Lei nº 10117 DE 10/01/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 10 jan 2018

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.060/2011, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados".

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.060/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As agências bancárias, públicas e privadas, ficam obrigadas a manter vigilância armada ostensiva no perímetro dos caixas eletrônicos pelo tempo integral de atendimento ao público, inclusive aos finais de semana e feriados". (NR)

Art. 2 º A Lei nº 9.060/2011 , passa a vigorar com acréscimo dos § 1º e § 2º, do art. 1º:

"§ 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todos os caixas eletrônicos, devendo ser disponibilizado aos mesmos um botão de pânico e terminal telefônico para que possa acionar a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar e/ou Polícia Civil."

"§ 2º O disposto no caput não se aplica aos caixas eletrônicos localizados na parte interna de estabelecimentos comerciais." (NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As agências bancárias tem 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Lei nº 9.060/2011 .

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 10 dias do mês de janeiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia