Lei nº 8558 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2019

Inclui ao Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(....)

MAIO

(.....)

DIA 12 - DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.

(.....) (NR)"

Art. 3º O Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão busca informar, conscientizar e instruir a população fluminense sobre a configuração desta forma de trabalho, bem como elucidar os canais de denúncia e combate a este crime.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda informar à população fluminense, de forma objetiva e didática, através da distribuição e da divulgação de material específico, sobre como identificar e denunciar a ocorrência de trabalho análogo à escravidão no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador