Lei nº 9.060 de 15/08/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 ago 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias, públicas e privadas, ficam obrigadas a manter vigilância armada ostensiva no perímetro dos caixas eletrônicos pelo tempo integral de atendimento ao público, inclusive aos finais de semana e feriados. (Redação do artigo Lei Nº 10117 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Torna-se obrigatório a permanência de um segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancária e postos de atendimento, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingo e feriados.

Art. 2º O serviço de segurança seja ele realizado, quanto sua execução será de responsabilidade da instituição financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24 horas e postos de atendimento.

§ 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todos os caixas eletrônicos, devendo ser disponibilizado aos mesmos um botão de pânico e terminal telefônico para que possa acionar a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar e/ou Polícia Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10117 DE 10/01/2018).

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos caixas eletrônicos localizados na parte interna de estabelecimentos comerciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10117 DE 10/01/2018).

Art. 3º O período da prestação de serviço de segurança ao cliente, que trata esta Lei, compreende-se ser o do funcionamento do caixa 24 horas e postos de atendimento.

Art. 4º Compete ao PROCON-GO do Município de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previsto em Lei.

Art. 5º As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - ADVERTÊNCIA;

II - Multa de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscais de Referências) até a 4º reincidência;

III - Multa de 4000 (quatro mil) UFIRs (Unidade Fiscais de Referências) até a 5º reincidência;

IV - Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até o cumprimento desta Lei, após a 5º reincidência;

Art. 6º Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município de Goiânia.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) contados a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e onze.

Ver. Iram Saraiva

PRESIDENTE