Lei nº 10147 DE 19/12/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre a criação de 490 (quatrocentas e noventa) vagas para o serviço de transporte individual de passageiros - Táxi, e altera dispositivos da Lei nº 9.430/2008, que trata das regras para execução do serviço de transporte individual - Táxi e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:


Art. 1º Ficam criadas 490 (quatrocentas e noventa) vagas para o serviço de transporte individual de passageiros - Táxi, segundo as regras dispostas nesta Lei, a serem preenchidas sob o regime de permissão, através de licitação procedida pelo órgão gestor de transporte do Município de Fortaleza, a ETUFOR.

§ 1º Das vagas a que se refere o caput deste artigo, 451 (quatrocentas e cinquenta e uma) serão destinadas para o serviço de táxi convencional, 30 (trinta) para o de táxi especial do aeroporto e 9 (nove) para o serviço de táxi adaptado e/ou como mobilidade reduzida, denominado de sistema de táxi inclusivo (STI).

§ 2º Serão destinados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para licitantes com deficiência, sendo 25 (vinte e cinco) vagas de transporte individual convencional e 2 (duas) vagas de táxi especial do aeroporto.

§ 3º Caso não sejam preenchidas todas as vagas na conformidade a que se refere o § 2º, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para os demais licitantes.

Art. 2º O inciso I e sua alínea a, os incisos II, III, V e VI do art. 3º da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

I - o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada e com declarada manutenção veicular na praça de Fortaleza, contendo planta do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.199, de 16 de março de 2007, e Portaria nº 185/2007/ETUFOR: (NR).

a) especificação da rampa ou plataforma elevatória veicular, (NR).

II - estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, considerando suas atualizações, (NR).

III - a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo, (NR)

.....

V - os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte ou entidade ou empresa especializada, (NR)

VI - a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme as normas de acessibilidade da ABNT" (NR).

Art. 3º Fica acrescentado o § 11 ao art. 5º da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 11. - Será permitida a participação na licitação de ex-permissionários que tenham transferido, a qualquer título, sua permissão, como também a não permissionários, desde que atendam aos requisitos exigidos na lei, observados os parâmetros de pontuação constantes do Anexo V desta Lei" (AC).

Art. 4º Fica alterado o texto do inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

IV - possuir taxímetro devidamente registrado e aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM), conforme estabelecido na legislação metrológica vigente e normas expedidas pelo INMETRO" (NR).

Art. 5º Fica alterado o inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. .....

.....

VII - permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil, e do comércio de drogas ilícitas ou outros ilícitos no exercício da atividade" (NR).

Art. 6º O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

Parágrafo único. - O tempo efetivo no exercício da atividade como condutor auxiliar do Município de Fortaleza será fornecido pelo órgão gestor de transporte" (NR).

Art. 7º Acrescenta parágrafo ao art. 6º de Lei nº 9.430/2008 , passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título II do Livro V da Parte especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)" (NR).

Art. 8º Os Anexos I, II, III e IV da Lei da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes nos anexos que fazem parte integrante da presente Lei.

Art. 9º Os atuais permissionários do serviço de transporte individual de passageiros - Táxi terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem à exigência contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.430 , de 15 de outubro de 2008, com a redação conferida pelo art. 5º desta Lei.

Art. 10. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de dezembro de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO I - ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO

ITEM ANO DE FABRICAÇÃO PONTOS
A Zero Quilômetro 10
B 2013 09
C 2012 08
D 2011 07
E 2010 06
F 2009 05

ANEXO II - EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA

ITEM EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA PONTOS
A Ar-Condicionado 8
B Air Bag Duplo (Motorista e Passageiro) 7
C Air Bag Duplo Frontal e Air Bags Laterais 8
D Freios com Sistema ABS 8
E Porta-malas com 400 Litros ou mais 8
F Mini-impressora para Impressão de Espelho Detalhado da Corrida 8

ANEXO III - TEMPO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE

ITEM TEMPO DE HABILITAÇÃO PONTOS
A até 12 meses 0
B de 13 a 60 meses 5
C de 61 a 120 meses 10
D de 121 a 180 meses 15
E de 181 a 240 meses 20
F de 241 ou mais meses 25

ANEXO IV - TEMPO EFETIVO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO CONDUTOR

ITEM EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - CONDUTOR AUXILIAR PONTOS
A até 6 meses 0
B de 7 a 12 meses 5
C de 13 a 24 meses 10
D de 25 a 48 meses 15
E de 49 a 60 meses 20
F de 61 ou mais meses 25

ANEXO V - PONTUAÇÃO PARA PARTICIPANTES EX-PERMISSIONÁRIOS E NÃO PERMISSIONÁRIOS

ITEM PARTICIPANTES PONTOS
A EX-PERMISSIONÁRIO 5
B NÃO PERMISSIONÁRIO 15