Lei nº 8.569 de 10/06/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jun 2008

Cria o Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FAIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condições estabelecidas nesta norma. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2007, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei."

Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos supracitado será administrado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, Conselho de Administração da CINEP e pela Diretoria da CINEP, na qualidade de instâncias deliberativas e executivas, observando os dispositivos legais da legislação em vigor.

Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.569, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei.

Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado até 180 (cento e oitenta) dias da regulamentação desta Lei.
  Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação de débito."

Art. 4º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo adotada pela CINEP. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, com dispensa total de multas, juros e demais encargos moratórios em função da inadimplência, podendo ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas."

Art. 5º Após a atualização dos saldos devedores, ao que se refere o artigo anterior, as empresas poderão regularizar seus débitos com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios em função da inadimplência, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir":

I - Redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

III - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

V - Redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

VI - Redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Nos casos de devedores cujos empreendimentos se encontrem inativos, em processo de falência, não implantados no prazo legal ou com outros impedimentos devidamente comprovados pela CINEP, o débito poderá ser regularizado com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir:
  I - Redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  II - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  III - Redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  IV - Redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  V - Redução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  VI - Redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  VII - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas."

Art. 6º Os parcelamentos previstos no art. 5º desta Lei, terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros 0,5% a.m, em parcelas fixas mensais e sucessivas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os parcelamentos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a Tabela PRICE, com taxa de juros limitada a 6% ao ano, podendo ser concedido um rebate de até 20% sobre os juros, no caso de pagamento até o dia do vencimento da parcela."

Art. 7º Os terrenos e edificações transacionados pelo FAIN, poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, através de DAÇÃO EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os imóveis transacionados pelo FAIN poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, mediante prévia avaliação a ser realizada por técnicos do corpo de funcionários da CINEP.
  Parágrafo único. No caso de imóveis com benfeitorias sujeitas a indenização, não se aplicará o redutor de correção monetária previsto no artigo 5º, apenas procedendo-se à exclusão de multas, juros e demais encargos moratórios, limitando-se ao valor da avaliação realizada pela equipe técnica da CINEP."

Art. 8º Após consolidação do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 9º O devedor que tiver aderido ao REFIN/FAIN, instituído pela Lei nº 7.616/2004 e pela Lei nº 8.569/2008, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O devedor que tiver aderido ao REFIN/FAIN instituído pela Lei nº 7.616/2004, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído."

Art. 10. A opção pelo Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/FAIN sujeita o devedor:

I - após a homologação por um dos órgãos descritos no art. 2º desta Lei, ao pagamento da(s) parcela(s) no vencimento pactuado;

II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação de Créditos;

III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, não implicando novação;

IV - à responsabilização pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), na hipótese de débitos ajuizados;

V - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos ora criado será efetivada mediante ato normativo de uma das esferas estabelecidas no art. 2º, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo anterior;

II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, relativamente ao débito consolidado.

Parágrafo único. A exclusão acarretará, automaticamente, a perda do benefício do programa de refinanciamento e o retorno às condições e montantes do débito original.

Art. 12. Os inadimplentes que não aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos, no prazo estabelecido nesta Lei, sofrerão as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da CINEP.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei e homologará as resoluções dos Órgãos descritos em seu artigo 2º."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.955, de 10.11.2009, DOE PB de 11.11.2009, conversão da Medida Provisória nº 134, de 27.10.2009, DOE PB de 28.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador