Lei nº 8916 DE 10/03/2016

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 mar 2016

Autoriza concessão de serviço de utilidade pública para uso de bens e áreas públicas, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação, supressão, alocação, manutenção e conservação de abrigos em ponto de parada de ônibus e de totens, bem como a instalação de relógios, com exclusividade na exploração publicitária.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de serviço de utilidade pública para uso de bens e áreas públicas, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação, supressão, alocação, manutenção e conservação de abrigos em ponto de parada de ônibus e de totens, bem como instalação de relógios digitais ou eletrônicos com exclusividade na exploração publicitária.

Art. 2º Caberá ao concessionário realizar a criação, confecção, instalação, supressão, alocação, manutenção e conservação de abrigos em ponto de parada de ônibus e de totens, bem como instalação de relógios digitais ou eletrônicos em áreas públicas previamente estabelecidas suas localizações, com exclusividade na exploração publicitária, remunerando o município por intermédio de retribuição pelo uso e exploração de bens e áreas de propriedade do Município de Vitória.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Abrigo em ponto de parada de ônibus ou abrigo: são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas aos usuários do sistema de transporte público, instaladas nos pontos de parada, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos, referentes ao sistema de transporte e sua integração;

II - Área da Concessão: é a área correspondente a todo o território do Município de Vitória, compreendendo vias e logradouros públicos servidos ou não pelo serviço de transporte público, em locais previamente estabelecidos pelo Poder Concedente, e de prévio conhecimento do concessionário;

III - Atualidade das instalações: obrigação do concessionário em manter a estrutura e os equipamentos a serem instalados e explorados em perfeita compatibilidade com o estado da técnica existente na data de apresentação da sua proposta, bem como os padrões técnicos previstos a serem usados durante o período da concessão e exploração, necessários à preservação do regular funcionamento do mobiliário urbano;

IV - Coligadas: sociedades submetidas a influência significativa quando se detêm ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida sem controlá-la;

V - Concessão: a delegação da prestação dos serviços de utilidade pública, com uso de bens públicos, feita pelo Poder Concedente, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VI - Contrato de Concessão: é o instrumento contratual que, juntamente com seus anexos, formaliza os termos e condições da Concessão;

VII - Controlada: sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras controladas ou coligadas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;

VIII - Controladora: a pessoa física ou jurídica que:

a) titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral ou reunião dos sócios e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;

IX - Edital: é o instrumento legítimo de publicização e convocação de interessados em participar do procedimento licitatório na modalidade de Concorrência, e todos os seus anexos;

X - Equipamentos ou mobiliário urbano: são os abrigos em pontos de parada de ônibus ou em estações de embarque e desembarque e os totens indicativos de parada de ônibus, inclusive nos locais indicados para colocação/implantação de relógios;

XI - Exploração publicitária: compreende a concepção, desenvolvimento de serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, com definição de público, alvo, gerenciamento de processos relacionados a definição de circuitos de exposição de materiais publicitários e de informações institucionais, com conteúdo de interesse público, para distribuição nos equipamentos do mobiliário urbano;

XII - Painel de mensagens ou de informações: elemento do mobiliário urbano utilizado para informação a transeuntes, com dimensões previamente fixadas pelo Poder Público, destinada a veiculação de informações e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas, consistindo num sistema de sinalização global para a Cidade;

XIII - Painel publicitário: elemento do mobiliário urbano, com dimensões e características previamente estabelecidas pela SETRAN, e de acordo com o Código de Posturas do Município de Vitória - Lei 6.080/2003 , destinado à exploração publicitária ou veiculação de informações e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas.

XIV - Poder concedente: é o Município de Vitória, pessoa jurídica de direito público interno, que por intermédio da SETRAM promoverá a concessão de uso dos bens e áreas públicas municipais, conforme previsto nos arts. 55 a 57 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

XVI - Ponto de parada de ônibus: local onde os veículos realizam a operação de embarque e desembarque de passageiros.

XVII - Proposta: é a oferta feita pela Concessionária durante o certame de licitação, e que servirá de referência à aplicação de preços retributivos pelo uso e exploração dos bens e áreas públicas do Município de Vitória.

XVIII - Serviço adequado: é o serviço prestado pela Concessionária que apresente padrões de qualidade, segurança, conforto e cortesia, dentro das condições operacionais prevista por Anexos ou outros documentos que componham o Edital de licitação.

IXX - Serviços de utilidade pública: são os serviços de criação, confecção, instalação e manutenção prestados pela Concessionária, em razão da outorga da Concessão.

XX - Totem indicativo de parada de ônibus ou totem: é o elemento de comunicação visual destinado a identificação do ponto de parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.

XXI - Relógio: é o equipamento digital e/ou eletrônico a ser instalado em locais públicos, previamente estabelecidos pela SETRAN, destinado à exploração publicitária ou veiculação de informações e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas, com dimensões e características de acordo com aqueles estipulados junto à SETRAN, e com o Código de Posturas do Município de Vitória - Lei 6.080/2003 , regulamentado pelo Decreto nº 11.975/2004 .

XXII - Valor da outorga adicional: valor adicional à outorga mínima, ofertado pela Concessionária, ao Poder Concedente, para pagamento no primeiro ano da Concessão;

XXIII - Valor da outorga mínima: valor fixado pela COPEA - Comissão Permanente de Engenharia e Avaliação da PMV, a ser pago pela Concessionária ao Poder Concedente, como forma de retribuição pelo uso e exploração das áreas e bens públicos durante a vigência da Concessão;

XXIV - Valor dos investimentos: valor correspondente ao desembolso previsto para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em parada de ônibus ou em estações de embarque e desembarque, e de relógios em áreas públicas pertencentes ao Município de Vitória;

XXV - Valor da remuneração do Município de Vitória: valor mensal a ser pago pela Concessionária, por abrigo instalado, ao Município de Vitória, como remuneração pelos serviços prestados relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização, conforme previsto no edital de licitação;

Art. 4º O prazo de exploração da concessão será de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do termo contratual, podendo ser prorrogado por igual período, sempre observadas a conveniência e oportunidade da contratação, assim como o interesse público da Administração para sua prorrogação;

Art. 5º A Concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato, para dar início às atividades de criação, confecção, instalação, supressão, alocação, manutenção e conservação de abrigos em ponto de parada de ônibus existentes e totens, bem como a instalação de relógios, tudo com exclusividade na exploração publicitária.

Art. 6º As áreas e locais onde serão realizadas as atividades previstas no artigo anterior, são aquelas definidas através de Anexo I que acompanha e faz parte da presente Lei.

Art. 7º O procedimento licitatório que precederá a concessão de uso e exploração de bens e áreas públicas, contempladas no Anexo I, citado no artigo anterior, observará o critério de julgamento da melhor oferta pela outorga, na forma disposta no inciso IV do § 1º do Art. 45 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 , de 09 de junho de 1994.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de março de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal