Lei nº 9108 DE 03/08/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 ago 2016

Dispõe sobre a reprodução, criação, comércio, circulação, transporte e adoção de cães, gatos e outros animais de companhia, e dá outras providências, no âmbito do Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É livre a reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais de companhia no Município de Salvador, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e na legislação federal vigente.

Parágrafo único. A reprodução de cães, gatos e outros animais de companhia destinados ao comércio poderá ser realizada apenas por canis, gatis e outros criatórios regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da presente Lei.

Art. 2º Fica proibida a comercialização de cães, gatos e outros animais de companhia em calçadas, ruas, parques, praças e outras áreas públicas do Município de Salvador.

Art. 3º O Município de Salvador deverá criar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Cadastro de Comércio e Doação de Animais (CCA), vinculado ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), que se destinará a acompanhar e fiscalizar os criadores, protetores e comerciantes de cães, gatos e outros animais de companhia.

§ 1º Os canis, gatis, criatórios de outros animais de companhia, ONG´s e abrigos de animais deverão inscrever-se no CCA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua criação.

§ 2º Através do CCA, o poder público municipal manterá sistema eletrônico capaz de arquivar informações a respeito de todos os animais microchipados, cabendo aos proprietários dos animais o envio e atualização dos dados relativos aos mesmos.

Art. 4º Torna-se obrigatória a microchipagem de todos os cães e gatos, bem como o envio dos dados do responsável pelo animal comprado ou adotado ao CCA.

Parágrafo único. O prazo de implantação do microchip será de 6 (seis) meses, contados do início de vigência desta Lei.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede, nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal;

II - canil: lugar destinado a alojamento ou criação de cães, com ou sem finalidade comercial, devidamente registrado nos termos desta Lei;

III - gatil: lugar destinado a alojamento ou criação de gatos, com ou sem finalidade comercial, devidamente registrado nos termos desta Lei;

IV - criatório de outros animais de companhia: lugar destinado a alojamento ou criação de animal de companhia, que não cães e gatos, com ou sem finalidade comercial;

V - animal de companhia: animal domesticado, mantido sob a guarda e vigilância do seu proprietário;

VI - cão de pequeno porte: animais com até 10kg;

VII - cão de médio porte: animais com mais de 10kg até 24kg;

VIII - cão de grande porte: animais com mais de 24kg até 45kg;

IX - cão de gigante porte: animais com mais de 45kg;

X - gatos são animais de pequeno porte.

Art. 6º Todos os cães, gatos e outros animais de companhia devem estar abrigados em local que disponha de espaço, conforto e segurança, respeitando as seguintes medidas, por imóvel particular:

§ 1º No caso de cães:

I - área de, no mínimo, 5m² para cães de pequeno porte;

II - área de, no mínimo, 7m² para cães de médio porte;

III - área de, no mínimo, 9m² para cães de grande porte;

IV - área de, no mínimo, 11m² para cães de gigante porte.

§ 2º Especificamente em relação a gatos, o ambiente deve ser isolado do acesso à via pública através de telas ou materiais similares, com prateleiras e/ou mobiliário que permitam escalar e andar em vários níveis diferentes do chão, e devem possuir área mínima de 2m³ por animal.

§ 3º Outras espécies de animais obedecerão ao disposto na legislação específica vigente.

CAPÍTULO II - DA CIRCULAÇÃO

Art. 7º O condutor do animal, com exceção do deficiente visual, é responsável pelo recolhimento dos dejetos do mesmo.

Art. 8º É permitido o acesso e permanência de cão guia acompanhado do deficiente visual em espaço de uso coletivo, público ou privado.

Art. 9º É permitido o acesso de animais de pequeno porte em transportes coletivos, desde que estejam acomodados em dispositivo próprio para transporte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao deficiente visual, a quem é conferido o direito de acesso aos transportes coletivos acompanhado de cão guia, independente das características físicas do animal.

Art. 10. A circulação em praia ou em ambientes de grande afluxo de pessoas só poderá ser feita com o animal na guia e acompanhado do respectivo responsável.

Art. 11. Os cães de grande ou gigante porte e/ou bravios deverão estar sempre acompanhados do responsável, além de ser obrigatório o uso de guia e focinheira quando em ambiente público ou privado de uso coletivo.

Art. 12. Em locais onde existam animais bravios deve-se exibir aviso sinalizando a existência dos mesmos.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CANIS, GATIS, CRIATÓRIOS DE OUTROS ANIMAIS DE COMPANHIA E ONG'S PROTETORAS DE ANIMAIS E ABRIGOS DE ANIMAIS.

Art. 13. Todo canil, gatil ou criatório de animais de companhia deve emitir, a cada 6 (seis) meses, através de profissional inscrito no CRMV/BA, laudo acerca da saúde e do bem-estar dos animais.

Parágrafo único. O laudo referido no caput desse artigo deverá ter cópia enviada ao CRMV/BA e Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

Art. 14. Todo canil, gatil, criatório de animais de companhia, ONG's de animais e abrigos de animais deve possuir registro junto ao CRMV/BA, na forma da Lei.

Parágrafo único. A inspeção dos estabelecimentos deve incluir a avaliação dos alojamentos dos animais por médico veterinário, que emitirá semestralmente laudo relativo à saúde e ao bem-estar dos animais alojados e condições sanitárias do local, estando tais estabelecimentos sujeitos à fiscalização pelo CRMV/BA.

CAPÍTULO IV - DAS DOAÇÕES

Art. 15. É permitida a realização de eventos para doação de cães, gatos e outros animais de companhia em estabelecimentos devidamente legalizados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia (CRMV/BA), sob a responsabilidade de um médico veterinário, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) homologada.

Art. 16. É permitida a realização de eventos para doação de cães, gatos e outros animais de companhia em logradouros públicos, desde que autorizados antecipadamente pelos órgãos competentes.

§ 1º Os eventos só poderão ser realizados por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos e mantenedoras ou responsáveis por cães, gatos e outros animais de companhia.

§ 2º Para identificação da entidade, associação ou qualquer outra instituição promotora do evento, é necessária a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome da instituição promotora, CNPJ, número de telefone e inscrição no CRMV/BA.

§ 3º Os animais disponibilizados para doação devem estar devidamente esterilizados e microchipados, submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e contra doenças espécie-específicas, bem como ao controle de endo e ectoparasitas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados assinados e carimbados pelo médico veterinário responsável.

Art. 17. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, assim como as responsabilidades do adotante quanto às condições de bem-estar e de manutenção do animal, e as penalidades para hipótese de descumprimento.

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 16 podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.

CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS, GATIS E CRIATÓRIOS DE OUTROS ANIMAIS DE COMPANHIA, COM CRIAÇÃO E VENDA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

Art. 19. Os canis e gatis estabelecidos no Município de Salvador somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados.

§ 1º Os animais comercializados, permutados ou doados somente poderão ser entregues após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida para cães e 90 (noventa) dias de vida para gatos, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 2º Os criatórios de outros animais de companhia obedecerão à legislação específica quanto à identificação.

§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis, gatis e criatórios de outros animais de companhia.

Art. 20. Na venda direta de cães e gatos e demais espécies previstas nessa Lei, os canis, gatis e criatórios de outros animais de companhia, estabelecidos no Município de Salvador, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - contrato de compra e venda, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip, no caso de cães e gatos;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e do esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, quando aplicável, conforme faixa etária, assinados por veterinário;

III - manual detalhado sobre a espécie, com informações sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos.

§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as doses de primovacinação das vacinas espécie-específicas e vacina contra a raiva; neste último caso, para cães e gatos.

§ 2º O canil, gatil, organizações não governamentais - ONG protetoras de animais e abrigos de animais devem dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda, permuta ou doação.

§ 3º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação, este último para cães e gatos, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 02 (dois) anos.

§ 4º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica sob a responsabilidade do canil ou gatil.

Art. 21. Os canis, gatis, criatórios de outros animais de companhia, ONG de proteção e abrigo de animais devem manter, pelo período de 2 (dois) anos, banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

CAPÍTULO VI - DA EXPOSICAO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 22. Todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar princípios para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.

Art. 23. Para efeito desta Lei, entende-se por estabelecimentos comerciais as pessoas jurídicas que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doam animais.

Parágrafo único. Observado o disposto na presente Lei ou em outra que a altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema CRMV/BA.

Art. 24. Os estabelecimentos comerciais devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:

I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

III - possuam proteção contracorrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;

IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;

V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;

VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;

VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.

Art. 25. Os estabelecimentos comerciais devem assegurar os aspectos sanitários, com especial atenção para:

I - evitar a presença de animais sinantrópicos e pragas com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;

II - manter programa de higienização constante das instalações e animais;

III - respeitar os programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;

IV - encaminhar os animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) nº 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;

V - exigir detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais para permanência nos estabelecimentos;

VI - manter programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;

VII - fazer controle integrado de animais sinantrópicos e pragas nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;

VIII - manter plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS) que atenda a legislação específica.

Art. 26. Poder-se-ão realizar exposições e mostras em estabelecimentos comerciais devidamente registrados junto ao CRMV/BA e dispondo de responsável técnico, sob os seguintes critérios:

I - as mostras serão realizadas com a presença dos canis e gatis devidamente registrados e responsáveis pelos animais;

II - os cães e gatos devem ficar expostos por um período máximo continuo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública;

III - é proibido que os animais passem a noite expostos em vitrines nos estabelecimentos comerciais;

IV - cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil responsável pela amostra, com o respectivo número de seu cadastro junto ao CRMV/BA.

Art. 27. Nas transações de animais nessas mostras devem ser seguidas as determinações estabelecidas nos artigos 24 e 25 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DE COMPANHIA

Art. 28. Os sites dos canis, gatis e criatórios de outros animais de companhia localizados no município de Salvador devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto ao CRMV/BA e telefone do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos canis, gatis e criatórios de outros animais de companhia, tais como folders, panfletos e outros, bem como a propaganda em sites alheios e classificados.

Art. 29. Dos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais de companhia em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, sediados no Município de Salvador, devem constar o nome do canil, gatil ou do responsável pelo criatório, o telefone para contato e ainda, para os casos de canil e gatil, o respectivo número de registro no CRMV/Ba.

CAPÍTULO VIII - DAS EXPOSIÇÕES DE BELEZA

Art. 30. As atividades envolvidas na promoção de exposições dispondo sobre concessão de títulos de campeonatos de várias categorias, que deve ser seguido por todos os clubes e federações filiadas, serão regulamentadas exclusivamente pelas Confederações e/ou Federações de reconhecimento nacional.

Parágrafo único. Essas atividades deverão ter médico veterinário responsável, registrado no CRMV/BA.

CAPÍTULO IX - PROTEÇÃO

Art. 31. Os animais encontrados sob risco de vida, violação da saúde e bem-estar ou em situação de abandono deverão ser apreendidos ou recolhidos pelo poder público ou entidades de protetores devidamente regulamentados e encaminhados para local onde seja propiciada a recuperação da saúde e do bem-estar do animal, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa pelo poder público, conforme previsão do art. 32 desta Lei.

Parágrafo único. O poder público, caso necessário, se valerá das informações do CCA para identificação do proprietário do animal.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 32. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo-se chegar até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;

III - interdição administrativa do canil, gatil, criatório de outros animais de companhia, ONG's protetoras de animais e abrigo de animais;

IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) no caso de cães e gatos abandonados, conforme estabelece o art. 31 desta Lei.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Fica expressamente revogada a Lei 8.898 , de 3 de setembro de 2015.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de agosto de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde