Lei nº 8.198 de 09/02/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 fev 2012

Altera dispositivos da Lei nº 8.091/2011, que dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular no interior das casas de eventos culturais e artísticos.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.091 de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou congêneres, no interior de bibliotecas, casa de espetáculos e eventos culturais, nos espaços onde estiverem ocorrendo apresentações de artes cênicas, música ou áudio visuais, no município de Salvador." (NR)

"Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão afixar, em suas dependências, em lugar de fácil visualização, avisos com os dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular ou congêneres neste local, conforme Lei Municipal."

§ 1º O aviso de que trata este artigo deverá ser transmitido por meio sonoro, antecedendo as projeções ou espetáculos, alcançando especialmente, os portadores de necessidades visuais especiais.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará multa ao estabelecimento, que será fixada na regulamentação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 8.091 de 06 de outubro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 09 de fevereiro de 2012.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência