Lei nº 8489 DE 28/08/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2019

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o dia 04 de novembro como o "Dia Estadual da Favela".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o/Dia Estadual da Favela, celebrado, anualmente, no dia 04/2011 em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(.....)

NOVEMBRO

(.....)

04 -/Dia Estadual da Favela. "

Art. 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos, e promoção de ações em escolas públicas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019

WILSON WITZEL

Governador