Lei nº 9408 DE 01/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2010

Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE no Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE, no Estado de Mato Grosso com o objetivo de promover:

I - o desenvolvimento sustentável da aquicultura e pesca, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação;

II - o ordenamento, fomento e fiscalização das atividades pesqueiras;

III - a preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;

IV - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

Parágrafo único. A aquicultura e a piscicultura são consideradas áreas de interesse social, que visam suprir com seus produtos os mercados mato-grossense e externo.

Art. 2º São beneficiários desta Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado no Estado de Mato Grosso, devidamente cadastrados no órgão estadual competente.

Art. 3º Compete ao Poder Público a regulamentação da Política Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e Piscicultura - PRÓ-PEIXE conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, considerando, em cada caso:

I - o incentivo ao desenvolvimento, a produção e a produtividade da piscicultura no Estado;

II - o estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade;

III - o estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens;

IV - as potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura; com base em critérios técnicos;

V - o estímulo à exploração da piscicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda;

VI - o estímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos;

VII - a criação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado;

VIII - a criação de centros regionais integrados de distribuidores de alevinos a serem credenciados pelo Estado;

IX - a criação de linhas de pesquisas direcionadas para piscicultura em todas as bacias hidrográficas do Estado;

X - a desburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes;

XI - a estruturação das cooperativas e associações;

XII - a criação de linhas de crédito específica para o setor;

XIII - a criação de centros de treinamento e orientação;

XIV - a criação de estações apropriadas para o fomento;

XV - o incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura;

XVI - o auxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques;

XVII - a criação de peixes no sistema de tanque-rede em reservatórios de usinas hidrelétricas (UHE) no Estado de Mato Grosso;

XVIII - o uso dos equipamentos do Programa MT - 100 % Equipado para abertura de tanques, através de alteração nos Termos de Cessão de Uso de Equipamentos firmados entre o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA e as Prefeituras, as Associações e os Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento.

§ 1º Para a consecução dos fins previstos nesta lei, o Poder Executivo destinará recursos específicos, conforme previsão no Plano Plurianual e rubricas orçamentárias específicas.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a:

I - estabelecer termo de cooperação técnica com as Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais para implantar licenciamento ambiental simplificado de baixo impacto dos projetos de piscicultura, levando em consideração a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura;

II - firmar parceria com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11129 DE 13/05/2020):

Art. 4º O licenciamento ambiental e a outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será simplificado nos termos do regulamento.

§ 1º Não se enquadram na hipótese do caput os empreendimentos:

I - que envolvam a criação de espécies exóticas e alóctones;

II - que estejam localizados em área de preservação permanente.

§ 2º A outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será emitida de forma simplificada nos termos do regulamento.

§ 3º Os empreendimentos enquadrados no caput estão dispensados do pagamento de taxa de registro, outorga e licenciamento.

§ 4º Os empreendimentos enquadrados no caput deverão apresentar croqui e coordenadas geográficas da área.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018):

Art. 4º Os piscicultores com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único. Ficam obrigados os piscicultores a preencher cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, após instalação do tanque escavado, tanque-rede ou represa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) m³ de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9988 DE 03/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede ficam dispensados de licenciamento ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro, devendo, porém, preencher Cadastro junto ao Órgão Governamental Competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.619, de 04.10.2011, DOE MT de 04.10.2011)

  "Art. 4º Os piscicultores com até 01 hectare de extensão de lâmina d'água em seus tanques, organizados por meio de associações de classe, ficam isentos do pagamento de taxas de registro e licenciamento ambiental junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, assim como a taxa referente à publicação dos referidos procedimentos junto à Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, conforme parâmetros definidos em regulamento pelos órgãos estaduais envolvidos."

Parágrafo único. Ficam obrigados os piscicultores a preencher cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, após instalação do tanque escavado, tanque-rede ou represa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018).

Art. 5º O apoio à pesquisa, à extensão rural, à assistência técnica e à difusão de conhecimentos para o desenvolvimento de sistemas de produção de organismos aquáticos condizentes com as realidades regionais do Estado de Mato Grosso, será prioridade contínua do Poder Público, buscando parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e profissionalizantes.

Art. 6º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 8.501, de 09 de junho de 2006, e a Lei nº 6.065, de 29 de setembro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA MEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO