Lei nº 847 de 29/06/2005
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 jun 2005
Altera dispositivos da Lei nº 714, de 30 outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art.7º.........................................................
§ 1º Admite-se o arbitramento e a estimativa da base de cálculo do imposto nas situações previstas na legislação municipal.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa à Lei nº 714/2003, forem prestados no território de Manaus e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 714/2003 e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será o preço do serviço, excluindo-se 60% (sessenta por cento) a título do material empregado pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 7.05 da lista de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador de serviços fica dispensado das obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado em cada obra.
§ 6º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei nº . 714/2003, o tomador de serviços deve considerar 40% (quarenta por cento) do preço do serviço como base de cálculo.
§ 7º O prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei nº 714/2003 que não utilizar a regra prevista no parágrafo 4º deste artigo deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao controle de material empregado definidas em regulamento, ficando o contribuinte sujeito à multa estabelecida nas alíneas b e c, do inciso II, do art. 31 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, e multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, pela falta da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos ou pela emissão irregular da referida nota, aplicável a cada documento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da sanção e revogando as disposições em contrário.
Manaus, 29 de junho de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador-Geral do Município