Lei nº 8.177 de 15/07/1998

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 jul 1998

Modifica as Leis nºs 8.125 e 8.126, de 26.12.97, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 11 da Lei nº 8.125, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano-base de 1997 e anteriores, cuja causa do inadimplemento envolva a progressividade das alíquotas do IPTU, poderá o chefe de Poder Executivo autorizar, respectivamente, o Procurador Geral do Município ou o Secretário de Finanças, cada 1 (um) em sua área, a fazerem transação com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificado, no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas."

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 8.126, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas ações fiscais em curso e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano-base de 1997 ou anteriores, envolvendo contribuintes compreendidos nos itens constados da Tabela I, do art. 1º desta Lei, poderá o chefe do Poder Executivo autorizar, respectivamente o Procurador Geral do Município ou o Secretário de Finanças, cada 1 (um) em sua área, a fazerem transação com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificado, no termo do acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas."

Art. 3º Fica acrescentado no art. 52 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, um parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 52 - ................................................................................

Parágrafo único. O Secretário de Finanças poderá eximir o contribuinte do pagamento da multa decorrente do inadimplemento da obrigação principal ou acessória, em caso de comprovado atraso na entrega do carnê ou da guia de recolhimento do tributo."

Art. 4º Para viabilizar as negociações autorizadas pelos arts. 11 da Lei nº 8.125 e 3º da Lei nº 8.126, de 26.12.97, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar o Secretário de Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não lançados ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa prevista para estes casos pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 4.144/72 (Código Tributário do Município, introduzido pela Lei nº 5.349, de 04.12.80, e os juros de mora devidos (art. 4º da Lei nº 6.545/89), observando os parâmetros seguintes:

I - dispensa dos valores relativo ao total da multa e dos juros, se o pagamento for efetuado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei;

II - dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos a multas e juros, se o débito for parcelado em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a 1ª (primeira) parcela até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei;

III - dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos a multas e juros, se o débito for parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a 1ª (primeira) parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

IV - dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a multas e juros, se o débito for parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a 1ª (primeira) parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte, reconhecerá e confessará formalmente o débito, mediante termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado à Secretaria de Finanças (SEFIN), com a indicação do número de prestações desejadas e a garantia oferecida, que poderá ser representada por hipoteca, fiança ou caução.

§ 1º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.

§ 2º O saldo devedor parcelado, a partir da 2ª (segunda) prestação, será atualizado monetariamente, aplicando-se, inclusive sobre o mesmo, juros moratórios na forma da legislação vigente.

§ 3º Quando o débito a parcelar não ultrapassar 500 (quinhentos) UFIRs, poderá ser dispensada a constituição de garantia.

Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários, lançados de Ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma de legislação pertinente.

Art. 7º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata o art. 4º desta Lei aplicar-se-á somente às parcelas vincendas, a partir da data de sua vigência.

Art. 8º A falta de recolhimento de 2 (duas) prestações consecutivas dos parcelamentos autorizados nos incisos II, III e IV do art. 4º desta Lei determinará o imediato protesto das parcelas vencidas. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de 1 (uma) só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados, aplicados os acréscimos moratórios cabíveis.

Art. 9º Os créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias referentes ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias, poderão ser liquidados com redução de até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos pagos no prazo previsto no inciso I do art. 4º desta Lei.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo poderá, também, ser aplicado aos créditos tributários que se encontrem sob discussão administrativa, caso em que o contribuinte reconhecer a procedência dos termos da autuação que tenha dado origem ao processo, ou desistir de recurso que tenha interposto com o mesmo fim.

§ 2º Na hipótese de já estar instaurada a cobrança judicial, o benefício previsto no caput será concedido mediante a assinatura, e juntada aos autos, de termo de transação e confissão de dívida fiscal, em que conte o reconhecimento expresso do débito pelo executado, para que seja homologado por sentença.

Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelos arts. 11 da Lei nº 8.125 e 3º da Lei nº 8.126, de 26.12.97, poderá o chefe do Poder Executivo autorizar, também, o Procurador Geral do Município, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais admitidos nos incisos I a IV do art. 4º desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, promovendo os parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, por acordo nos autos dos processos.

Parágrafo único. Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 2 (duas) parcelas ocasionará sua rescisão, hipótese em que a execução será retomada aos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, a dispensa de benefícios concedidos para a sua celebração.

Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já pagas, a qualquer título.

Art. 12. Os créditos tributários de qualquer natureza, inferiores a 200 (duzentas) UFIRs, compreendendo principal, multa por mora e atualização monetária, serão objetos de simples cobrança administrativa, desde que o contribuinte não seja responsável por outro débito cuja soma ultrapasse aquele valor.

Art. 13. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Art. 14. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o § 3º do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 7.973, de 17.12.96.

Paço Municipal de Fortaleza, em 15 de julho de 1998.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito Municipal