Lei nº 7939 DE 22/11/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar, em local visível aos alunos das instituições de ensino superior, informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final na forma que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação, ficarão obrigadas a fixar, em local visível aos alunos, com as dimensões A4 (21cm x 27,9cm), informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto "A expedição do diploma e do histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de nenhum valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno". (Redação do caput dada pela Lei Nº 8298 DE 20/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação, ficarão obrigadas a afixar, em local visível aos alunos, com as dimensões A4 (21cm x 27,9cm), informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto "A expedição do diploma e do histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de nenhum valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na emissão da primeira via do diploma e do histórico escolar.

§ 2º A infração ás disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador