Lei nº 9.430 de 15/10/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 out 2008

Dispõe sobre as regras para a execução do serviço de transporte individual, táxi, no Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei trata da regulamentação das regras para a execução do serviço de transporte individual, táxi, bem como o Sistema de Transporte Inclusivo, para o deslocamento de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida de forma temporária ou definitiva.

Art. 2º A permissão das vagas do serviço público de transporte individual, criadas por esta lei, terá o tempo de validade de 18 (dezoito) anos, contado da data de assinatura do termo de permissão, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse da administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas as exigências desta lei, do edital de convocação e da legislação em vigor.

Art. 3º O Sistema de Táxi Adaptado (inclusivo) foi instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como idosos e gestantes, além do público em geral, conforme a seguir descrito:

I - o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada e com declarada manutenção veicular na praça de Fortaleza, contendo planta do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.199, de 16 de março de 2007, e Portaria nº 185/2007/ETUFOR: (Redação dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada, contendo planta do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.199, de 16 de março de 2007, e Portaria nº 185/2007/ETUFOR:

a) especificação da rampa ou plataforma elevatória veicular, (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) especificação da rampa ou plataforma;

b) forma de fixação de cadeiras;

c) forma de fixação do passageiro;

d) altura, largura e comprimento mínimos do local onde ficará a cadeira;

e) número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos, os do motorista, do cadeirante e do acompanhante deste;

f) capacidade mínima (peso) que a rampa ou a plataforma suportam;

g) caracterização do veículo.

II - estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, considerando suas atualizações, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, a saber, NBR 14022 e NBR 9050, considerando suas atualizações;

III - a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo;

IV - o candidato classificado no certame licitatório para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI) terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do veículo;

V - os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte ou entidade ou empresa especializada, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado por entidade ou empresa especializada;

VI - a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme as normas de acessibilidade da ABNT (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme NBR 14022;

VII - para fins de garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como táxi adaptado (inclusivo), e vinculado à permissão, não poderá retornar à prestação do serviço em táxi convencional, conforme previsão constante do art. 9º da Portaria nº 185/2007 da ETUFOR.

Art. 4º Ficam criadas 320 (trezentas e vinte) vagas para a execução do serviço público de transporte individual, táxi, segundo as regras dispostas nesta lei, a serem preenchidas sob o regime de permissão, através de licitação procedida pela entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 1º Das vagas a que se refere o caput deste artigo, 260 (duzentas e sessenta) delas serão destinadas às de táxi convencional; 20 (vinte), às de táxi especial do aeroporto, e, 40 (quarenta), ao serviço de táxi adaptado para pessoas com deficiência, denominado Sistema de Táxi Inclusivo (STI).

§ 2º Serão destinados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para licitantes com deficiência.

§ 3º Fixa em 84 (oitenta e quatro) o número de vagas dos táxis especiais do aeroporto.

Art. 5º A permissão de que trata esta lei é aberta a todas as pessoas físicas que não detenham permissão atualmente, e que desejam prestar por delegação de permissão o serviço público de transporte individual de passageiros, táxi, nos termos desta lei, do edital de licitação, e os demais diplomas legais.

§ 1º Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os licitantes deverão cumprir as exigências contidas nesta lei, no edital de licitação, na Lei nº 8.666/1993, na legislação federal, estadual e municipal pertinente.

§ 2º A permissão somente será delegada ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito como segurado e com suas contribuições em dia, no ato da assinatura do Termo de Permissão.

§ 3º O serviço deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, que adotará uma escala de revezamento juntamente com o seu condutor auxiliar, como forma de garantir a prestação adequada do serviço.

§ 4º Será concedida uma única permissão para cada interessado em operar no serviço de táxi.

§ 5º O Município de Fortaleza registrará apenas 1 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento em nome do permissionário.

§ 6º É vedada a participação, na licitação, dos atuais permissionários de transporte de passageiros de aluguel em qualquer ente federado, servidores públicos não aposentados ou de qualquer pessoa que possua vínculo empregatício que impeça o exercício pleno da atividade delegada.

§ 7º Não será admitida a participação de licitante expermissionário ou ex-condutor auxiliar que tiveram sua permissão ou seu registro condutor cassados, salvo se cumpridas as exigências de reabilitação.

§ 8º Será admitido 1 (um) condutor auxiliar por permissionário, desde que previamente cadastrado na entidade gestora de transporte, e que não seja detentor de outra permissão.

§ 9º Não será permitida, na licitação, a participação de empresas, associações, cooperativas e consórcios.

§ 10. Não será permitida a participação de pessoas que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a administração municipal.

§ 11. - Será permitida a participação na licitação de ex-permissionários que tenham transferido, a qualquer título, sua permissão, como também a não permissionários, desde que atendam aos requisitos exigidos na lei, observados os parâmetros de pontuação constantes do Anexo V desta Lei (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Art. 6º A permissão será concedida em caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento da vaga.

Parágrafo único. - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título II do Livro V da Parte especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A execução do serviço de táxi fica condicionada à vistoria dos veículos pela fiscalização da entidade gestora de transporte.

Art. 7º São deveres dos condutores de veículo de aluguel, táxi, sem prejuízo das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

a) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros;

b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação Livre;

c) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;

d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois de o mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno, compreendido entras as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato;

e) verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, caso afirmativo, mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de transporte ou na delegacia de polícia mais próxima;

f) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos;

g) manter o veículo limpo e asseado.

Art. 8º O veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte individual deverá atender às seguintes características:

I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passagei-ros e, no máximo, com 8 (oito) anos de fabricação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11021 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no máximo, com 6 (seis) anos de fabricação;

II - possuir cor padrão branca, conforme exigência prevista no art. 4º do Decreto Municipal nº 11.974, de 12 de janeiro de 2008;

III - registro e licenciamento do veículo em nome do licitante ou o Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo, conforme modelo fornecido;

IV - possuir taxímetro devidamente registrado e aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM), conforme estabelecido na legislação metrológica vigente e normas expedidas pelo INMETRO (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - possuir taxímetro devidamente registrado e aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM), conforme estabelecido na legislação vigente (Portaria nº 201/2006 do INMETRO), bem como possuir uma mini-impressora a fim de emitir, ao fim de cada corrida, um espelho detalhado da corrida;

V - para os condutores portadores de deficiência física, somente serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-CE;

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI), observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vidente;

VII - os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de Fortaleza.

Art. 9º Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com as necessidades do serviço, por meio da imprensa oficial do Município de Fortaleza, para apresentarem os veículos à vistoria, onde serão observados os seguintes itens, entre outros que a entidade gestora de transporte julgar necessário:

I - identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e apresentação do pagamento das taxas;

II - equipamentos obrigatórios;

III - pneus e rodas em bom estado;

IV - sistemas de componentes complementares;

V - bancos e forros;

VI - painel;

VII - piso;

VIII - afixação de propaganda sem autorização.

Art. 10. Somente depois da emissão do Laudo de Vistoria do Veículo, realizado pela Divisão de Fiscalização da entidade gestora de transporte, proceder-se-á à assinatura do Termo de Permissão e os demais documentos necessários à formalização da delegação.

Art. 11. Extingue-se a permissão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falecimento ou incapacidade permanente do titular que impeça o exercício da atividade;

VII - permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil, e do comércio de drogas ilícitas ou outros ilícitos no exercício da atividade (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas.

Art. 12. Extinta a permissão, retornarão ao Município de Fortaleza todos os direitos transferidos ao permissionário, conforme estabelecido no Termo de Permissão e na Lei Municipal nº 8.410, de 24 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Art. 13. A execução do serviço de transporte individual de passageiros, táxi, será delegada através de Termo de Permissão, mediante licitação na modalidade de concorrência pública do tipo Melhor Técnica.

Art. 14. A classificação dos licitantes, quanto à proposta técnica, far-se-á pelo critério da contagem de pontos acumulados de acordo com o estabelecimento nesta lei.

§ 1º Os licitantes serão classificados em ordem decrescente de pontuação, sendo que o primeiro classificado corresponde à maior pontuação obtida e assim sucessivamente para os demais classificados.

§ 2º Os pontos obtidos na proposta técnica têm caráter exclusivamente classificatório, não eliminando candidato.

Art. 15. O licitante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo de sua propriedade para vistoria junto à entidade gestora de transporte, nas condições declaradas na proposta técnica apresentada.

Parágrafo único. O licitante que optar por vagas destinadas ao serviço de táxi adaptado (inclusivo) se submeterá ao prazo estabelecido no inciso IV do art. 3º desta lei.

Art. 16. A contagem dos pontos a que se refere o art. 14 desta lei será procedida de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta lei.

Parágrafo único. - O tempo efetivo no exercício da atividade como condutor auxiliar do Município de Fortaleza será fornecido pelo órgão gestor de transporte (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O tempo efetivo no exercício da atividade como condutor auxiliar no Município de Fortaleza será fornecido pelo sindicato da categoria, no Município de Fortaleza, devidamente comprovado junto à entidade gestora de transporte.

Art. 17. O serviço de táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que as tarifas serão objeto de regulamentação pelo Município de Fortaleza, que fixará os valores por meio de ato do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 18. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 15 de outubro de 2008. AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES - TIN GOMES -

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).

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(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013):

ANEXO I - ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO

ITEM ANO DE FABRICAÇÃO PONTOS
A Zero Quilômetro 10
B 2013 09
C 2012 08
D 2011 07
E 2010 06
F 2009 05
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO

ITEM ANO DE FABRICAÇÃO PONTOS
A Zero Quilômetro 10
B 2008 9
C 2007 8
D 2006 7
E 2005 6
F 2004 5
G 2003 4

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013):

ANEXO II - EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA

ITEM EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA PONTOS
A Ar-Condicionado 8
B Air Bag Duplo (Motorista e Passageiro) 7
C Air Bag Duplo Frontal e Air Bags Laterais 8
D Freios com Sistema ABS 8
E Porta-malas com 400 Litros ou mais 8
F Mini-impressora para Impressão de Espelho Detalhado da Corrida 8
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA

ITEM ANO DE FABRICAÇÃO PONTOS
A Ar-Condicionado 4
B Air Bag do Motorista 3
C Air Bag Duplo (Motorista e Passageiro) 5
D Air Bag Duplo Frontal e Air Bags Laterais 8
E Freios com Sistema ABS 4
F Porta-Malas com 400 Litros ou Mais 6

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013):

ANEXO III - TEMPO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE

ITEM TEMPO DE HABILITAÇÃO PONTOS
A até 12 meses 0
B de 13 a 60 meses 5
C de 61 a 120 meses 10
D de 121 a 180 meses 15
E de 181 a 240 meses 20
F de 241 ou mais meses 25
Nota: Redação Anterior:

ANEXO III - TEMPO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE

ITEM TEMPO DE HABILITAÇÃO PONTOS
A Até 12 Meses 2
B De 13 a 24 Meses 3
C De 25 a 60 Meses 4
D De 61 a 100 Meses 6
E De 101 a 150 Meses 8
F De 151 ou Mais 10

.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013):

ANEXO IV - TEMPO EFETIVO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO CONDUTOR

ITEM EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - CONDUTOR AUXILIAR PONTOS
A até 6 meses 0
B de 7 a 12 meses 5
C de 13 a 24 meses 10
D de 25 a 48 meses 15
E de 49 a 60 meses 20
F de 61 ou mais meses 25
Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV - TEMPO EFETIVO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO CONDUTOR

ITEM EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - CONDUTOR AUXILIAR PONTOS
A Até 12 Meses 20
B De 13 a 24 Meses 25
C De 25 a 48 Meses 30
D De 49 a 60 ou Mais Meses 35

.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 10147 DE 19/12/2013):

ANEXO V - PONTUAÇÃO PARA PARTICIPANTES EX-PERMISSIONÁRIOS E NÃO PERMISSIONÁRIOS

ITEM PARTICIPANTES PONTOS
A EX-PERMISSIONÁRIO 5
B NÃO PERMISSIONÁRIO 15