Lei nº 8389 DE 11/12/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 dez 2012

Dá nova redação ao inciso IV do Art. 44 da Lei nº 5.086, de 01 de março de 2000 - Código de Limpeza Pública.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O inciso IV do artigo 44 da Lei nº 5.086, de 01 de março de 2000 - Código de Limpeza Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. .....

 

.....

 

IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canis, túneis, fontes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.

 

Penalidade: Multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs e a limpeza total e pintura, se necessário for, do logradouro danificado." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de dezembro de 2012.

 

João Carlos Coser - Prefeito Municipal