Lei nº 9.382 de 05/01/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2010

Altera o art. 3º da Lei nº 5.819, de 29.12.1998, que dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 3º da Lei nº 5.819, de 29.12.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2010.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em Exercício