

IV - lançar as propostas classificadas em quadro próprio;

V - definir a ordem de classificação das propostas.

§ 1º Em relação às propostas consideradas inexequíveis, a Comissão e o Pregoeiro podem:

I - abrir prazo para que o licitante demonstre, em planilha de custos, a exequibilidade dos preços ou a realização de contrato com preço semelhante;

II - facultar ao licitante a classificação, desde que apresente garantia adicional de até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação;

§ 2º Quando todas as propostas de preço forem desclassificadas, a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novas propostas.

§ 3º O Presidente da Comissão e o Pregoeiro podem, a qualquer tempo, negociar os preços visando sua redução.

§ 4º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se faz, obrigatória e sucessivamente, em favor dos seguintes critérios:

I - aos bens produzidos no País;

II - aos beneficiados pelo direito de preferência, nos termos do art. 4, inciso XIV, alínea "a" deste Código;

III - aos bens produzidos e aos serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País, desde que tenha relação com o objeto do contrato;

IV - aos licitantes que tenham aderido a programas de qualidade e produtividade, desde que tenha relação com o objeto do contrato;

V - aos que sejam beneficiários em ARP, na CCL; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - aos que tenham preços registrados no órgão ou entidade;

VI - por sorteio, para o qual todos os licitantes são convocados.

Seção VI - Do julgamento da habilitação (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Seção V - Do julgamento da habilitação

Art. 66º. Antes ou depois do julgamento das propostas, conforme definido no edital, haverá o julgamento da habilitação.

§ 1º Não é permitida, após a entrega dos documentos da habilitação, a substituição ou apresentação de documentos, salvo:

I - a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas;

II - os esclarecimentos sobre dubiedades ou manifestos erros materiais, a critério da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro;

§ 2º O edital poderá dispensar a apresentação de documentos de licitantes que estejam nas seguintes situações:

I - pré-qualificados;

II - inscritos no Registro Cadastral do Estado;

III - registrados em banco de dados de acesso disponível à Comissão Central Permanente de Licitação ou à Comissão Setorial de Licitação.

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novos envelopes.

Seção VII - Da homologação (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Seção VI - Da homologação

Art. 67º. A autoridade superior pode:

I - homologar o resultado e ordenar a sua publicação no meio de divulgação oficial;

II - desaprovar, no caso de ilegalidade, motivando a decisão e ordenando a correção do procedimento com reabertura da respectiva fase viciada e retomando-se, a partir de então, o seguimento dos trabalhos.

§ 1º A autoridade que desaprovar ato irregularmente responde direta e pessoalmente pelos atos praticados.

§ 2º O ato de homologação é da competência da autoridade superior do órgão e implica a responsabilidade:

I - dos atos e procedimentos homologados;

II - dos atos praticados em substituição aos desaprovados;

III - do dever de fiscalizar os atos subsequentes até a assinatura do termo de contrato.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO

Art. 68º. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar ou anular a licitação mediante prévio parecer, escrito e devidamente fundamentado, observando o seguinte

Da revogação

§ 1º A revogação da licitação depende de:

I - razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar esse ato;

II - observância do contraditório e da ampla defesa.

Da anulação

§ 2º A anulação da licitação depende de motivo de ilegalidade de atos essenciais, sendo garantido aos interessados o contraditório e ampla defesa, no prazo disposto no ato de anulação.

Da extinção do processo

§ 3º Pode ainda a autoridade declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, caso em que também será garantido aos interessados o contraditório e ampla defesa.

Da convalidação

§ 4º Em decisão na qual não se evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Dos defeitos e vícios sanáveis

§ 5º No julgamento da habilitação e das propostas, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Dos efeitos da nulidade do processo licitatório

§ 6º Ressalvados os danos causados a terceiros de boa-fé, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.

Da extensão à contratação direta

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também aos atos do procedimento de contratação direta sem licitação.

TÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

CAPÍTULO I

DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Art. 69º. É dispensável a licitação:

I - quando o valor do objeto pretendido pela Administração for inferior ao custo do procedimento licitatório, definido em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, por iniciativa da CCL;

II - quando houver urgência de atendimento decorrente de fatos imprevistos ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que possam acarretar prejuízos a pessoas e bens, somente permitida a contratação no prazo de até de 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogável, no máximo, por igual período, contado da ocorrência da urgência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - quando houver urgência de atendimento decorrente de fatos imprevistos ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que possam acarretar prejuízos a pessoas e bens, somente permitida a contratação no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogável, no máximo, por igual período, contado da ocorrência da urgência;

III - quando a Administração Pública tiver realizado licitação em prazo inferior a 1 (um) ano, mantidas todas as condições definidas no edital e for verificado que:

a) na licitação, não foram apresentadas propostas válidas;

b) na licitação, as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou foram incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; ou

c) o licitante vencedor não compareceu para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente ou, ainda, deu causa a rescisão contratual, hipóteses em que a Administração pode firmar contrato para continuar a execução com os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação.

IV - quando se tratar de entidade:

a) integrante da Administração Pública, criada com o fim específico de atendê-la;

b) sem fim lucrativo, dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional;

c) sem fim lucrativo, sob a forma de associação de portadores de deficiência física ou mental, de inquestionável reputação ético-profissional;

d) sem fim lucrativo, que no regimento ou estatuto tenha como atividade predominantemente o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional, de inquestionável reputação ético-profissional. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9679 DE 28/08/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

d) sem fim lucrativo, que no regimento ou estatuto tenha como atividade predominantemente o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional, de inquestionável reputação ético-profissional.(Redação dada pela Medida Provisória Nº 131 DE 03/07/2012 )

V - quando o objeto for a contratação de:

a) componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

b) fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

c) bens ou serviços, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração Pública;

d) bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

e) abastecimento ou suprimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

f) bens de uso militar padronizados por comissão instituída por decreto, destinados à estrutura de apoio logístico, com exceção de materiais e equipamentos administrativos, ou que visem o desenvolvimento do esforço de mobilização estratégica;

g) serviços de impressão e publicação de diário oficial ou de formulário padronizado de uso da Administração e edições técnicas oficiais;

h) transferência de tecnologia para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida com Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento;

i) serviços contemplados no contrato de gestão firmado com as organizações sociais, qualificadas por decreto do Poder Executivo;

j) serviços prestados por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas nos termos da Lei.

VI - quando for declarada guerra, estado de defesa ou de sítio ou calamidade pública;

VII - quando a finalidade do órgão ou entidade for a manutenção de acervo histórico ou artístico e o objeto for a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.

§ 1º Em relação ao valor, para fins de aferição de atendimento ao limite referido no inciso I deste artigo, deve ser observado o somatório:

I - do que for despendido no trimestre pela respectiva unidade gestora;

II - da despesa realizada no mesmo subelemento, o gasto com objetos de mesma natureza, como tal entendidos os que pertinem a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Quando a situação de urgência decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para licitação, a autoridade superior deve, sob pena de responsabilidade solidária, determinar a imediata abertura de procedimento para apuração do fato e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

§ 3º As contratações com as entidades referidas no inciso V, alíneas "i" e "j", deste artigo serão objeto de prévia audiência pública, observando-se o seguinte:

a) convocação pela imprensa oficial para debate público do termo de referência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da contratação;

b) comunicação da audiência pública, com a mesma antecedência da alínea anterior, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas;

c) juntada de ata da reunião ao processo de contratação.

§ 4º É vedada a contratação de organizações sociais - OS - e organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP:

I - para realizar objeto não previsto na convocação;

II - quando a entidade não possuir no seu quadro permanente, registrados como empregados, os profissionais necessários ao integral desempenho do objeto;

III - quando a entidade subcontrata total ou parcialmente o objeto, observado, no caso, o disposto no art. 88 deste Código.

CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 70. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 70º. É inexigível a licitação para a contratação de:

I - fornecedor ou prestador de serviço exclusivo, sendo:

a) exclusividade no Estado quando envolver recursos estaduais e até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) exclusividade nacional, quando envolver recursos estaduais acima do limite estabelecido na alínea "a" ou, independentemente de seu valor, recursos federais ou provenientes de organismos internacionais; (Redação dada pela Lei Nº 9679 DE 28/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) exclusividade nacional, quando envolver recursos estaduais acima do limite estabelecido na alínea "a" ou, independentemente de seu valor, recursos federais ou provenientes deorganismos internacionais; (Redação dada pela Medida Provisória Nº 131 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) a exclusividade nacional, quando envolver recursos federais ou organismos internacionais;

II - serviço público em regime de monopólio;

III - objeto de natureza singular que inviabilize a competição, devendo a demonstração da singularidade ser definida em estudo técnico preliminar, justificando as características que singularizam o objeto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - objeto de natureza singular que inviabilize a competição, devendo a demonstração da singularidade ser definida em estudo técnico preliminar, justificando a necessidade de restringir a competição;

IV - profissional de setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização sejam elementos determinantes da decisão;

Parágrafo único. É vedado promover a contratação direta, no caso do inciso III, para a execução de serviços técnicos profissionais especializados relacionados, direta ou indiretamente, a:

I - obras e serviços de engenharia ou arquitetura, ressalvados os casos singulares autorizados em ato dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Órgão do Ministério Público e Tribunal de Contas;

II - serviços jurídicos consistentes no patrocínio de causas judiciais ou consultorias administrativas, judiciais, auditorias financeiras e tributárias que não apresentem singularidade;

III - serviços de publicidade, propaganda e divulgação.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 71º. O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de referência ou projeto;

II - planilha de custos ou estimativa de preços;

III - parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;

IV - compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - as condições técnicas e de habilitação mínimas necessárias;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior;

§ 1º A comprovação de exclusividade do fornecedor ou prestador do serviço deve ser feita por meio de:

I - no caso de exclusividade de produção, em que o produto não seja comercializado por outro fornecedor - o registro no órgão competente;

II - no caso de exclusividade de fornecedor - declaração do fabricante ou produtor, devendo ser ratificada pela unidade requisitante nos autos do processo;

§ 2º Quando a singularidade do objeto implicar a contratação de notório especialista deve-se:

I - juntar o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a notória especialização e para comprovar que o profissional ou empresa: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - juntar o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:

a) executou o objeto anteriormente; ou

b) realizou objeto similar, permitindo-se inferir que é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto, conforme conceituado no art. 4, inciso LV deste Código.

II - justificar a relação de pertinência entre a notoriedade do especialista e a sua essencialidade para a concretização da singularidade do objeto.

§ 3º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando a síntese das informações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando a síntese das informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.

§ 4º Dispensa-se a publicação e a ratificação referida no parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Dispensa-se a publicação referida no parágrafo anterior nos casos enquadrados no inciso V, alíneas "e" e "f" do art. 69 deste Código.

I - em todos os casos de contratação por valor inferior ao previsto na alínea "a" do inciso I do art. 70 deste Código;

II - nos casos enquadrados no inciso V, alíneas "e" e "f" do art. 69 deste Código.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 5º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando- se o seguinte:

I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 3º deste artigo;

II - a publicação mensal valida todos os atos de ratificação dos últimos 30 (trinta) dias;

Nota: Redação Anterior:

§ 5º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando-se o seguinte:

I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 4º deste artigo;

II - a publicação mensal ratifica a validade de todas as contratações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias;

§ 6º É dispensável a publicação do contrato decorrente e respectivos aditivos, se mantidas as condições inicialmente publicadas.

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 7º O órgão responsável deve dar publicidade mensalmente, em endereço eletrônico oficial, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o objeto, o preço e o fornecedor.

Art. 72º. A autoridade máxima e o Tribunal de Contas devem avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ação ou omissão, motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada irregularidade.

TÍTULO III

DOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS

Seção I

Do regime dos contratos administrativos

Art. 73. Os contratos administrativos caracterizam-se pelo regime jurídico de Direito Público e prerrogativas conferidas à Administração Pública, conforme definido neste Código. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73º. Os contratos administrativos caracterizam-se pelo regime jurídico de prerrogativas conferidas à Administração Pública, conforme definido neste Código.

§ 1º Os contratos em que a Administração Pública for parte como usuária deverão ter cláusulas uniformes entre os usuários, vedada a suspensão da execução dos serviços essenciais.

§ 2º Aos contratos de seguro, de financiamento e de locação em que o Poder Público seja locatário e aos demais, cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado, não se aplicam as regras do caput.

§ 3º Todos os contratos em que a Administração Pública for parte sujeitam-se aos mecanismos de controle e fiscalização inerentes à atividade da Administração.

§ 4º Quando o objeto do contrato interessar a mais de um órgão, cabe ao respectivo contratante, salvo disposição contratual em contrário, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o objeto do contrato interessar a mais de um órgão, cabe ao respectivo contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Seção II

Das cláusulas exorbitantes

Art. 74º. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por este Código confere à Administração Pública a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no art. 92, § 1 º, incisos I a X, deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no art. 93, inciso I, deste Código;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - provisoriamente, ocupar bens imóveis e utilizar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nos casos de interesse público e nas hipóteses de necessidade de acautelar a apuração administrativa de infrações contratuais pelo contratado e de rescisão administrativa do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Seção III

Das regras de interpretação e da elaboração

Art. 75º. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes.

§ 1º Na interpretação dos contratos devem ser considerados:

I - os termos do edital e da proposta a que se vinculam;

II - os motivos da contratação direta e a respectiva proposta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - os motivos da contratação direta que fundamentam o ato e a respectiva proposta;

III - os preceitos de direito público e, ainda, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 2º As minutas dos contratos serão elaboradas por agente com habilitação jurídica e, preferencialmente, que integre a Assessoria Jurídica do órgão requisitante, com o apoio da unidade técnica requisitante do objeto e após a apresentação do projeto ou termo de referência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As minutas dos contratos serão elaboradas por agente com habilitação jurídica, designado pela autoridade competente, com o apoio da unidade técnica requisitante do objeto e após a apresentação do projeto ou termo de referência.

§ 3º O prazo para a redação da minuta do contrato é, em regra, de 5 (cinco) dias úteis, se outro não for estabelecido pela autoridade superior.

§ 4º O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior implica a abertura de procedimento para avaliação dos motivos.

Seção IV

Das cláusulas necessárias

Art. 76º. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - os nomes das partes e os de seus representantes;

II - o número do processo da licitação ou da contratação direta;

III - o objeto, seus elementos característicos e as necessidades a serem supridas com o objeto do contrato; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o objeto e seus elementos característicos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

V - o preço, o critério, a data-base e a periodicidade de reajuste de preços observando-se o seguinte:

a) o preço em moeda corrente nacional e quando se tratar de produtos importados a data e a taxa para conversão;

b) o critério da obrigatoriedade de manter o equilíbrio econômico-financeiro da proposta;

c) a data-base a ser considerada é o dia fixado no edital para a abertura das propostas e, no caso de contratos de terceirização de mão-de-obra, a data-base do acordo ou dissídio coletivo da categoria predominante em valor;

d) o índice de reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção ou da execução do serviço, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

e) a repactuação deve visar o realinhamento a variação dos salários da categoria profissional predominante do contrato.

