Lei nº 8710 DE 13/07/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 jul 2022

Altera a Lei estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

"Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(.....)

XV - Comprovadamente de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo, desde que atendidas às exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.469, de 15 de julho de 2021.

Art. 3º A Fazenda Estadual realizará a restituição dos valores eventualmente recolhidos para o ano de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/ Al , em 13 de julho de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente