Lei nº 8645 DE 15/08/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 ago 2014

Institui sanções administrativas para os atos de vandalismo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui infração administrativa a prática de ato de vandalismo.

Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles de que resulte a destruição e/ou a descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais delegados.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP.

Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.

Art. 3º Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores a seguinte sanção administrativa:

I - multa administrativa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

§ 1º A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo.

§ 2º A aplicação da multa administrativa é ato de competência do titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP.

§ 3º A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 4º O não pagamento da multa administrativa no prazo legal resultará em inclusão de pendência no Cadastro Informativo Municipal de Salvador - CADIN, observando-se, no que couber, o Capítulo VI da Lei nº 8.421 de 15 de julho de 2013, bem como em encaminhamento do processo administrativo, devidamente instruído, à Procuradoria-Geral do Município do Salvador, para a propositura da ação judicial cabível.

§ 5º A decisão final do processo administrativo que concluir pela existência de prática de ato de vandalismo deverá, cumulativamente com a aplicação da sanção estabelecida nesta Lei, promover a imediata cientificação do Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 6º Os limites de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Art. 4º Sem prejuízo da sanção administrativa aludida no art. 3º da presente Lei, o infrator deverá proceder, a critério do Poder Público, alternativamente:

I - à recuperação do bem danificado, nos prazos, termos e requisitos definidos pelo Poder Público.

II - ao ressarcimento ao Poder Público pelo dano causado, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 1º Não recuperado o bem no prazo estipulado, competirá ao Poder Público fazê-lo às suas expensas e determinar ao infrator que promova o devido ressarcimento aos cofres públicos, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 2º A obrigação de ressarcimento aos cofres públicos subsistirá ainda que o Poder Público Municipal decida substituir o bem público por outro de natureza diversa.

§ 3º Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município do Salvador para a propositura da ação judicial cabível.

Art. 5º O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar da Bahia ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de agosto de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública