Lei nº 10669 DE 16/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2018

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, altera dispositivo da Lei nº 9.408, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.408 , de 1º de julho de 2010, modificada pela Lei nº 9.933, de 07 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os piscicultores com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único. Ficam obrigados os piscicultores a preencher cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, após instalação do tanque escavado, tanque-rede ou represa".

Art. 2º Fica modificado o caput e acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, modificada pela Lei nº 8.682 , de 18 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos, das espécies exóticas, nativas e alóctones, nos sistemas de criação em viveiros escavados, represas, tanques-rede e sistemas fechados, deverão obedecer aos seguintes critérios:

(.....)

VI - quando utilizados, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo- se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo, manejo e despesca.

(.....)"

Art. 3º Fica modificado o art. 15-A da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, incluído pela Lei nº 9.619 , de 04 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10693 DE 23/03/2018):

Art. 15-A. A emissão de Guia de Trânsito Animal para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais aquáticos, provenientes de estabelecimento de aquicultura, é de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único. A emissão de autorização de despesca no âmbito do Estado de Mato Grosso é permitida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15-A. A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas é de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado."

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 14 da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006;

II - a Lei nº 9.988 , de 03 de outubro de 2013, repristinando-se, em sua redação original, o art. 4º da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2018.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente