Lei nº 8462 DE 29/08/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 ago 2013

Dispõe sobre a proibição de Pessoas Físicas e Jurídicas inidôneas serem contratadas pelo Poder Público ou participarem de concurso público no âmbito do Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Poder Público Municipal, de empresa reconhecidamente inidônea, no âmbito do Município de Salvador.

Parágrafo único. Considerar-se-á empresa inidônea, conforme previsão da Lei 8.666/1993, além daquelas incluídas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, toda empresa cujo proprietário ou mesmo do seu quadro diretivo também seja considerado pessoa física inidônea.

Art. 2º A pessoa física inidônea fica proibida de manter qualquer tipo de vínculo com o Poder Público Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no âmbito do Poder Legislativo, não podendo, inclusive, participar de concurso público ou ser admitida sob qualquer forma ou regime de contratação, ainda que a título não oneroso ou temporário.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa física inidônea:

I - quem à época agente público, tenha perdido seu cargo, emprego ou função pública por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal;

II - os que forem condenados ou tiverem recebido contra si denúncia por órgão colegiado do Poder Judiciário devido à prática dos seguintes crimes: descritos nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal; aqueles contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, sistema financeiro; os previstos na Lei de Falências; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismo e dolosos contra a vida ou hediondos; também os de abuso de autoridade, quando culminar em perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública; os eleitorais, para os quais a Lei estabeleça pena privativa de liberdade ou perda de mandato eletivo; os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; exploração sexual de crianças e adolescentes; violência contra a mulher ou contra a dignidade sexual, praticado por meio físico e/ou virtual; utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo; prática de organização criminosa, quadrilha ou bando; aqueles em que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou os que houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8625 DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - os que forem condenados ou tiverem recebido contra si denuncia por órgão colegiado do Poder Judiciário devido à prática dos seguintes crimes: descritos nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal; aqueles contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, sistema financeiro; os previstos na Lei de Falências; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismo e dolosos contra a vida ou hediondos; também os de abuso de autoridade, quando culminar em perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública; eleitorais, para os quais a Lei estabeleça pena privativa de liberdade ou perda de mandato eletivo; os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; exploração sexual de crianças e adolescentes; violência contra a mulher ou contra a dignidade sexual; utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo; prática de organização criminosa, quadrilha ou bando; aqueles em que a Lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou os que houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa;

III - os que forem declarados indignos para o oficialato, ou tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ou aqueles que foram apenados com demissão, cassação de aposentadoria e aposentadoria compulsória em decorrência de Processo Administrativo ou Judicial, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

IV - os detentores de cargo no âmbito do Poder Municipal, seja no Poder Legislativo, seja na esfera do Poder Executivo, Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que tiverem beneficiado a si ou a terceiros ou abusado do poder econômico ou político, apurado em processo.

Art. 3º A sanção de inidoneidade prevista nos artigos anteriores vigorará desde a declaração de inidoneidade ou a partir da condenação judicial transitada em julgado ou mesmo proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, conforme o caso, até o transcurso do período de 08 (oito) anos, contados do cumprimento da pena imposta ou da reabilitação da pessoa física ou jurídica junto à administração pública.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Quando a condenação transitar em julgado ou for proferida pelo órgão colegiado do Poder Judiciário após o início do concurso, implicará exclusão sumária da pessoa atingida pela idoneidade durante o Processo de Seleção.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Compete ao órgão municipal responsável pela contratação a observância do quanto exposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de agosto de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPÉRIO

Secretário Municipal de Gestão