Lei nº 8962 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 jan 2016

Rep. - Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI e dá outras providências.

Publicada no DOM de 31.12.2015 a 04.01.2016

Republicada por ter saído incompleta.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DO PROGRAMA


Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI para empreendimentos não residenciais e de uso misto, a serem implantados, reformados ou ampliados nos sítios compreendidos nos perímetros delimitados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se de uso misto aquele empreendimento que contemple o uso combinado de residencial/comercial/serviços, visando ao estímulo da ocupação e fixação de moradias.

§ 3º A concessão de incentivos fiscais para empreendimentos em imóveis já existentes abrangerá apenas o investimento sobre o projeto de expansão e reforma.

§ 4º Os incentivos fiscais instituídos pela presente Lei não poderão ser concedidos cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado.

Art. 2º O PIDI tem como objetivo promover e fomentar o desenvolvimento urbano e econômico sustentável, através da utilização adequada dos espaços urbanos, estimulando a recuperação e o uso de sítios subutilizados, abandonados ou degradados, gerando trabalho, renda e o incremento de receitas tributárias, nos termos das disposições desta Lei.

Art. 3º O PIDI terá a duração de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Somente serão objeto de apreciação e decisão os requerimentos fundamentados nesta norma que sejam protocolados dentro do prazo fixado no caput do presente artigo.

Art. 4º Os valores global e anual de incentivos do PIDI serão, respectivamente, os seguintes:

I - até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II - até 1% da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício anterior.

Parágrafo único. Dos recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI, 30% (trinta por cento) serão destinados, preferencialmente, a micro e pequenos empreendedores.

Art. 5º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei ficam limitados, por projeto aprovado, a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do investimento comprovadamente realizado.

CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO - CIDEI.


Art. 6º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão obtidos na forma da emissão de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI.

§ 1º O CIDEI será expedido em conformidade com formulário aprovado em regulamento.

§ 2º A utilização do Certificado de Incentivo fica condicionada à emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI.

§ 3º O valor de face do CIDEI será igual ao valor total do incentivo concedido.

§ 4º O CIDEI será emitido em nome do investidor, pessoa física ou jurídica, sendo permitida a cessão de sua titularidade, a qualquer tempo, na forma da legislação civil.

§ 5º Os valores expressos nos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre as datas da sua emissão e da sua efetiva fruição.

§ 6º As eventuais cessões para terceiros dar-se-ão mediante escritura pública, e a sua eficácia perante o Município do Salvador fica condicionada à realização da notificação de que trata o art. 290 da Lei Federal nº 10.406/2002.

§ 7º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ o controle da expedição, da cessão e da utilização do CIDEI, assegurada a consulta pública através do Portal Próprio, o qual deverá permitir a emissão de relatório de acompanhamento, a ser encaminhado semestralmente ao Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 7º O titular do CIDEI, a seu critério, poderá utilizá-lo para promover o pagamento dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO (COPIDI) E DO CORPO TÉCNICO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (COMTA).


Art. 8º Ficam instituídos o Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI e o Corpo Técnico Permanente de Assessoramento - COMTA.

Art. 9º O COPIDI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES e será composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES;

II - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

III - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;

IV - Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM;

V - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

VI - Gabinete do Prefeito;

VII - Casa Civil;

VIII - Secretaria Municipal de Reparação - SEMUR.

§ 1º O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego exercerá o cargo de Presidente do COPIDI, e o titular da Secretaria Municipal da Fazenda exercerá o cargo de Secretário-Geral.

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Município - PGMS a indicação de um representante para o competente assessoramento jurídico ao COPIDI.

Art. 10. Ao COPIDI compete:

I - apreciar os requerimentos de obtenção do CIDEI e recomendar a concessão ou não dos incentivos previstos nesta Lei;

II - propor a expedição de decretos, resoluções e portarias, a fim de regulamentar as normas, procedimentos e padrões previstos nesta Lei, para a sua fiel aplicação e execução;

III - fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para concessão dos incentivos previstos na presente Lei, podendo requisitar apoio do COMTA e dos demais órgãos municipais para este fim;

IV - opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referente aos fins e objetivos específicos desta Lei;

V - elaborar, reformar e aprovar o seu regimento interno;

VI - decidir sobre eventuais omissões nos processos e procedimentos previstos nesta Norma.

Art. 11. O COPIDI tem autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar ao COMTA e a qualquer entidade ou órgão da Administração Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 12. O COPIDI se reunirá conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 13. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

Art. 14. O COMTA será composto por 05 (cinco) membros, todos eles servidores públicos municipais, e reunirá profissionais das diversas áreas do conhecimento, necessárias à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do COPIDI.

Parágrafo único. Os membros do COMTA serão designados por Ato do Prefeito.

Art. 15. O COMTA exercerá as seguintes atribuições:

I - organização de inventário dos imóveis, objeto de implementação de novos usos e ocupações que formularam requerimento dos incentivos previstos nesta Lei;

II - suporte técnico ao COPIDI na análise dos processos administrativos;

III - demais atribuições inerentes às suas atividades, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS


Art. 16. O COPIDI publicará edital no Diário Oficial do Município, objetivando a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei, em que deverá conter, dentre outros:

I - o período e o local das inscrições dos projetos;

II - os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;

III - o valor máximo do incentivo a ser concedido, de acordo com o tipo de empreendimento;

IV - a especificação dos critérios e respectivos fatores de ponderação, de avaliação dos projetos, conforme o tipo de empreendimento;

V - os documentos e as informações, a serem fornecidos pelos proponentes.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à concessão dos incentivos instituídos por esta Lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. O COPIDI decidirá sobre a recomendação, ou não, da concessão do incentivo instituído por esta Lei, por decisão de maioria simples dos presentes, observados os seguintes critérios:

I - valor do investimento;

II - geração de emprego;

III - impacto econômico-social;

IV - requalificação de imóveis;

V - uso de tecnologias limpas;

VI - garantia de inclusão na contratação de mulheres, negros e pessoas com deficiência.

VII - a garantia da observância do percentual mínimo de contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e o respeito às disposições legais acerca da vedação ao trabalho infantil. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9581 DE 16/06/2021).

§ 1º Se houver recomendação favorável do COPIDI à concessão do incentivo, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Nas hipóteses de recomendação desfavorável do COPIDI ao pedido, o processo será arquivado.

§ 3º Das deliberações do COPIDI caberá recurso, dirigido ao seu presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da efetiva notificação, via aviso de recebimento, que, verificada a sua admissibilidade, será remetido ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento.

Art. 18. A concessão do incentivo instituído por esta Lei é Ato de competência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Concedido o incentivo, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá o CIDEI, que será publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO E DAS PENALIDADES


Art. 19. O incentivado que lograr obter os benefícios previstos nesta Lei mediante fraude, dolo ou simulação fica sujeito ao cancelamento do incentivo e do correspondente CIDEI e às penalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 21 desta Lei.

Art. 20. O contribuinte que se utilizar mediante fraude, dolo ou simulação dos CIDEI

emitidos fica sujeito, sem prejuízo das sanções capituladas na legislação tributária municipal, à desconstituição da compensação realizada e às penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. VETADO

Art. 21. Para os fins da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes penalidades:

I - multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo concedido;

II - multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor dos créditos tributários compensados indevidamente;

III - proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo, ouvido o COPIDI, observado o devido processo legal.

Art. 22. É vedado, no Programa instituído nesta Lei, o reingresso do incentivado cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 21.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

Art. 24. O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 30 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

ADRIANA CAMPELO SANTANA

Secretária Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego, em exercício

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal de Reparação

ANEXO