Lei nº 8898 DE 03/09/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 set 2015

Dispõe sobre a criação, manutenção, apreensão e saúde de animais, bem como medidas de vigilância e controle de zoonoses urbanas e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9108 DE 03/08/2016):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no município de Salvador só será permitida desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e Legislação Federal vigente.

§ 1º Somente as pessoas jurídicas podem comercializar cães e gatos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na presente Lei.

§ 2º As disposições desta Lei serão aplicadas ao comércio de outras espécies de animais, no que couber.

Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente Lei.

§ 1º Os canis e gatis só poderão comercializar animais originados de estabelecimentos que estejam em conformidade com o caput deste artigo.

§ 2º Os canis e gatis deverão indicar expressamente, no local onde se encontrar o animal comercializado, a origem deste.

Art. 3º É vedada a venda ou adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Salvador, por pessoas físicas, pessoas jurídicas ou, ainda, grupo de pessoas físicas, exceto por entidades de proteção animal devidamente registradas ou por protetores independentes, assim considerados para esse fim na forma do § 4º do art. 5º desta Lei.

Art. 4º Para fins desta Lei considera-se:

I - protetor independente: aquele que faz trabalho de proteção aos animais, sem fins lucrativos, desvinculado de entidade de proteção animal;

II - entidade de proteção animal: pessoa jurídica de direito privado ou público, sem fins lucrativos, registrada em cartórios do registro de pessoa jurídica (se forem de direito privado), ou criadas por Lei (se de direito público).

III - canil: lugar destinado a alojamento ou criação de cães para finalidade comercial, devidamente registrado no Clube de Cinofilia da Bahia e Kennel Club da Bahia;

IV - gatil: lugar destinado ao alojamento ou criação de gatos para finalidade comercial, devidamente registrado no Clube de Gatos ou Federação Internacional Felina;

V - evento de adoção: uma ou mais pessoas, física(s) ou jurídica(s), em espaço aberto ou fechado, para oferecer à população, em adoção, cães e gatos;

VI - bem-estar animal: garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

CAPÍTULO II - DAS ADOÇÕES

Art. 5º É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º À exceção da hipótese prevista no § 4º, o evento de adoção só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedora ou responsável por cães e gatos.

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição promotora do evento, é necessária a existência de uma placa ou similar, em local visível, no espaço de realização do evento de adoção, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoção de animais desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendose às exigências previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Protetores independentes (considerados aqueles que fazem trabalho de proteção desvinculado de pessoas jurídicas sem fins lucrativos) poderão promover evento de adoção de cães e gatos, devendo, para tanto, ser reconhecidos através de declaração formal, expedida por uma entidade de proteção animal.

§ 5º Para o reconhecimento referido no § 4º, deverá a entidade de proteção animal declarante exigir a apresentação de documentos, fotos ou vídeos que demonstrem, por parte de quem pleiteia, a condição formal de protetor de animais.

§ 6º VETADO

Art. 6º As adoções serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 7º No ato da adoção, deve ser providenciado o Registro Geral Animal (RGA), em nome do novo guardião.

Art. 8º Aqueles elencados nos § 1º e § 4º do art. 5º podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

Art. 9º VETADO

Art. 10. VETADO

Art. 11. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CCA).

§ 1º O Cadastro de Comércio de Animais (CCA) do Município de Salvador, previsto no caput deste artigo, deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais, no tocante a atender aos princípios de bem-estar animal e resguardar a segurança pública.

§ 2º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CCA, devem os canis e gatis manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º VETADO

Art. 12. VETADO

Art. 13. VETADO.

Art. 14. VETADO

Art. 15. VETADO

Art. 16. VETADO

Art. 17. VETADO

Art. 18. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder à vistoria sanitária no estabelecimento.

CAPÍTULO IV - DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS

Art. 19. VETADO

Art. 20. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Salvador, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme a faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

IV - VETADO

§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou dado em adoção à pessoa residente no Município de Salvador, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo guardião, na consumação do ato.

§ 4º VETADO

§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de pedigree do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.

Art. 21. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 22. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que, eventual ou rotineiramente, comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro de Comércio de Animais - CCA do Município de Salvador e possuir médico veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 23. VETADO

CAPÍTULO VI - DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS

Art. 24. VETADO

Art. 25. VETADO

CAPÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE ESPAÇO

Seção I - Nos Cantis e Gatis

Art. 26. Os canis ou gatis comerciais deverão ter em sua estrutura física alojamentos individuais de animais, bem como área comum para circulação destes, observadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I - área mínima de:

a) 2m² (dois metros quadrados), por animal de até 10kg (dez quilogramas);

b) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas);

II - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;

III - área para exercício e para exposição ao sol;

IV - recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável, que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;

V - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

VI - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;

VII - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;

Art. 27. Os canis ou gatis deverão ser localizados em condição de salubridade, onde deverá penetrar a luz solar, resguardados de temperaturas incompatíveis com o bem-estar dos animais.

Parágrafo único. Os alojamentos individuais dos canis ou gatis deverão ter uma parte coberta (interna) e outra parte descoberta (externa), construídos com a observância das medidas estabelecidas no art. 26 desta Lei.

Seção II - Nos Pet Shops e Estabelecimentos Congêneres

Art. 28. No exercício do comércio de animais realizado por pet shops e estabelecimentos congêneres, fica proibida a exposição de cães e gatos confinados em gaiolas ou similares, em vitrines, dentro ou fora do imóvel comercial, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

Parágrafo único. A comercialização dos animais será realizada através de amostras em catálogos contendo suas fotografias, devendo o comprador dirigir-se ao canil ou gatil onde o animal se encontra para a entrega.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 29. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VIII - proibição de propaganda;

IX - cassação da licença de funcionamento;

X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XI - fechamento administrativo.

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 14 desta Lei;

b) encaminhados ao programa de adoção do órgão estadual ou municipal responsável pelo controle de zoonoses;

c) se apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas, terão direito a atendimento médico veterinário totalmente custeado pelo estabelecimento.

§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. VETADO

Art. 31. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de setembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito