Lei nº 9220 DE 12/12/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 dez 2017

Altera o Art. 149 da Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 149 da Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. A Junta de Impugnação Fiscal - JIF será composta de 05 (cinco) Membros titulares e 05 (cinco) Membros suplentes, de 01 (um) Secretário, todos designados e nomeados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, que indicará, dentre eles, o Presidente, que deverá ter reputação ilibada e notório saber técnico.

Parágrafo único. Não poderá participar da Junta de Impugnação Fiscal os agentes fiscais que recebem gratificação pelo regime intituido pela Lei Municipal nº 4.166, de 1994, e/ou que tenha sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.602 , de 19 de maio de 2006.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal