Lei nº 5.819 de 29/12/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, composição, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores, estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. As informações acerca dos produtos combustíveis comercializados deverão ser fixadas, de forma destacada, em local visível e de fácil percepção do consumidor.

Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora e que passarem a comercializar combustíveis adquiridos de outra distribuidora, deverão assegurar ao consumidor perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido por meio de identificação visual destacada da marca ou distribuidora do combustível efetivamente colocado à disposição de consumidor.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.382, de 05.01.2010, DOE ES de 06.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A comercialização de produtos de combustíveis com inobservância do disposto nesta Lei, sujeita os infratores ao pagamento de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs por infrigência, observando em caso de reincidência o disposto no art. 24 e seus incisos combinado com o art. 28 do Decreto nº 2.181, de 20.03.1997, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis."

Art. 4º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, através do PROCON/ES, e pelos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, revertendo-se valores arrecadados ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar estadual nº 82 de 10.06.1996, regulamentado pelo Decreto nº 4.033-N, de 10.10.1996.

Art. 5º Órgão de defesa do consumidor responsável pelo lançamento da multa, deverá enviar incontinente, cópia do Auto de infração de demais peças para os demais órgão da administração pública com atribuições na área, nomeadamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fim de que adotem as providência suplementares pertinentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(DO 30.12.1998)