Nota: Redação Anterior:

V - o preço, o critério, a data-base e a periodicidade de reajuste de preços que devem:

a) retratar a variação efetiva do custo de produção ou da execução do serviço, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

b) considerar a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do cumprimento de cada parcela.

VI - os prazos para:

a) início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; e

b) apresentação dos ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.

VII - as condições de pagamento e prazos, em especial:

a) as multas e encargos como compensações financeiras por eventuais atrasos no cumprimento da obrigação;

b) os descontos ou prêmios, inclusive financeiros, no caso de cumprimento antecipado da obrigação;

c) os critérios de atualização monetária entre a data do cumprimento da obrigação e do efetivo pagamento;

d) as multas e os encargos pelo atraso nos pagamentos.

VIII - o crédito pelo qual deve ocorrer a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, para a Administração Direta e Autárquica, e indicação orçamentária equivalente para os demais casos;

IX - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

X - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

XI - os casos de rescisão;

XII - o reconhecimento das prerrogativas da Administração, em caso de alteração contratual administrativa prevista no art. 91 deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de alteração contratual administrativa prevista no art. 91 deste Código;

XIII - no caso de ser licitado produto não fabricado no país, as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão;

XIV - na contratação de projeto ou serviço técnico especializado, cláusula de cessão dos direitos patrimoniais relativos ao objeto para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração, na forma do art. 29 deste Código;

XV - quando o projeto referido no inciso anterior for obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento e aplicação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XV - quando o projeto referido no inciso anterior for obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XVII - a vinculação, ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, e à proposta do licitante vencedor;

XVIII - a legislação aplicável à execução do contrato e às condições de tratamento para os casos omissos e, em especial, a Lei estadual nº 9.116, de 11 de janeiro de 2010;

XIX - o foro para dirimir os conflitos resultantes do contrato e de sua execução;

XX - o modo amigável de solução das divergências contratuais, se for o caso.

XXI - os meios de comunicação que serão utilizados pelas partes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 1º Constituem anexos do contrato:

I - o projeto ou o termo de referência;

II - o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a previsão de desenvolvimento do objeto;

III - o custo da mobilização e desmobilização para execução de obras ou serviços, quando necessário, observando-se o seguinte:

a) os limites devem ser previstos em base percentual;

b) o pagamento de instalação e mobilização deve ser calculado sobre o valor das parcelas a serem executadas;

c) o pagamento de desinstalação e desmobilização deve ser calculado sobre o valor das parcelas executadas;

d) a reparação desse custo deve ser prevista em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

e) a terceirização de mão de obra, que deve levar em conta:

1 - a mobilização que corresponde à estimativa do custo de recrutamento e treinamento, aquisição de materiais, equipamentos e insumos, que não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) do primeiro mês de pagamento;

2 - a desmobilização, cujo valor pode ser retido mensalmente das faturas, se houver previsão contratual. A desmobilização corresponde à parcela de provisão de quitação, a qual será paga ao contratado se incorrer nessas despesas, mediante apresentação, após o término do contrato, dos recibos de rescisão homologados pelo sindicato ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração, inclusive com as unidades administrativas sediadas fora do Estado, deve constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

§ 3º O pagamento da atualização financeira de que trata o inc. VII - do caput deste artigo será feito junto com o principal e correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem, ou à conta de indenizações se o contrato estiver extinto ou não for possível o pagamento na dotação referida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento da atualização financeira de que trata o inc.

VII - do caput deste artigo será feito junto com o principal e correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

§ 4º O pagamento pode ser ajustado em base percentual sobre valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar a implantação de processos de racionalização ou eficientização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 5º Os contratos de eficientização ou promessa de redução de custos deverão conter metas quantitativas e qualitativas, sendo o risco transferido integralmente para o contratado.

§ 6º O compartilhamento de riscos entre contratado e contratante deverá ser precedido de estudos técnicos demonstrando a necessidade e a vantajosidade para o interesse público. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Somente por lei específica os contratos regidos por este Código poderão ter riscos compartilhados entre a Administração Pública e o contratado.

Seção V - Das garantias do particular para a administração (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Seção V - Da garantia da execução

Art. 77º. A Administração, em cada caso, e desde que haja previsão expressa no edital, pode exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Das modalidades de garantia

§ 1º Cabe ao contratado, quando exigido, optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro, a qual será recolhida em instituição bancária em aplicação que preserve o seu valor monetário;

II - seguro garantia;

III - fiança bancária;

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

IV - garantia de execução do construtor ou fabricante;

V - outra permitida no edital; ou

VI - títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Do valor da garantia

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior é, como regra, de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 3º No caso de serviços e de fornecimentos contínuos, o limite da garantia deve ser definido pelo valor correspondente a 1 (um) exercício financeiro, devendo ser renovada a garantia a cada exercício financeiro subsequente até o término da vigência contratual.

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 4º Nas licitações de grande vulto envolvendo riscos técnicos ou financeiros consideráveis, tecnicamente demonstrados mediante parecer aprovado pela autoridade superior, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior é de:

I - até 20% (vinte por cento), nos casos de obras ou bens fabricados sob encomenda;

II - até 10% (dez por cento), nos demais casos.

Do momento da apresentação

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 5º A garantia prestada pelo contratado deve ser apresentada no ato de assinatura do termo de contrato e será liberada ou restituída após a regular execução do contrato.

Da retenção da garantia

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 6º Excepcionalmente, desde que motivada na fase interna da licitação e prevista no edital, a Administração pode reter parte da garantia, após a execução do contrato, inclusive nas licitações internacionais, visando assegurar o cumprimento de cláusulas essenciais durante o período de vigência da garantia do objeto do contrato.

Da garantia do depositário

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 7º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens.

Da reposição de equipamentos

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 8º No caso de manutenção de equipamentos, quando necessária a sua retirada das instalações do órgão, poderá o contrato exigir que o contratado reponha bem similar enquanto realiza a manutenção.

Subseção I - Da garantia da proposta (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

Art. 77-A A garantia da proposta poderá ser exigida nas licitações na modalidade concorrência e tem por objetivo assegurar o pagamento de eventual multa aplicada aos licitantes no processo licitatório ou em decorrência do descumprimento da obrigação do licitante de assinar o contrato ou instrumento equivalente

Do valor da garantia

§ 1º A garantia a que se refere este artigo será de até 1% (um por cento) do valor estimado da licitação.

Do momento da apresentação

§ 2º A exigência de garantia da proposta depende de previsão expressa no edital da licitação, devidamente justificada nos autos do processo.

§ 3º A apresentação do comprovante de que a garantia foi prestada constitui requisito para o credenciamento do licitante.

§ 4º O licitante que não comprovar que a garantia foi prestada será impedido de participar da licitação.

Da responsabilidade pelo cumprimento deste artigo

§ 5º Constitui infração administrativa permitir a participação de licitante que não tenha comprovado que a garantia foi prestada, quando exigida no edital.

Da devolução da garantia

§ 6º A garantia da proposta será devolvida:

I - ao licitante vencedor, apenas quando da assinatura do contrato;

II - aos licitantes inabilitados e aos licitantes cujas propostas foram rejeitadas, caso não ocorra a aplicação de penalidade, após a conclusão da fase recursal;

III - aos demais licitantes, assim que for realizada a adjudicação.

§ 7º A garantia da proposta do licitante vencedor poderá ser utilizada como complementação de eventual garantia da execução do contrato, salvo manifestação em contrário do próprio licitante.

Subseção IIDa garantia da execução do contrato (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

Art. 77-B A garantia da execução do contrato tem por objetivo o pagamento de multa aplicada no decorrer do contrato, ou a restituição de prejuízos causados pelo particular à Administração.

Do valor da garantia

§ 1º A garantia a que se refere este artigo é, como regra, de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, devendo ser atualizada ou renovada de modo a se manter compatível com as atualizações e renovações contratuais.

§ 2º No caso de serviços e de fornecimentos contínuos, o limite da garantia deve incidir sobre o valor correspondente ao período da vigência, devendo ser atualizada ou renovada de modo a se adequar a eventuais atualizações e prorrogações contratuais.

§ 3º Mediante parecer aprovado pela autoridade superior, o limite da garantia previsto no parágrafo 1º poderá ser de:

I - até 20% (vinte por cento), nos casos de contratos de grande vulto e nos de terceirização;

II - até 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 4º Nos contratos de terceirização deverá ser exigida garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, com a previsão expressa de que somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.

§ 5º Caso o pagamento das rescisões não ocorram até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração.

Do momento da apresentação

§ 6º A garantia prestada pelo contratado deve ser apresentada até 15 (quinze) dias após a assinatura do termo de contrato e será liberada ou restituída após a regular execução do contrato.

Da retenção da garantia

§ 7º Excepcionalmente, desde que motivada na fase interna da licitação e prevista no edital, a Administração pode reter parte da garantia, após a execução do contrato, inclusive nas licitações internacionais, visando assegurar o cumprimento de cláusulas essenciais durante o período de vigência da garantia do objeto do contrato.

Da garantia do depositário

§ 8º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens.

Da reposição de equipamentos

§ 9º No caso de manutenção de equipamentos, quando necessária a sua retirada das instalações do órgão, poderá o contrato exigir que o contratado reponha bem similar enquanto realiza a manutenção.

Seção VI

Da duração dos contratos

Art. 78º. A vigência dos contratos regidos por este Código fica adstrita à dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:

I - aos contratos cujo objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual;

II - aos contratos de serviços e fornecimento contínuos, que podem ter seus prazos de vigência dimensionados por período maior, limitado a 60 (sessenta) meses, observando que: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - aos contratos de serviços contínuos, que podem ter seus prazos de vigência dimensionados por período maior, limitado a 60 (sessenta) meses, observando que:

a) é exigida compatibilidade com a previsão orçamentária para os períodos subsequentes, considerando-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;

b) devem ser reavaliados a cada 12 (doze) meses mediante justificativa escrita, devidamente aprovada pela autoridade superior, de forma a manter-se a qualidade na execução do objeto e as condições que melhor atendam ao interesse público;

c) no reajuste, os preços devem ser reavaliados, de forma a manter-se a qualidade na execução do objeto e as condições vantajosas para a Administração.

Dos contratos sem despesas

§ 1º Os contratos em que a Administração não incorra em despesa podem ter vigência de até 60 (sessenta) meses.

Dos contratos do Plano Plurianual

§ 2º Nos projetos contemplados no Plano Plurianual, o prazo de vigência dos contratos deve ser compatível com a conclusão do objeto.

Da vigência superior ao exercício

§ 3º A Administração pode fixar prazo de vigência superior ao do orçamento, desde que haja previsão expressa no edital e no contrato de condição resolutiva prevendo sua extinção, na hipótese das despesas decorrentes não serem compatíveis com orçamentos ou planos plurianuais subsequentes.

Dos contratos sem definição de prazo

§ 4º É permitido firmar contrato, sem definição de prazo, sujeito apenas à condição:

I - nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - no caso de convênios para execução de serviços;

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

III - nos contratos de locação em que a Administração for parte como locatária;

IV - nos contratos em que a Administração for usuária de serviço público.

V - nos contratos de financiamento;

VI - nas alienações de imóveis:

a) construídos ou destinados para assentamentos com finalidade social e programas de assentamento de população de baixa renda;

b) nas concessões de áreas portuárias.

§ 5º Para fornecimentos contínuos será preferencialmente licitável por SRPP.

Art. 78-A. Não podem ser contratada pela administração pública, empresas que apresentem número de acidentes de trabalho superior a média estadual referente ao ano anterior ao da sua contratação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10187 DE 30/12/2014).

Art. 78-B. As empresas deverão apresentar na fase de habilitação, no caso de licitação ou no ato de sua contratação, declaração expedida pelo INSS comprovando junto à administração pública que estão abaixo da média de acidentes de trabalho ocorridos no Estado do Maranhão, referente ao ano anterior ao da referida contratação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10187 DE 30/12/2014).

Art. 78-C. As empresas que tenham sede fora do Estado do Maranhão também deverão apresentar a declaração do INSS do Estado onde possui sede comprovando que o número de acidentes de trabalho ocorridos é menor que a média do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10187 DE 30/12/2014).

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO

Do local de lavratura e arquivamento

Art. 79º. Os contratos, seus aditamentos e apostilas são lavrados na unidade interessada.

§ 1º Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se de acordo com o Código Civil.

§ 2º Os contratos devem ser arquivados junto com os processos de licitação ou de contratação direta, abrindo-se tantos volumes quantos forem necessários à boa organização processual.

§ 3º Os contratos lavrados por certificação digital terão, pelo menos, uma via posteriormente impressa para fins de arquivamento.

Das formas do contrato e sua aplicação

Art. 80º. A formalização do contrato se faz por meio de:

I - instrumento de contrato - que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que o valor seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 4º, inciso LVIII, deste Código e ocorra pelo menos 1 (um) dos seguintes casos:

a) existência de obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;

b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;

c) o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;

d) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;

e) vigência superior a 12 (doze) meses;

f) existência de cláusula de reversão de doação ou de bens; ou

g) em qualquer caso, quando exigida garantia.

II - carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço nos demais casos;

III - aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto, em condições diferenciadas das previstas inicialmente;

IV - apostila, quando a alteração se efetivar em estrita conformidade com a prevista no edital ou inserir no contrato modificação para a qual não se exija a manifestação do contratado; ou

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

V - ata de registro de preços, no caso de SRP.

§ 1º Nos casos do inciso II do caput deste artigo a Administração deverá:

I - entregar, ao proponente, a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;

II - anexar, ao edital, a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente;

III - proceder às alterações por simples apostila.

§ 2º Processam-se também por simples apostila as alterações:

I - de preço, decorrentes de reajustes e repactuações previstos no próprio contrato; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - de preço, decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato;

II - quantitativas do objeto e dos consequentes preços, até o limite admitido neste Código;

III - para as prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - as prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido.

IV - modificar a modalidade de garantia, a pedido da contratada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

V - empenhar dotações suplementares até o limite do valor corrigido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 3º É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, até o limite máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 4º A Administração pode celebrar e registrar contratos por meio eletrônico, nos termos da legislação pertinente.

Seção I

Da assinatura do termo de contrato

Art. 81º. No prazo estabelecido no edital, após a homologação da licitação, ou no prazo estabelecido na convocação, o interessado deve comparecer para assinar, aceitar ou retirar o termo de contrato ou o instrumento equivalente e indicar o preposto que atuará na execução do contrato.

§ 1º Decai do direito à contratação o proponente que não atender ao prazo estabelecido.

§ 2º O não comparecimento, a recusa em firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos, em prejuízo do interesse público, implica a imposição das sanções previstas neste Código para o descumprimento total da obrigação, além da perda da garantia da licitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não comparecimento, a recusa em firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos, em prejuízo do interesse público, implica a imposição das sanções previstas neste Código para o descumprimento total do contrato, além da perda da garantia da licitação.

§ 3º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por igual período, durante o seu transcurso, quando solicitado pela parte, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 4º É facultado à Administração, quando não atendida a convocação no prazo e condições estabelecidos:

I - retornar os autos à Comissão de Licitação ou Pregoeiro para que, quando possível, seja retomada a sessão com os licitantes remanescentes, ou

II - revogar a licitação.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É facultado à Administração, quando não atendida a convocação no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, desde que o preço da proposta seja compatível com o praticado no mercado, ou revogar a licitação.

Seção II

Da publicação e da publicidade dos contratos Da publicação obrigatória

Art. 82º. É obrigatório publicar o resumo do contrato e os respectivos aditamentos, o qual deve conter o nome da unidade administrativa, o preço, o prazo de vigência, o nome do contratado e o objeto.

Da dispensa da publicação

§ 1º É dispensável a publicação:

I - das apostilas contratuais;

II - dos meios de formalização referidos no inciso II do art. 80 deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - dos meios de formalização referidos no inciso II e V do art. 80 deste Código;

III - nos casos de contratação direta, previstos no § 4º do art. 71 deste Código. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nos casos decorrentes de contratação direta.

Da publicação coletiva

§ 2º A publicação dos resumos dos contratos pode ser realizada de forma coletiva, observando-se o seguinte:

I - devem constar as informações exigidas no caput;

II - a publicação reunirá os contratos assinados no mês antecedente, devendo ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - ficarão convalidados todos os contratos assinados no período de 30 (trinta) dias antecedentes.

§ 3º O órgão responsável deve dar publicidade mensalmente, em endereço eletrônico oficial, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o objeto, o preço e o fornecedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da publicidade do contrato

Art. 83º. É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:

I - a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de comprovação de interesse;

II - aos deputados estaduais, independentemente de motivação;

III - aos Conselheiros e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como aos servidores expressamente credenciados para auditoria e inspeção;

IV - aos Procuradores do Estado e do Ministério Público e aos Promotores de Justiça;

V - aos auditores da Auditoria Geral do Estado e órgãos de controle equivalente.

Dos custos da publicidade

§ 1º Os custos de reprodução por cópia ou certidões serão custeadas pelos interessados constantes do inciso I.

Da decisão pela publicidade

§ 2º A cópia poderá ser entregue por meio magnético ou remetida por meio eletrônico de comunicação à distância, atendendo, sempre que possível, o interesse do solicitante. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara de Julgamento de Licitação e ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação:

I - autorizar a extração de cópias, cuja reprodução deve ocorrer no menor prazo possível;

II - decidir pela entrega em meio magnético ou pela remessa por meio eletrônico de comunicação à distância, atendendo, sempre que possível o interesse do solicitante.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Da fiel execução

Art. 84º. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Código, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Da gestão do contrato

Art. 85. Todo contrato deve ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração, devidamente qualificado e previamente designado pela autoridade signatária do contrato. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 85º. Todo contrato deve ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo:

I - 1 (um) agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração, preferencialmente;

II - previamente designado e qualificado pela autoridade signatária do contrato, por parte da Administração.

§ 1º O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio, que deverá ser juntado ao processo, observando-se: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio, que deverá ser juntado ao contrato ao término de sua vigência, observando-se:

I - a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de:

a) objeto de execução continuada;

b) obras e serviços de engenharia;

c) bens e serviços de informática especiais.

II - o direito do contratado a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração;

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

III - a garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação da sanção estabelecida no art. 96, incisos I e II, deste Código.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 2º É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, sendo que:

I - é recomendável a contratação de terceiros para prover assistência ao fiscal do contrato, nos casos de contrato de terceirização com quantidade superior a 300 postos de trabalho;

II - a contratação de terceiro, na forma prevista no inciso anterior, pode ser substituída pela designação de um auxiliar do fiscal previamente capacitado, para cada 100 postos de trabalho.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor do contrato devem ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

§ 4º Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem devidamente motivados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem motivados e devidamente anotados no registro próprio.

§ 5º O gestor do contrato deve comunicar as irregularidades à autoridade designante e ao Controle Interno.

Do representante do contratado

Art. 86º. O contratado deve indicar 1 (um) representante, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, ao qual compete:

I - coordenar as relações da empresa com o gestor do contrato;

II - gerenciar os serviços e as obras;

III - receber as notificações do gestor do contrato e da autoridade máxima do órgão ou entidade;

§ 1º O gestor do contrato, desde que apresentada justificativa, poderá determinar a substituição de empregado ou do preposto do contratado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O gestor do contrato, desde que apresentada justificativa, poderá determinar a substituição de empregado do contratado.

§ 2º Da decisão referida no parágrafo anterior cabe recurso, à autoridade designante do gestor do contrato, no prazo de 3 (três) dias.

(Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 3º É condição para início do contrato a indicação do representante, por parte do contratado.

§ 4º O edital disciplinará a obrigatoriedade ou não da presença do preposto no local da execução da obra ou serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de obras e serviços é necessário que o preposto esteja no local da execução.

Das obrigações do contratado

Art. 87º. O contratado é obrigado a:

I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

II - responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão interessado;

III - responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, securitários, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º O contrato pode estabelecer limites de responsabilidade civil do contratado, nas licitações de grande vulto.

§ 2º A responsabilidade civil do contratado pode, a critério da Administração, ser atendida por seguro, desde que previsto no edital.

§ 3º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, observando-se o seguinte:

I - em relação à seguridade social:

a) a vedação à contratação de quem esteja em situação irregular em relação às contribuições e pagamentos;

b) a necessidade de pagar os serviços quando a inadimplência for superveniente à contratação;

c) o dever de providenciar oportunamente a rescisão dos contratos contínuos quando o contratado permanecer em situação de inadimplência;

d) o dever de reter as contribuições incidentes nos pagamentos efetuados.

II - em relação aos encargos trabalhistas, inclusive parcelas remuneratórias e indenizatórias:

a) o dever de fiscalizar, por amostragem;

b) a necessidade de registrar, no livro de ocorrências ou no diário de obras, a fiscalização ocorrida;

c) a possibilidade de o contrato prever a retenção mensal das parcelas de provisão de quitação, a qual será paga ao contratado se incorrer nessas despesas com a apresentação, após o término do contrato, dos recibos de rescisão homologados pelo sindicato ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

§ 3º-A A inadimplência do contratado, com referência aos encargos, deve observar:

I - quanto à regularidade fiscal e com a seguridade social:

a) a vedação à contratação, bem como à renovação, de quem esteja em situação irregular em relação às contribuições e pagamentos;

b) a necessidade de pagar pelos serviços prestados quando a inadimplência for superveniente à contratação;

c) avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão dos contratos contínuos quando o contratado permanecer em situação de inadimplência, e adoção das respectivas providencias;

II - em relação aos encargos trabalhistas, inclusive parcelas remuneratórias e indenizatórias:

a) o dever de fiscalizar, por amostragem;

b) a necessidade de registrar a fiscalização ocorrida;

c) a possibilidade de o contrato prever a retenção mensal das parcelas de provisão de quitação, a qual será paga ao contratado se incorrer nessas despesas com a apresentação, após o término do contrato de trabalho, dos recibos de rescisão homologados pelo sindicato ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na forma da legislação.

§ 4º Deve ser observada a regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, sobre a retenção de tributos e encargos incidentes diretamente na execução do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nos termos da regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, é permitida a retenção de outros tributos e encargos incidentes diretamente na execução do contrato, desde que prevista no edital e no contrato.

Da subcontratação

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

Art. 88. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, desde que previamente admitido no contrato, em cada caso, pela Administração.

Parágrafo único. Não havendo limite definido no contrato, este será de 20% (vinte por cento) de seu objeto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 88º. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previamente admitido no edital, em cada caso, pela Administração.

Parágrafo único. Não havendo previsão contratual, o limite será de 20% (vinte por cento).

Seção I

Do recebimento do objeto

Art. 89º. Executado o contrato, o seu objeto deve ser recebido:

I - provisoriamente, pelo gestor do contrato:

a) em se tratando de obras e serviços, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) em se tratando de compras, locação, obras ou serviços, em até 5 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) em se tratando de compras ou de locação de obras e serviços, em até 5 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado.

II - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente:

a) em se tratando de obras e serviços, em até 90 (noventa) dias da comunicação escrita do contratado ou do recebimento provisório;

b) em se tratando compras, locação, obras ou serviços, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado ou do recebimento provisório. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) em se tratando compras ou de locação de obras e serviços, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado ou do recebimento provisório.

§ 1º O recebimento provisório transfere para a Administração a responsabilidade civil pela guarda do bem e autoriza a ocupação do mesmo; o recebimento definitivo visa a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.

Da dispensa do recebimento provisório

§ 2º Pode ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - valor do recebimento inferior ao previsto no art. 20, inciso III, deste Código, desde que não se trate de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Da forma do recebimento

§ 3º O recebimento se faz:

I - mediante termo circunstanciado, nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto e obras; e

II - mediante recibo, nos demais casos.

Dos efeitos do não recebimento § 4º Se o recebimento não ocorrer nos prazos estabelecidos, o contratado notificará a Administração para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual se caracterizará o recebimento tácito, reputandose como realizado satisfatoriamente o objeto do contrato.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe à autoridade superior apurar a responsabilidade pela irregularidade, sob pena de ser condenada solidariamente.

Da rejeição

§ 6º A Administração deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Da responsabilidade que subsiste após o recebimento

§ 7º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos por Lei ou pelo contrato.

Dos outros requisitos para recebimento

§ 8º Salvo disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, para a boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.

Seção II

Do pagamento Da ordem e do prazo de pagamento

Art. 90. Cada Unidade Gestora Executora da Administração, no pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, deve obedecer à estrita ordem cronológica das datas da exigibilidade dos créditos, observando-se o seguinte:

I - o prazo de pagamento contado a partir da data do recebimento expresso ou tácito do objeto é, no máximo, de:

a) 5 (cinco) dias, para valores inferiores a 5% (cinco por cento) do indicado no art. 19, § 1º, inciso IV, deste Código;

b) 30 (trinta) dias, para os demais valores.

II - a apuração da ordem cronológica se faz para cada fonte diferenciada de recursos;

III - excepcionam-se da ordem cronológica os casos em que se caracterizem relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada no meio de divulgação oficial.

Dos efeitos da não observância da ordem de pagamento

§ 1º A inobservância da ordem cronológica:

I - é prevista como crime no art. 92 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - deve ser apurada administrativamente, mediante sindicância.

Do controle dos pagamentos

§ 2º A Administração manterá controle da ordem cronológica dos recebimentos dos objetos do contrato e do pagamento das faturas, para auditagem pelos órgãos de controle e conhecimento dos interessados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá controle da ordem cronológica dos recebimentos dos objetos do contrato e do pagamento das faturas, para auditagem pelos órgãos de controle e conhecimento dos interessados.

Dos efeitos do atraso de pagamento

§ 3º As compensações financeiras por atraso de pagamento devem observar a equivalência com as regras estabelecidas pela Administração para o recolhimento tributário intempestivo.

Do pagamento por conta garantia (Redação da expressão dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Do pagamento por conta vinculada - conta garantia

§ 4º Quando a Administração exigir garantia superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato, o valor do pagamento integral do objeto, ou o valor da despesa correspondente ao exercício financeiro, deverá ser depositado em conta bancária específica e vinculada apenas à execução satisfatória e ao recebimento definitivo do objeto ou de parcela deste. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando a Administração exigir garantia superior a 10% (dez por cento), o pagamento integral do objeto, ou o valor da despesa correspondente ao exercício financeiro, deverá ser depositado em conta bancária específica e vinculada apenas à execução satisfatória e ao recebimento definitivo do objeto.

Do retenção da seguridade social e dos tributos (Expressão acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 5º É permitida a retenção da seguridade social e dos tributos, na forma da regulamentação específica (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da suspensão da execução contratual (Expressão acrescentada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

Art. 90-A. Quando da determinação de suspensão do contrato, seja administrativa ou judicial, a autoridade que expedir a ordem deve informar ao gestor do contrato as providências que devem ser adotadas para:

I - resguardo do interesse público;

II - continuidade do serviço público;

III - prazo para pagamento do contratado pelos serviços realizados, bem como, pelos custos de desmobilização;

IV - conservação do patrimônio público e privado afeto à execução do contrato.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

Da motivação da alteração

Art. 91. Os contratos regidos por este Código podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, precedidos das devidas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 91º. Os contratos regidos por este Código podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas e manifestação da Comissão Central Permanente de Licitação.

Da alteração do objeto

§ 1º O objeto do contrato pode ser alterado unilateralmente, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O objeto do contrato pode ser alterado unilateralmente nos seguintes casos:

I - por motivos imprevistos ou previstos, mas de consequências incalculáveis;

II - se houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

III - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato inicial atualizado;

IV - se for necessário acréscimo, no caso de reforma, recuperação, reparo ou conservação de edificação ou equipamento, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - se for necessário acréscimo ou diminuição, no caso de reforma, recuperação, reparo ou conservação de edificação ou equipamento, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);

V - a critério da Administração se, após o edital, for lançado produto tecnologicamente mais avançado e o contratado aceitar fornecêlo pelo preço da proposta.

§ 2º Quando o contrato não tiver continuidade, os percentuais de acréscimo terão por base de cálculo o valor do contrato inicial atualizado.

I - (Revogado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 2º-A Para efeitos dos limites do inciso III e IV, do § 1º, deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Da alteração qualitativa

§ 3º Os contratos de obras e serviços podem ainda ser alterados, por consenso entre as partes, em hipóteses qualitativas e excepcionalíssimas, quando é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no parágrafo anterior, observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos os custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - for necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados no inciso III ou IV do § 1º deste artigo, que as consequências da a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação importa sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 VI - demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados no inciso I deste parágrafo, que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importa sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência;

VII - a possível rescisão acarretar dificuldades na responsabilização civil do empreendimento;

VIII - for autorizada pela máxima autoridade do órgão.

Da alteração de valor

§ 4º O valor do contrato pode ser alterado quando:

I - for necessária a modificação do valor contratual, por força de reajuste ou repactuação, ou nos casos dos incisos II a IV do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - for necessária a modificação do valor contratual, nos casos dos incisos II a IV do § 1º deste artigo;

II - visar restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de:

a) sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou

b) em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

III - for criado, alterado ou extinto qualquer tributo ou encargo legal, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados.

Da alteração de prazo

§ 5º O prazo de execução do contrato pode ser alterado quando houver:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Código;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;

VII - culpa do contratado e, demonstrado mediante justificativa que a opção da rescisão do contrato e nova licitação importam sacrifício ao interesse público, sem prejuízo da aplicação de penalidades ao contratado.

Da alteração da garantia

§ 6º A alteração da garantia ocorrerá:

I - a pedido do contratado ou licitante, se aceita pela Administração;

II - quando houver alteração do objeto para adequação do valor ou prazo inicialmente ajustados ao decorrente da alteração.

Da alteração do regime de execução

§ 7º O regime de execução pode ser alterado em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

Da alteração da forma de pagamento

§ 8º A forma de pagamento pode ser alterada, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

Da indenização do material do canteiro

§ 9º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido e acondicionado os materiais no local dos trabalhos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, este deve ser ressarcido pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados.

