Lei nº 8943 DE 09/05/2016

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 14 jun 2016

Rep. - Institui o Programa de Combate à Poluição Visual e Depredação de imóveis públicos e privados no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Poluição Visual e Depredação de imóveis públicos e privados no Município de Vitória, que consistirá na elaboração e implementação de medidas preventivas de cunho educativo e outros, cujo objetivo é coibir os danos em geral ao patrimônio público e privado.

Art. 2º As pessoas que picharem ou de qualquer forma conspurcarem ou danificarem edificações, bens ou monumentos urbanos, alterando por qualquer forma as suas características originais, ficarão sujeitas à multa sancionatória prevista no inciso IV do Art. 44 da Lei nº 5.086 , de 01 de março de 2000, independente da aplicação de medidas reparatórias.

§ 1º Quando o ato for praticado contra grafite, monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, ou contra bem público, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, a cada reincidência, limitada ao valor de cinco vezes a multa básica.

§ 3º Sendo o infrator criança ou adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, responderá pelo ato seu genitor ou responsável, na forma da legislação civil em vigor, sem prejuízo da comunicação do ato infracional às autoridades competentes na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º O custo para a restauração do bem público, de forma a retorná-lo ao estado original, será exigido do infrator, ou do seu responsável, e calculado pela Secretaria competente, com base no contrato de manutenção vigente ou, sendo o caso, de contrato especialmente firmado para este fim, sendo que o dever de reparar o dano é independente e autônomo em relação ao pagamento da multa.

§ 5º O valor da multa poderá ser substituído, na forma da lei, por serviços comunitários.

§ 6º Os valores das multas serão integralmente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - Fundambiental, criado pela Lei nº 7.876, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 3º Não se caracteriza como pichação, mas sim grafite, a conduta realizada com o objetivo de valorizar o bem mediante manifestação artística, desde que expressamente consentida pelo proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado.

Parágrafo único. No caso de bem público, tombado ou de interesse de preservação, a autorização deve ser emanada expressamente pelo órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos do § 2º do artigo 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, alterado pela Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011.

Art. 4º As medidas preventivas de cunho educativo consistirão em campanhas informativas e de conscientização, a serem empreendidas pelo Município de Vitória, diretamente em escolas da cidade ou através de meios de comunicação, bem como na organização conjunta com a comunidade, de cursos, oficinas e outros eventos.

Art. 5º Os valores previstos nesta Lei serão reajustados, anualmente, no dia 1º de janeiro pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A fiscalização desta Lei ficará a cargo das Secretarias ligadas ao meio ambiente, serviços, posturas, além da Guarda Municipal.

Art. 7º O uso de imagens provenientes do sistema municipal de videomonitoramento, bem como as imagens provenientes de sistemas particulares de videomonitoramento e imagens realizadas por dispositivos móveis, também poderão servir como meio de prova da materialidade e autoria das infrações de que trata esta Lei, bem como aplicação das sanções.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As denúncias poderão ser efetuadas pelo telefone 190 da Polícia Militar, ou junto à Guarda Municipal do Município de Vitória.

Art. 9º O Poder Público Municipal reservará espaços para prática de grafite em logradouros público, podendo firmar parcerias com artistas grafiteiros.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de maio de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

*Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.