Lei nº 882 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, e o Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Serviços Ambientais - TSA no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, com efeitos financeiros a partir de 2013.

 

Art. 2º. Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA, que fará jus aos servidores da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR, a ser regulamentada por lei específica no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º. A arrecadação e fiscalização das taxas competem de forma exclusiva à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR.

 

Art. 4º. Fica instituído o Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR.

 

Art. 5º. O Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR tem por finalidade captar os recursos oriundos da Taxa de Serviços Ambientais - TSA, das licenças, autorizações ambientais e das multas por infração a legislação ambiental, serão creditadas em conta bancária de arrecadação da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, que será, obrigatoriamente, recolhida em instituição bancária oficial, em conta específica em nome do FUNDEMARH/RR, com finalidade específica e rubrica própria.

 

Parágrafo único. Os recursos arrecadados, deduzidas das tarifas bancárias, terão a destinação seguinte:

 

I - 50% (cinquenta por cento) transferidos para a conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

 

II - 50% (cinquenta por cento) transferidos para a conta do Fundo Especial da FEMARH/RR - FUNDEMARH/RR destinados ao pagamento da Gratificação de Produtividade Ambiental - GPA.

 

Art. 6º. As receitas do FUNDEMARH/RR não integram o orçamento da FEMARH/RR do Estado de Roraima.

 

Art. 7º. O FUNDEMARH/RR será administrado pelo presidente e pelo diretor administrativo da FEMARH.

 

Art. 8º. O FUNDEMARH/RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica, sendo o Presidente da FEMARH/RR o ordenador de despesas e seu representante legal.

 

Parágrafo único. Aplica-se à administração financeira do FUNDEMARH/RR, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente.

 

Art. 9º. O FUNDEMARH/RR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

 

Art. 10º. Fica vedada a destinação de verbas oriundas de emendas governamentais ou parlamentares ao FUNDEMARH/RR.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E MULTAS AMBIENTAIS.

 

Art. 11º. O fato gerador da Taxa de Serviços Ambientais - TSA é a utilização efetiva de serviço público específico e divisível prestado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR.

 

Parágrafo único. O fato gerador das licenças, autorizações e multas ambientais encontram-se regulamentados em leis nacionais, especialmente na Lei nº 9.605/1998, bem como na Lei Complementar Estadual nº 007/1994.

 

Art. 12º. As Taxas de Serviços Ambientais, Licenças e Autorizações Ambientais incide sobre a prestação de serviços públicos de caráter exclusivo da Fundação Estadual de Recursos Hídricos-FEMARH/RR.

 

Art. 13º. Contribuinte da Taxa de Serviços Ambientais, Licenças e Autorizações Ambientais é o usuário dos serviços públicos prestados pela FEMARH/RR.

 

Art. 14º. São isentos das taxas instituídas por esta Lei, os produtores rurais e empreendedor familiar rural que preencham os seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

 

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

 

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

 

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

 

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

 

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

 

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 14;

 

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 14.

 

Art. 15º. As multas aplicadas pela FEMARH/RR com base na Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser recolhidas no prazo, na forma e com as reduções previstas na referida Lei e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º. As ações de licenciamento, registro, autorizações, outorgas, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora e ao controle ambiental do Estado de Roraima são de competência exclusiva da FEMARH/RR, ressalvadas as competências dos órgãos federais e municipais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 17º. Nas atividades de licenciamento, quando houver o indeferimento por três vezes consecutivas em cada etapa de emissão da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Regularização Ambiental, Licença Ambiental Simplificada (LAS) Licença Ambiental Única (LAU) e Autorizações Ambientais (AA), em função de pendências no processo, será recomendada, mediante justificativa, o arquivamento do mesmo.

 

Parágrafo único. O ocorrido no caput, o usuário deverá dar início a um novo processo, culminado com o pagamento de novas taxas.

 

Art. 18º. A tabela III, do artigo 41, da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, passará a vigorar de acordo com a tabela do Anexo IV.

 

Art. 19º. Aos casos omissos desta lei, aplicam-se os dispositivos legais da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994.

 

Art. 20º. São partes integrantes da presente Lei, os Anexos I a III.

 

Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que sua eficácia deve observar os preceitos constitucionais previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

 

Governador do Estado de Roraima

 

ANEXO I

DA LEI Nº 882 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

DA TAXA DE VISTORIA TÉCNICA

 

VT = [(T x D) + (R x Ck) ]

 

ONDE:

 

VT = Vistoria Técnica

 

T = Número de Técnicos

 

D = Número de Dias Trabalhados

 

R = Total de Km Rodados

 

Ck = Custo do quilometro rodado (R$ 0,50 por cada km)

 

* Valor em Real.

 

* O valor resultante da fórmula acima será dividido pelo número de processos vistoriados.

 

* São isentos dessas taxas os produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar, conforme art. 14 desta Lei.

 

ANEXO II

DA LEI Nº 882 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

DOS SERVIÇOS FLORESTAIS E POÇOS TUBULARES

 

A - Termo de Averbação de Reserva Legal.

 

Valor = R$ 100,00 unidade

 

B - Autorização para Uso do Fogo/Queima Controlada:

 

Valor = R$ 1,00 por hectares

 

C - Inspeção Florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à venda de créditos de reposição florestal e de manejo florestal:

 

Até 250 hectares R$ 1.000,00

 

Acima de 250 hectares R$ 1.000,00 + R$ 2,00 por hectare excedente aos 250 ha

 

D - Autorização para Aproveitamento de Matéria Prima Florestal:

 

Valor = Q x R$ 0,25

 

*Q = quantidade consumida em metros cúbicos (m3)

 

E - Autorização para Aproveitamento de subprodutos de Matéria Prima Florestal:

 

Valor = Q x R$ 0,12

 

*Q = quantidade consumida em metros cúbicos (m3, stéreo, mdc). Este valor somente incidirá sobre os subprodutos florestais.

 

F - Autorização para Aproveitamento de Matéria Prima Florestal para manejo florestal ou venda de créditos de reposição florestal:

 

Valor = Q x R$ 0,125

 

*Q = quantidade consumida em metros cúbicos (m3). Este valor somente incidirá sobre o produto tora.

 

G - Autorização para Supressão de Vegetação:

 

Tipologia Florestal

Valor em R$

Cerrado

R$ 5,00 por hectare

Floresta

R$ 10,00 por hectare

 
H - Poços tubulares: 

H.1 - Poços tubulares para uso não industrial:

 

Profundidade (m)

Valor em R$

Até 50

R$ 250,00

De 50,1 a 100 m

R$ 500,00

A partir de 100 m

R$ 750,00

 

H.2 - Poços tubulares para uso industrial: 

Profundidade (m)

Valor em R$

Até 50

R$ 500,00

De 50,1 a 100 m

R$ 750,00

A partir de 100 m

R$ 1000,00

 

* Na hipótese de poços tubulares já perfurados será emitida apenas a LO.

 

H.3 - Outorga de Direito de Uso da Água:

 

H.3.1 - Outorga de uso de água superficial com captação direta:

 

Valor = R$ 100,00

 

H.3.2 - Outorga de uso de água superficial com captação por barramento de até 05 (cinco) ha de área inundada:

 

Valor = R$ 150,00

 

H.3.3 - Outorga de uso de água superficial com captação por barramento acima de 05 (cinco) de área inundada:

 

Valor = R$ 200,00 + VT

 

H.3.4 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em outorga de direito de uso da água:

 

Valor = R$ 300,00 + VT

 

H.3.5 - Alteração, renovação transferência ou desistência da outorga de direito de uso da água:

 

Valor = R$ 100,00

 

* São isentos dessas taxas os produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar, conforme art. 14 desta Lei.

 

ANEXO III

DA LEI Nº 882 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

 

Autorização Ambiental - AA:

 

Valor = R$ 200,00 + VT

 

* São isentos dessas taxas os produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar, conforme art. 14 desta Lei.

 

ANEXO IV

DA LEI Nº 882 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Porte

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

P.P/Degradador

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

L.P

452,12

601,32

1.053,48

1.104,24

1.695,48

2.261,79

2.261,79

3.957,30

5.656,78

7.911,15

16.825,72

22.607,67

L.I

762,96

1.017,30

1.780,26

1.954,60

2.543,24

3.086,50

4.860,50

5.091,33

6.716,16

12.802,66

25.605,29

40.864,70

L.O

1.017,30

1.356,39

2.373,69

2.712,80

3.391,00

4.781,95

5.781,95

6.868,42

7.954,89

15.757,90

37.473,71

57.819,59

 
* Valores em Real. 

* São isentos dessas taxas os produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar, conforme Art. 14 desta Lei.