Da manutenção do equilíbrio

§ 10. Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

CAPÍTULO V

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO

Art. 92º. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

§ 1º Constituem motivos para a rescisão, entre outros, os seguintes:

I - não cumprimento das especificações, projetos e prazos;

II - lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

III - cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 85 deste Código;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

IV - alteração subjetiva da execução do contrato, mediante:

a) a subcontratação parcial do seu objeto, sem prévia previsão no edital e prévia concordância da Administração;

b) a subcontratação total e cessão ou transferência, ainda que parcial, do objeto;

c) a fusão, cisão, incorporação ou associação do contratado com outrem, desde que a nova empresa não atenda aos requisitos de habilitação.

Nota: Redação Anterior:

 IV - alteração subjetiva da execução do contrato, sem prévia concordância da Administração, mediante:

a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência parcial, com quem não atenda as condições de habilitação, observado o disposto no inciso XVI do art. 76 deste Código;

b) a subcontratação, cessão ou transferência total do objeto;

c) a fusão, cisão, incorporação ou associação do contratado com outrem.

V - alteração social, ou modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, que prejudique a execução do contrato;

VI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

VII - falência do contratado;

VIII - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato, regularmente comprovada;

IX - não existência de crédito orçamentário para emissão de nota de empenho para cobrir despesas do exercício subsequente, quando a vigência do contrato ultrapassar o exercício financeiro e, ainda, no caso de limitação de empenho previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 91, § 1º, inciso III, deste Código;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

XI - suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, salvo:

a) em caso de calamidade pública; e

b) grave perturbação da ordem interna ou guerra.

Nota: Redação Anterior:

 XI - suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, salvo:

a) em caso de calamidade pública;

b) grave perturbação da ordem interna ou guerra;

c) por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo.

XII - atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, assegurado ao contratado o direito de optar, a partir desse prazo, pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja realizado o pagamento, devendo, nessa hipótese, a Administração arcar com os encargos devidos;

XIII - não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

§ 2º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 93º. A decisão sobre rescindir o contrato pode ser:

I - da Administração, por ato unilateral e escrito, nos casos enumerados nos incisos I a X do § 1º do artigo anterior;

II - por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X e seguintes do § 1º do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, deve ser este ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia integral ou parcial, caso necessária a retenção para assegurar a regularidade da parte executada;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º No caso de rescisão, a Administração Pública deve promover o acerto de contas entre o realizado e o valor pago, providenciando no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - o pagamento dos valores devidos;

II - as medidas administrativas e judiciais, visando restituição de valores pagos indevidamente e apuração da responsabilidade; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - as medidas administrativas e judiciais, visando restituição de valores pagos indevidamente e apuração da responsabilidade do gestor do contrato; ou

III - medidas visando a conservação do objeto do contrato e, se for o caso, o reinício da execução do objeto.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 CAPÍTULO I - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES E LICITANTES

Art. 94. Os servidores públicos, licitantes e contratados que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste Código, ou visando frustrar ou fraudar os objetivos da licitação ou do contrato, sujeitam-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o seu ato ensejar (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 94º. Os servidores públicos e licitantes que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste Código, ou visando frustrar os objetivos da licitação ou fraudá-la, sujeitam-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o seu ato ensejar.

§ 1º Considera-se servidor público, para os fins deste Código, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, cargo, função ou emprego público.

§ 2º Equipara-se a servidor público o particular que é contratado direta ou indiretamente pela Administração Pública para auxiliar a comissão de licitação ou a fiscalização do contrato.

§ 3º Os servidores responderão pelas infrações às regras deste Código em processo administrativo disciplinar aplicável aos servidores do Estado.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES, LICITANTES E CONTRATADOS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATADO

Art. 95º. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

 Art. 96º. Pela inexecução total ou parcial, ou ainda por atraso no cumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa na forma prevista no edital ou no contrato;

III - suspensão temporária para participar de licitação e assinar contratos com o Estado por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para participar de licitação e assinar contratos com a Administração Pública, pelo prazo previsto no inciso anterior ou até que o contratado cumpra as condições de reabilitação;

V - impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado pelo prazo de até 5 (cinco) anos e descredenciamento do Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC por igual prazo, no caso particular de licitação na modalidade de pregão.

§ 1º O licitante pode ser punido com as sanções previstas neste artigo quando:

I - deixar de cumprir obrigações contratuais ou cumpri-las irregularmente:

II - deixar de cumprir com os deveres definidos neste Código;

III - agir de má-fé;

IV - sendo vencedor, se recusar injustificadamente a assinar, aceitar ou retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, hipóteses em que se caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º O disposto no inciso IV do parágrafo anterior não se aplica aos licitantes convocados após o prazo de validade da proposta.

§ 3º É admitida a reabilitação integral ou parcial do licitante ou contratado, em todas as penalidades aplicadas, sempre que o envolvido:

I - ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação integral; e

II - cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo.

III - não restar comprovada a má-fé do responsável pelo dano. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

§ 4º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo de suspensão, da declaração de inidoneidade pela metade ou do impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado e descredenciamento do Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo de suspensão ou da declaração de inidoneidade pela metade.

§ 5º As sanções aplicadas e a reabilitação devem ser anotadas pela Administração para referência em atestados que fornecer e inscritas no SGC.

§ 6º É condição para a validade da aplicação das sanções a garantia da ampla defesa e do contraditório.

§ 7º É da competência do gestor do contrato citar o representante do contratado pelas irregularidades que ocorrerem na execução do contrato, para assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º É da competência do Presidente da Câmara Julgadora, dos presidentes de Comissões Setoriais de Licitação e dos Pregoeiros a citação pelas irregularidades praticadas no curso da licitação.

§ 9º Recusando-se o representante ou interessado a receber a citação, será anotado o fato com a presença de pelo menos uma testemunha, valendo para todos os efeitos como válida, sem prejuízo da determinação para troca de representante.

§ 10. Os atos de comunicação de irregularidades ao contratado para fins de exercício do direito de defesa prévia devem necessariamente conter:

I - a disposição legal ou contratual transgredida;

II - os fatos ocorridos;

III - a penalidade máxima passível de aplicação no caso;

IV - a especificação do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa.

§ 11. O prazo para citação é de, no máximo, 5 (cinco) dias, contado do conhecimento do fato pela autoridade competente para promover a citação.

Art. 97º. São competentes para aplicar as sanções previstas neste Código:

I - advertência:

a) a Comissão Setorial de Licitação ou a Câmara de Julgamento de Licitação ou os Pregoeiros;

b) após assinado o contrato, o gestor do contrato ou, não tendo sido esse designado, a autoridade signatária do contrato.

II - multa, suspensão e impedimento: a autoridade imediata e hierarquicamente abaixo da autoridade máxima;

III - declaração de inidoneidade: a autoridade máxima do órgão.

Art. 98º. A multa poderá ser moratória ou compensatória pela inexecução total ou parcial do objeto e se regula pelas seguintes disposições:

I - poderá ser estabelecida em valor ou percentual;

II - sendo moratória, poderá ser estabelecida em percentual crescente por dia de atraso;

III - no caso de não pagamento voluntário, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a imputação, a Administração poderá:

a) descontar dos pagamentos eventualmente devidos pelo órgão ou por outro órgão do Estado;

b) sendo de valor superior aos pagamentos eventualmente devidos, será descontada da garantia, a qual deverá ser imediatamente recomposta, sob pena de considerar-se a ausência de recomposição como inexecução contratual;

c) não sendo viável a aplicação das regras das alíneas anteriores, será cobrada judicialmente.

IV - o pagamento total ou parcial da multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste Código.

§ 1º Quando o valor da multa não puder ser satisfeito na forma deste artigo e for antieconômica a cobrança, pode ser dispensado o processo de execução, ficando o fato anotado pelo Controle Interno nas contas anuais que o órgão prestar ao Tribunal de Contas.

§ 2º O mesmo valor percentual de multa pelo atraso por parte do contratado, na execução do objeto, será também observado pela Administração nos pagamentos devidos e realizados em mora.

§ 3º A reciprocidade estabelecida no parágrafo anterior independe de previsão no edital ou no contrato.

Art. 99º. As penalidades previstas nos incisos III a V do art. 96 deste Código serão publicadas na imprensa oficial e ainda comunicadas aos demais órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. Tomando ciência da aplicação da penalidade:

I - no curso de processo licitatório, a Administração inabilitará o licitante;

II - antes da assinatura do termo de contrato, impedirá o licitante de firmá-lo;

III - após a assinatura do termo de contrato, pode rescindi-lo de imediato ou mantê-lo até a conclusão de novo processo licitatório.

Art. 100º. A declaração de inidoneidade pode ser estendida:

I - às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica que firmou o contrato ou participou da licitação, exceto os sócios cotistas minoritários que não participem da administração da empresa enquanto perdurarem as causas da penalidade;

II - às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 101º. As sanções previstas nos incisos III a V do art. 96

deste Código podem, também, ser aplicadas aos contratados ou aos profissionais que, em razão dos procedimentos regidos por este Código:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;

IV - infrinjam o Código de Defesa de Consumidor e constem da lista de inadimplentes dos órgãos de Proteção ao Consumidor - PROCONS.

Parágrafo único. A falsidade de declaração, comprovada em regular processo administrativo, implica a declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras penalidades.

TÍTULO V

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 102º. Das decisões e demais atos regulados por este Código cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º Do julgamento das propostas e habilitação caberá apenas um recurso, antes da adjudicação.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3º O recurso administrativo tramitará no máximo por 2 (duas) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

§ 4º Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

§ 5º Salvo disposição específica, observar-se-ão os seguintes prazos:

I - 3 (três) dias úteis para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;

II - decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitindo-se prorrogação por igual período somente ante justificativa explícita. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitindo-se prorrogação por igual período somente ante justificativa explícita.

§ 6º O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 7º A manifestação da intenção de recorrer suspenderá apenas os lotes ou itens objetos do recurso, podendo haver adjudicação parcial; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, mas poderá a autoridade, atendendo a pedido da parte ou de ofício, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 103º. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada, ao recorrente, a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, salvo má-fé.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 104. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 104º. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule novas alegações antes da decisão.

Art. 105º. Cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - anulação ou revogação da licitação;

II - proclamação do resultado da licitação;

III - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

IV - aplicação das penalidades.

§ 1º A intimação dos atos referidos neste artigo deve ser lavrada em ata e comunicada diretamente aos representantes, podendo, a critério da Administração, ser publicada nos meios oficiais de divulgação.

§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo:

I - a manifestação do direito de recorrer do resultado da licitação deve ser comunicada na sessão de apresentação do resultado do julgamento e as razões juntadas no prazo estabelecido no caput deste artigo;

II - interposto, o recurso é comunicado aos demais licitantes, que podem contestá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 3º O recurso é dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual pode reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Nesse caso, a autoridade superior deve proferir sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento nessa instância, sob pena de responsabilidade.

§ 4º No exame do recurso, devem os agentes públicos examinar todas as questões tratadas nas razões e contrarrazões recursais.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Havendo indícios de má-fé por parte do recorrente, a comissão de licitação poderá, de ofício, ou por provocação dos demais licitantes, representar ao Ministério Público, visando a aplicação das penalidades previstas em lei pelos crimes de impedir, perturbar ou fraudar o procedimento licitatório ou outra conduta legalmente tipificada.

TÍTULO VI

DO SISTEMA DE CONTROLE

Art. 106º. O controle das licitações, contratos e demais instrumentos regidos por este Código será feito:

I - pelo Tribunal de Contas;

II - pelos órgãos de Controle Interno;

III - pelo Ministério Público;

IV - pelos superiores hierárquicos;

V - pelos interessados; e

VI - pelos dirigentes dos órgãos e entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º Qualquer interessado pode representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno contra irregularidades na aplicação deste Código, observado o disposto no art. 51, §§ 4º e 5º.

§ 2º Os servidores e autoridades que praticarem atos com base neste Código ficarão responsáveis por demonstrar, no processo, a legalidade e a regularidade desses atos.

§ 3º Em qualquer hipótese de contratação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 107º. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, observando-se ainda o seguinte:

I - a substituição das locações, na forma recomendada no art. 25, deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos, a contar do início da vigência deste Código.

II - no prazo de 90 (noventa) dias será:

a) regulamentado o disposto no art. 39, § 1º, deste Código;

b) implantado o uso de endereços eletrônicos de comunicação à distância como meio de divulgação oficial, de que trata o art. 4º, inciso LVI;

c) realizado seminário de âmbito nacional para conhecimento dos interessados e meio jurídico e acadêmico;

d) aplicado às licitações cujos avisos sejam publicados após este prazo.

Art. 108º. No prazo de 2 (dois) anos, o Estado do Maranhão promoverá a regularização dos espaços públicos estaduais ocupados por particulares, inclusive quiosques, bancas, feiras livres e ambulantes.

§ 1º Os títulos de regularização são intransferíveis a terceiros e observarão as seguintes regras:

I - constarão do título a descrição da área, a natureza da ocupação, os bens que a integram e quais serão revertidos ao final da ocupação;

II - determinação para que havendo transferência irregular, ou a desistência da ocupação, os bens reverterão para o Estado;

III - a responsabilidade criminal prevista na legislação específica pela transferência e ocupação irregular.

§ 2º Excepciona-se da regra do parágrafo anterior a ocorrência de óbito do ocupante, hipótese em que poderá ocorrer a transferência precária do título apenas aos dependentes econômicos e no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

§ 3º O processo de regularização será realizado por licitação, pré-qualificação ou credenciamento e observará os princípios da isonomia, da publicidade e o direito de preferência dos atuais ocupantes.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109º. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições deste Código.

§ 1º As normas de alcance externo aos respectivos órgãos serão publicadas na imprensa oficial.

§ 2º As normas previstas no caput deste artigo devem regulamentar, ainda, metodologias de gestão em relação aos servidores envolvidos nos processos de licitação e contratação, observadas as regras da Lei de Reponsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9990 DE 13/02/2014, conversão da Medida Provisória Nº 158 DE 12/12/2013):

Art. 110. O disposto neste Código não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

§ 1º O disposto neste Código será aplicado subsidiariamente para as licitações:

I - para publicidade, que continuam regendo-se pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010;

II - para permissões ou concessões regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores;

III - para parcerias-público privadas.

§ 2º As licitações referidas neste artigo também serão conduzidas pela CCL.

Nota: Redação Anterior:

Art. 110º. O disposto neste Código não se aplica às licitações:

I - instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência;

II - para publicidade, que continuam regendo-se pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010;

III - para permissões ou concessões regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores;

IV - para parcerias-público privadas.

Parágrafo único. As licitações referidas neste artigo também serão conduzidas pela CCL.

Art. 111º. Ficam revogadas as seguintes leis estaduais e seus respectivos regulamentos:

I - Lei nº 5.088, de 08 de janeiro de 1991;

II - Lei nº 6.303, de 22 de maio de 1995.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE ABRIL DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil