Lei nº 841 de 18/01/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jan 2012

Dispõe sobre a inspeção sanitário industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima

Faço saber que a Assembleia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É competência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, a prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos e destinados ao comércio, no Estado de Roraima, em consonância com o disposto nas legislações federal e estadual.

Parágrafo único. Na inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo, ficam ressalvadas as competências da União, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional; e dos municípios, quando o produto for preparado para comercialização no próprio município.

Art. 2º Cabe à ADERR dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

I - nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam e/ou industrializam pescado e derivados;

III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização e preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

IV - nos estabelecimentos que produzem e/ou recebam ovos para consumo e nas fábricas e/ou indústrias de seus derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal, inclusive os produtos das abelhas e seus derivados;

VI - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;

VII - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

§ 1º A fiscalização de que tratam os incisos I a VI é de competência da ADERR, através do Serviço de Inspeção Estadual de Roraima - SIE/RR, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, sendo exercida por profissional Médico Veterinário Oficial.

§ 2º A fiscalização de que trata o inciso VII é de competência das secretarias estaduais e municipais de saúde pública, consoante legislação específica em vigor.

§ 3º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local no qual são utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, e, ainda, produtos utilizados em sua industrialização.

Art. 4º É expressamente proibida a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

Art. 5º Para a execução das atividades inerentes à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, fica criado o SIE/RR, diretamente subordinado à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, regulada pela ADERR, que será gerenciado por um Médico Veterinário Oficial.

Parágrafo único. A ADERR, no âmbito da competência fixada nesta Lei, juntamente com órgãos estaduais e municipais responsáveis pela Vigilância Sanitária; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e a Delegacia de Defesa do Consumidor - DDCON, no âmbito de suas competências legais, deverão unir esforços, com a finalidade de combater o abate clandestino de animais destinados ao consumo da população e sua industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.

Art. 6º Fica formada, no âmbito da Presidência da ADERR, Comissão Técnica, que servirá como órgão consultivo, composto por Médicos Veterinários, sendo um da GPOA, um da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, e um do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG/DT/RR, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual, sob a coordenação do primeiro, terá as seguintes atribuições:

I - auxiliar a GPOA na elaboração das normas técnicas inerentes a esta Lei;

II - analisar e emitir parecer sobre os processos de construção, reforma, implantação e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos de que trata o art. 3º desta Lei; e

III - colaborar com a GPOA quando solicitado, sobre assuntos pertinentes à prévia inspeção.

§ 1º A Comissão Técnica a que se refere este artigo, reunir-se-á ordinariamente em datas estabelecidas, por Portaria expedida pelo Diretor Presidente da ADERR, ou quando a maioria de seus membros entenderem que haja motivo suficientemente de ordem pública, para convocação.

§ 2º O Diretor-Presidente da ADERR, no interesse da saúde pública, poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e/ou representantes de outras instituições públicas ou entidades privadas para atuarem, supletivamente, como membros da Comissão Técnica.

§ 3º Os referidos membros da Comissão Técnica não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

Art. 7º A fiscalização de que trata esta Lei será executada em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; o Decreto nº 30.691, de 29.03.1952, alterado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, e outras pertinentes à matéria, abrangendo:

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionados ou não de vegetais;

II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos que produzem, preparam, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam, na indústria, produtos de origem animal;

III - a fiscalização das condições de higiene e da mão-de-obra empregada nos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo;

IV - a fiscalização e controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

V - a fiscalização e controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;

VII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas; e

VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas, quando necessários.

Parágrafo único. Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a ADERR utilizará como referência os laboratórios especializados da rede oficial ou particular, quando credenciados e conveniados na forma da Lei.

Art. 8º Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraima, é conferido à ADERR o poder de polícia administrativa, ficando, consequentemente, assegurado ao servidor da Agência, designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais sujeitos à inspeção, no exercício de suas funções.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas:

I - de produção e classificação dos produtos de origem animal;

II - para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal; e

III - para classificação, identificação e caracterização dos estabelecimentos de que trata o § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 10. Compete à ADERR:

I - executar atividades de treinamento técnico do pessoal responsável pela fiscalização, inspeção e classificação dos produtos de origem animal;

II - criar mecanismo de divulgação junto às redes pública e privada, bem como, à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor;

III - estabelecer, de forma complementar, mediante portaria expedida pelo Diretor-Presidente, as normas técnicas de que trata o art. 6º da presente Lei; e

IV - requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 11. Nenhum dos estabelecimentos referidos no art. 3º desta Lei, sujeito à inspeção estadual, poderá funcionar sem prévio registro e autorização da GPOA, conforme regulamento e demais normas que venham a ser baixadas.

§ 7º Para garantir a qualidade sensorial e higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, constitui incumbência primordial da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei a interdição de quaisquer dos estabelecimentos referenciados nos incisos do art. 3º que forem encontrados em atividade sem o indispensável registro.

§ 2º Os produtos de origem animal, antes de serem lançados no mercado, devem ter seus rótulos previamente aprovados pela ADERR/GPOA.

§ 3º Para cumprimento desta Lei, a ADERR poderá requisitar força policial, comunicando, obrigatoriamente, ao Ministério Público qualquer inobservância aos seus princípios, preceitos e objetivos.

§ 4º Além das exigências técnicas da GPOA para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças pertinentes ao órgão de meio ambiente, no que diz respeito à localização, ao tratamento e destino de seus efluentes líquidos e sólidos, e à Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere às atividades do estabelecimento, com relação à saúde pública, na área de abrangência.

§ 5º Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter livro de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias.

§ 6º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão responsável técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, homologada pela instituição de classe, e responderá, diante do SIE/RR, por todas as operações de natureza técnica e higiênico-sanitária envolvidas com o produto, no respectivo estabelecimento.

Art. 12. As autoridades de Vigilância Sanitária a que se refere o art. 3º, § 2º, desta Lei, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão à ADERR os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.

Art. 13. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS

Art. 14. As taxas para execução dos serviços previstos nesta Lei serão recolhidas à conta da ADERR, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DARE, e revertidas, na forma legal e exclusivamente, em benefício das atividades de inspeção técnico-higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sendo cobradas, conforme o disposto no Anexo Único, para os seguintes serviços a serem realizados:

I - registro de estabelecimento;

II - alteração de registros de estabelecimento;

III - coleta de material para análise físico-química e/ou microbiológica;

IV - vistoria de terreno;

V - análise e supervisão de projetos de estabelecimentos industriais de produtos de origem animal;

VI - vistoria prévia de estabelecimento;

VII - vistoria foral de estabelecimento;

VIII - vistoria para renovação de registro;

IX - análise de rótulos;

X - registro de rótulos;

XI - alteração cadastral; e

XII - emissão de outros documentos sanitários.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração à presente Lei, a atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, forem fraudados ou outras causas contrárias a esta Lei, a atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, embaraço à ação fiscalizadora ou outras causas contrárias a esta Lei, a atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou outras causas contrárias a esta Lei, a atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal; e

VI - cancelamento do registro, quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa que implique risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária à saúde pública, fraude ou perda de qualidade do produto, bem como, no caso de embaraço à ação fiscalizadora.

§ 1º As multas serão agravadas até o grau máximo de seu valor, descrito no art. 21, inciso V, desta Lei, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para se cumprir a Lei.

§ 2º A interdição de que se trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 16. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inoperância ou na desobediência aos preceitos estabelecidos em Lei ou às determinações complementares, de caráter normativo, dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.

§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da ADERR ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando:

I - impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacatar, subornar ou sua simples tentativa; e

III - prestar informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos.

§ 4º A ADERR comunicará, obrigatoriamente, ao Ministério Público a ocorrência de qualquer dos fatos previstos nos incisos do parágrafo anterior.

Art. 17. Respeitadas as normas constitucionais e legais em vigor, em caso de urgência e para defesa do interesse público, poderão ser adotadas, motivadamente, as seguintes medidas cautelares:

I - suspensão da atividade do estabelecimento;

II - interdição total ou parcial dos equipamentos, das instalações, das linhas de produção, dos produtos e materiais, das dependências ou do próprio estabelecimento;

Art. 18. As infrações de que trata esta Lei, atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal darão ensejo à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

III - multas;

IV - cancelamento do registro ou relacionamento do estabelecimento;

V - interdição total ou parcial dos equipamentos, das instalações, das linhas de produção, dos produtos e materiais, das dependências ou do próprio estabelecimento.

§ 1º As medidas cautelares e sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º Para aplicação cumulativa das medidas cautelares e sanções administrativas, serão consideradas atenuantes:

I - primariedade do infrator;

II - natureza da infração;

III - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

IV - disposição do infrator de minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado.

§ 3º Para aplicação cumulativa das medidas cautelares e sanções administrativas, serão consideradas agravantes:

I - a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração à legislação;

II - os efeitos nocivos da infração para a saúde pública e do meio ambiente;

III - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

IV - ter conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar providências para evitá-lo;

V - coagir outrem para a execução material da infração;

VI - agir por dolo, fraude ou má-fé.

§ 4º Na hipótese da aplicação de medidas cautelares, quando for o caso, o servidor responsável pela ação fiscalizadora nomeará um fiel depositário.

Art. 19. Para efeito de apreensão ou condenação, alem dos casos específicos previstos nesta Lei, nos atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

I - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV - que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V - que não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei, em atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal.

Parágrafo único. Nos casos do disposto neste artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, como advertência, multa, interdição, suspensão da atividade ou cancelamento de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Estadual;

II - nos casos de apreensão de matérias-primas e produtos para fins comestíveis ou alimentação de animais, o destino será a doação, a critério da Inspeção Estadual;

III - nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não-comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos, mediante assistência da Inspeção Estadual;

IV - nos casos de condenação sem o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não-comestíveis ou alimentação de animais, a destinação será o aterro sanitário, mediante documentação específica ou a critério da Inspeção Estadual.

Art. 20. Além dos casos específicos previstos nesta Lei, em atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, são consideradas, como regra geral:

I - adulterações, quando:

a) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) no preparo dos produtos, haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

c) tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes daquelas próprias da composição normal do produto, sem prévia autorização da ADERR ou órgão competente;

d) os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos;

e) for constatada intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

II - fraudes, quando:

a) haja alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela ADERR;

b) as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) haja supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) tenha sido feita conservação com substâncias proibidas;

e) for verificada especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

III - falsificações, quando:

a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei e em seu Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

CAPÍTULO IV - DO VALOR DAS MULTAS

Art. 21. Aos infratores de dispositivos da presente Lei, de atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, podem ser aplicadas, mediante auto de infração e multa, as seguintes penalidades:

I - multa de 2 (duas) UFERRs a 29 (vinte e nove) UFERRs, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério da ADERR, aos que infringirem quaisquer outras exigências legais, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades;

II - multa de 9 (nove) UFERRs:

a) aos que desobedecerem quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene dos equipamentos e dependências, bem como, aos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;

b) aos responsáveis pela permanência, em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente da Saúde Pública;

c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;

d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do SIE/RR nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;

e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;

f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.

III - multa de 13 (treze) UFERRs:

a) aos que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos nesta Lei, em atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, e os destinarem a fins comerciais;

b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na ADERR;

c) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;

d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas nesta Lei, em atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal;

e) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel que, de acordo com a presente Lei, atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;

f) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da ADERR e/ou da Comissão Técnica, no exercício de suas funções;

g) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização de vasilhames, de frascos, de carros-tanque e veículos em geral;

h) aos responsáveis por estabelecimentos que, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;

i) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;

j) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da ADERR, no exercício de suas funções, junto às empresas de transportes;

k) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

l) aos que infringirem os dispositivos desta Lei, de atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;

m) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem, na ADERR, as transferências de responsabilidade ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;

n) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados na ADERR;

o) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de inspeção estadual a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na ADERR;

p) aos que lançarem no comércio produtos de origem animal, sem a passagem pelo estabelecimento respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Estadual;

q) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos novos e não padronizados de origem animal, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela ADERR;

r) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que fizerem qualquer alteração nos atos constitutivos da empresa e não comunicar a ADERR.

IV - multa de 19 (dezenove) UFERRs:

a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pela Inspeção Estadual;

b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela ADERR;

c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

d) aos que usarem indevidamente os carimbos do SEI/RR;

c) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Estadual;

f) aos responsáveis por estabelecimentos sob inspeção estadual que enviarem para o consumo produtos sem o registro de rótulo e/ou rotulagem;

g) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio produtos não inspecionados pela ADERR.

V - multa de 29 (vinte e nove) UFERRs:

a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

c) aos que, embora notificados pela ADERR, mantiverem, na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarréias, corrimentos vaginais ou outra enfermidade;

d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, a critério da ADERR, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;

e) aos que tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da ADERR ou outros servidores com delegação de competência, no exercício de suas atribuições;

f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos estimados ao aproveitamento condicional, no estabelecimento de origem;

g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Estadual;

h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados em regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnologia do processo de fabricação;

i) às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio intermunicipal, sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na ADERR;

j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na ADERR em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Estadual;

k) aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com as normas em vigor, principalmente vacas, tendo em mira a defesa da produção animal do Estado e dos demais entes federativos.

Art. 22. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à Inspeção Estadual, nos termos da presente Lei, as multas a que se refere o art. 21 poderão ser aplicadas por servidores da ADERR, no exercício de suas funções, aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo único. Serão aplicadas penalidades, ainda, a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de trânsito intermunicipal que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Estadual, cabendo aos servidores da ADERR que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.

Art. 23. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

Art. 24. As multas descritas nesta Lei, a critério da ADERR, poderão ser dobradas, na reincidência, e, em caso algum isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

§ 1º A propositura da ação criminal não exime o infrator de outras penalidades administrativas a serem aplicadas pela autoridade competente, após o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, do qual poderá resultar a suspensão da Inspeção Estadual ou a cassação do registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intermunicipal.

§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária, estabelecidos por ato normativo expedido pelo Diretor-Presidente da ADERR.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 25. Não poderá ser aplicada qualquer penalidade sem que, previamente, seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 26. Verificada qualquer penalidade aos preceitos contidos nesta Lei, atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, será lavrado o auto de infração em três vias:

I - a primeira será entregue ao autuado;

II - a segunda será encaminhada ao SIE/RR da ADERR; e

III - a terceira constituirá o próprio talão de infrações da Unidade de Defesa Agropecuária responsável pela aplicação da penalidade.

§ 1º Sempre que o infrator ou as testemunhas se negarem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º As testemunhas referidas no § 1º deste artigo não poderão ser agentes públicos de fiscalização sanitária.

Art. 27. Da autuação disposta no art. 21, seus incisos e alíneas, cabe defesa administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da autuação.

Art. 28. Da decisão em primeira instância cabe recurso administrativo ao Diretor de Defesa e Inspeção Animal da ADERR; em segunda instância e última instância, caberá ao Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

§ 1º Em todas as instâncias, é assegurado ao autuado o contraditório e ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de interdição, a defesa e o recurso administrativo serão recebidos, sem efeito suspensivo.

§ 3º As defesas e os recursos administrativos para qualquer das instâncias devem ser protocolados nos prazos legais, junto ao protocolo do órgão competente.

§ 4º Da decisão final é dada ciência ao autuado, por via postal (AR), e poderá ser publicada a decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 29. O valor da multa deve ser creditado à ADERR, em conta aberta em instituição financeira oficial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da autuação do infrator, ou até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 1º O infrator que não recolher a multa nos prazos estabelecidos nesta lei será inscrito no cadastro de inadimplentes do órgão estadual da Receita e tem o valor inscrito na dívida ativa do Estado de Roraima.

§ 2º O prazo para cumprimento das penalidades, quando for o caso, é de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da decisão do CESA.

Art. 30. A responsabilidade dos servidores no que diz respeito à falta de punição das infrações à presente Lei será apurada pela ADERR.

Art. 31. São responsáveis pela infração às disposições da presente Lei, para efeito de aplicação das penalidades nela previstas, as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I - produtores de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na ADERR;

II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;

III - proprietários ou arrendatários ou responsáveis por casas comerciais atacadistas ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;

IV - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;

V - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal.

Art. 32. A aplicação e o pagamento da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da ADERR, ser novamente multado, em dobro, ter suspensa a Inspeção Estadual ou ser cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 33. Os servidores da ADERR, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, respeitadas as normas constitucionais e legais em vigor, têm livre entrada em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione, de qualquer forma, produtos de origem animal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Objetivando conscientizar a comunidade para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem:

I - promover a integração dos órgãos estaduais e federal de fiscalização, por meio da Comissão Técnica formada segundo o art. 6º desta Lei, com vistas à troca de informações e de ações conjuntas;

II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da legislação federal, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades do Estado.

Art. 35. Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios, recursos de celebração de convênios ou transferências oriundas do Tesouro Federal.

Art. 36. A presente Lei será regulamentada através de decreto do Governador do Estado de Roraima e, nos casos particulares, será detalhada mediante portaria da ADERR.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 38. Revogam-se as disposições da Lei Estadual nº 63, de 17 de janeiro de 1994, e do Decreto nº 1.365, de 08 de outubro de 1996.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima, em exercício

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 841 DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
UNIDADE
VALOR UFERR
I
Registro de estabelecimento
Registro estabelecimento
2
II
Alteração de registro de estabelecimento
Alteração registro
0,5
III
Coleta de material para análise físico-química e/ou microbiológica
Coleta material
0,25
IV
Vistoria de terreno
Vistoria terreno
0,5
V
Análise e supervisão de projetos de estabelecimentos industriais de produtos de origem animal
Análise e supervisão de projetos de estabelecimentos industriais
1
VI
Vistoria prévia de estabelecimento
Vistoria prévia
0,5
VII
Vistoria final de estabelecimento
Vistoria final
0,5
VIII
Vistoria para renovação de registro
Vistoria renovação
1
IX
Análise de rótulos
Análise rótulo
0,25
X
Registro de rótulos
Registro rótulo
0,25
XI
Alteração cadastral
Alteração cadastral
0,5
XII
Emissão de outros documentos sanitários
Outros documentos
0,25