Lei nº 8.491 de 15/12/2000

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 dez 2000

Estabelece procedimentos para concessão do parcelamento especial fiscal, com a dispensa de juros e multa, nas condições que indica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano base de 1999 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria de Finanças do Município, cada um em sua área, fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e à consequente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificados, no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.

Art. 2º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Finanças do Município, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até mesmo dispensar a multa prevista para estes casos, pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 4144//72 (Código Tributário do Município, introduzido pela Lei 5369/80) e os juros de mora devidos (Art. 4º da Lei nº 6545/89), observados os parâmetros seguintes:

I - Dispensa dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista ou em até 4 (quatro) parcelas, acrescidos ao valor correspondente o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a titulo de encargos de mora.

II - Dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora;

III - Dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 7,5% (sete vírgula por cento) a título de encargos de mora.

IV - Dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 10% (dez por cento) a título de encargos de mora.

Art. 3º O valor de cada parcela a que aludem os incisos I, II, III e IV do Art. 2º desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 4º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, mediante Termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado à Secretaria de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas optadas e, ainda, garantia que será oferecida, podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução.

§ 1º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.

§ 2º O Saldo devedor parcelado, a partir da Segunda parcela, terá acréscimo financeiro, calculado sobre cada parcela, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$ 500,00 (quinhentos reais), poderá ser dispensada a constituição de garantia, desde que a opção se enquadre nos incisos I e II do Art. 2º de que trata esta Lei.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. além do previsto no caput deste artigo, o disposto desta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 6º Tratando-se de créditos tributários já parfcelados, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às vincendas, desde que o contribuinte não tenha usufruído de benefício superior a 30% (trinta por cento) sobre juros, multas e honorários advocatícios ou daqueles previstos na Lei nº 8.177/98.

Art. 7º A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas do parcela-mento autorizado nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, determinará o imediato protesto das parcelas vencidas, em se tratando de procedimento administrativo.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) ou outra que venha a substituí-la.

Art. 8º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1º desta Lei, poderá o chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município, quando às execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos I a IV do art. 2º de que trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.

§ 1º Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 2 (duas) parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.

§ 2º No requerimento de parcelamento, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garanti ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.

Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.

Parágrafo único. A concessão dos benefício previstos nesta Lei dependerá do prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças do Município de fortaleza, na Procuradoria Geral do Município, cada um em sua área, como determina os arts. 2º e 8º, respectivamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a data da publicação desta Lei.

Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de dezembro de 2000

JURACI MAGALHÃES

Prefeito de Fortaleza