Lei nº 8298 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 ago 2020

Altera o art. 1º da Lei Estadual nº 7.939 , de 22 de novembro de 2017, o art. 1º da Lei Estadual 7.303, de 15 de dezembro de 2011, e revoga a Lei Estadual nº 7.831 , de 4 de outubro de 2016, e a Lei Estadual nº 6.891 , de 29 de novembro de 2007.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Estadual nº 7.939, de 22 de novembro 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar, em local visível aos alunos das instituições de ensino superior, informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final na forma que menciona, e dá outras providências, estabelecendo a seguinte redação:

"Art. 1º As instituições públicas de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação, ficarão obrigadas a fixar, em local visível aos alunos, com as dimensões A4 (21cm x 27,9cm), informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto "A expedição do diploma e do histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de nenhum valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Estadual nº 7.303, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a afixação de cartazes nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, postos de saúde e terminais ou estações de transporte públicos, de informações sobre as vacinas infantis obrigatórias, estabelecendo a seguinte redação:

"Art. 1º Apenas nas dependências das escolas públicas, hospitais públicos, postos de saúde e terminais ou estações de transporte público devem ser afixados nas suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre as vacinas infantis obrigatórias".

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Lei Estadual nº 7.831 , de 4 de outubro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores a manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor; e

II - a Lei Estadual nº 6.891 , de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e maquinas de acesso à internet e dá outras providencias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador